Peru versus Bolívia
I
A questão de limites entre a Bolívia e o Peru, submetida pelo Tratado de arbitragem de 31 de dezembro de 1902 ao juízo e decisão do governo argentino, envolve a maior superfície territorial que ainda se discutiu entre dois Estados.
A Bolívia, por comprazer ao desejo expresso da nação colitigante, parte da base de quase mil quilômetros, estendida entre o Madeira e o Javari, da linha divisória do Tratado preliminar de Santo Ildefonso, e reclama todo o território que lhe demora ao sul, limitado a oeste pelo curso do Ucayali até aos formadores do Urubamba e vertentes meridionais do Madre de Dios à esquerda do Inambari, reduzindo a máxima expansão oriental dos domínios peruanos à meridiana do rio Suches, e excluindo-os, inteiramente, dos vales amazônicos que se sucedem do Juruá ao Mamoré. O Peru, baseando-se, fundamentalmente, na mesma linha, exige os mesmos terrenos dilatados, extremandoos no levante com os thalwegs do Madeira e do Mamoré até à foz do Iruani, e ao sul com os do Madidi e Tambopata, por maneira a incluir no pleito largas superfícies de terras brasileiras, ao mesmo passo que agrava o hinterland boliviano, recalcando-o nas altas nascentes e cursos médios do Mamoré e do Beni.
O esboço cartográfico anexo pormenoriza os principais segmentos do irregularíssimo quadrilátero litigioso - cujas áreas se deduzem, com segurança, em números redondos:
Região ao sul do Madre de Dios..................................................................... 93 000 Km Região entre o Madre de Dios, Abunã, Acre Meridional e paralelo 11º........... 73 000 Km Região a oeste da linha Inambari- Javari........................................................ 130 000 Km Região ao norte do paralelo 11º até a linha de Santo Ildefonso, conforme as últimas pretensões peruanas.............................................................................. 424 000 Km TOTAL.............................................................................................................. 720 000 Km Destes algarismos derivam-se paralelos que os tornam ainda mais eloqüentes. Assim, a zona controvertida ultrapassa as superfícies de nossos estados de Minas, Rio de Janeiro e Espírito Santo, que somadas atingirão no máximo a 690 000 quilômetros quadrados; avassalaria o bloco continental, que se constituísse juntando um terço da Espanha e toda a França; abrange mais do triplo do Uruguai; e corresponde a 25 Bélgicas - o que a torna, de acordo com a densidade demográfica da última, capaz de uma população de 180.000.000 de habitantes, quádrupla da atual da América do Sul, dupla da atual dos Estados Unidos da América do Norte.
Não prolonguemos os confrontos.
Repregamo-los, adrede, de numerosas cifras, por eliminar quaisquer exageros, que os dispensa a realidade surpreendente. O que se vê, e se mede e se calcula, geometricamente, a planímetro e a régua, é a base física capaz de por si só conter uma enorme nacionalidade, e ao atentar-se que precisamente nos seus recessos, ainda não de todo conhecidos, se efetua nestes dias 2 um incomparável povoamento intensivo, atraído pela privilegiada flora geradora da matéria-prima entre todas mais crescentemente exigida pela indústria moderna - põe-se de manifesto que o debate arbitral, em andamento, não entende apenas dos interesses imediatos das Repúblicas litigantes, senão também dos que se ligam, sob várias modalidades, à economia geral, à política, e até à civilização de todo o continente.
Daí, o interesse que desperta é a legitimidade da sua discussão, ao menos durante a litispendência, antes da sentença do juiz soberano e inapelável. Além disto, a este mesmo árbitro não lhe bastará a massa formidável de documentos cartográficos e históricos fornecidos pelos governos interessados, apequenando-se na tarefa medíocre e exaustiva de contrastar um semnúmero de linhas embaralhadas, e datas no geral inexpressivas; ou derivando ao pecaminoso anacronismo de agitar - inteiriços, enrilhados e rígidos - alguns velhos documentos coloniais, diante das exigências mui outras e das fórmulas mais liberais do direito atual entre as nações.
Embora, adstritas à praxe corrente nos deslindamentos hispano-americanos, as duas partes contratantes acordassem no submeter-lhe ao juízo os territórios que em 1810 compartiam as jurisdições das Audiências de Charcas (Bolívia) e de Lima (Peru), de modo que a sentença se haja de calcar, antes de tudo, sobre as antiquíssimas Cédulas Reais, os dizeres emperrados da caótica Recopilación de Leys de Indias, ou sobre as últimas ordenanças de intendentes, de 1792 e 1803, é evidente que estas caducas, e não raro contraditórias, resoluções do mais retrógrado imperialismo da história, retardatárias de séculos, no fixarem as raias meramente judiciárias, ou administrativas, das parcelas dos vice-reinados do Peru e Buenos Aires, contravirão, em muitos pontos, aos limites políticos dos dois estados constituídos mais tarde com o mais ruidoso repúdio das antigas instituições que os vitimavam.
Baste considerar-se que desde 1824, remate da independência de ambos, eles não jazeram num seqüestro marroquino, ou chinês, próprio a justificar este transplante integral de tão remotas velharias para o nosso tempo. Formaram-se; evolveram; expandiram-se; e no decurso deste processo histórico, que foi o da organização de suas próprias nacionalidades, vincularam-se, já expressamente, mediante outras decisões e tratados, já pelo intercâmbio inevitável dos interesses e das idéias, à existência das nações limítrofes, determinando deveres e direitos mais legítimos, entre os quais se destacam os relativos aos próprios territórios, que se intentam deslindar com as vetustas barreiras vice- reais, num grande salto mortal de cem anos, flagrantemente violador de toda a continuidade histórica.
Assim, no tocante ao Brasil, ambas as nações litigantes, desde 1851 e 1867, até 1903, pleitearam, à saciedade por vezes, a situação e grandeza das extremas setentrionais e ocidentais daquelas terras. Em debates, em convênios, em tratados, explícitos, solenes, balancearam à luz de outros princípios os interesses recíprocos; e no se firmarem, quer pelos lados do Peru, quer pelos da Bolívia, novos marcos demarcadores, o que sempre se patenteou em todos os documentos, das notas ministeriais às derradeiras instruções aos comissários, foi sobretudo o abandono daquela mesma divisória de Santo Ildefonso - linha mais valiosa do atual litígio - que as duas Repúblicas, uma após outra, reconheceram de todo impropriada a erigir-se em diretriz predominante das novas raias divisórias.
Destruíram-na, ou alteraram-na. O Peru eliminou-a em 1851; a Bolívia transmudou-a na oblíqua de 1867. A imaginosa fronteira que jamais obtivera sanção definitiva das primitivas metrópoles interessadas - conservando-se na história mercê do próprio abandono em que permaneceu o trato mais desconhecido da América do Sul - extinguiu-se com o simples avance dos conhecimentos geográficos, sancionados pelas mais inequívocas convenções políticas e administrativas.
Entretanto, ressurge, de surpresa, agora. Dizem-no os recentes mapas oficiais peruanos, sobre os quais cabeceará, longos dias, o árbitro, no desenredo da questão monótona.
A barreira colonial ali renasce num majestoso traço imperialista, espichada, e deslocando-se para o Norte, golpeantemente, em pleno seio da Amazônia. Depois de tantas resoluções debatidas, afirmadas e ratificadas em numerosos atos oficiais, a República sonhadora do Pacífico abandona, 3 de improviso, os compromissos oriundos da sua existência autônoma e, abdicando a própria altitude política, volve, às recuadas, aos tempos em que ainda não existia, acolhendo-se à placenta morta da metrópole extinta, e revivendo, entre as singularidades desse processo retrospectivo, as fantasmagorias do vice-reinado, cujo acabamento foi a primeira condição da sua própria vida.
O caso é original nos registros atrapalhados dos deslindes territoriais.
Realiza-se, em ponto grande, o fato vulgar do geômetra bisonho, a tontear entre os riscos perturbadores de um problema errado, apelando para o recurso extremo de apagar a lousa.
Mas não se passam com o mesmo desafogo as esponjas sobre os mapas.
Demonstremo-lo.
Contemplemos nos seus vários aspectos, desde o nascedouro abortício à caduquice lastimável - periclitante e vária, à mercê dos lápis arbitrários dos copistas de mapas - aquela risca fantástica e curiosa de uma espécie de geografia espectral.
E deduzam-se, depois, alguns corolários firmes.
Encravado nas terras questionadas, vê-se o território brasileiro do Acre - 191 000 quilômetros quadrados, que são a única circunscrição definida e segura na espessa penumbra geográfica onde em todos os sentidos as fronteiras se diluem.
O nosso interesse é manifesto.
Discutamo-lo.
Vejamos como os lados do amplíssimo quadrilátero litigioso se patenteiam bambeantes e incertos, ou desvaliosos, ou falsos, gravados de discordâncias inexplicáveis entre as posições ora sujeitas ao parecer arbitral e as que até bem pouco tempo lhes marcavam todos os documentos oficiais das Repúblicas contendoras.
E, sobretudo, notemos como a linha geodésica de 1777, assinalada entre o Madeira e o Javari - que por largos anos foi o pior embaraço da nossa diplomacia, e novamente a ameaça, pressuposta uma solução favorável ao Peru - apareceu desde o Tratado de 1750, em que pela primeira vez se delineou, com os mais evidentes estigmas de inviabilidade.
*
Sabe-se como se fez o Tratado de 1750.
Até aquele ano a geografia política sul-americana desenhara-se, romanticamente, adscrita ao Meridiano de Tordesilhas, que entrava pelo Pará a sair em Santa Catarina, dilatando a soberania espanhola sobre quatro quintos do Novo Mundo. Ainda em pleno século XVII os mapas refletem a ingênua e portentosa partilha. Todo o continente mal chega a escrever-se num título vago e magnífico - Peruvia - em sete maiúsculas dominantes, alinhadas, em curva apreensora, pelo centro das terras, desde Panamá ao Cabo Hom.
A alguns cartógrafos não lhes satisfazia a impressão gráfica a entrar, tão viva, pelos olhos espantados ante domínios tão vastos. Aditavam, complacentes:
Peruvia, íd est, novi orbis pars meridionalis.
E a imaginativa desapertava-se-lhes no bosquejarem, pinturescamente, em toda a extensão das cartas, forros dos liames incômodos das fronteiras, tudo quanto o idealismo ensofregado da época engenhara a povoar as novas terras - da “Lagoa Dourada”, ao norte, ao “Regio Gigantum”, da Patagônia, ao Sul, passando pelos monumentos da teocracia incomparável dos Incas. De sorte que, por vezes, mal lhes sobrava o espaço para a caricatura de três ou quatro caboclos desfibrados, no extremo oriental, onde se lia, em caracteres diminutos, inapercebido, ou relegado à expansão peninsular do Cabo de São Roque, um outro nome, Brasília, tendo, não raro, um subtítulo arrepiadoramente epigramático: Psitacorum regio...
Ora, na mesma época em que se romanceavam assuntos tão graves, em narrativas lardeadas de extravagantes devaneios, a situação real das paragens debuxadas era mui diversa. A linha imaginaria de Alexandre VI perdera, de fato, a retitude da sua definição astronômica, e partira-se, ou torcera-se, deslocando-se para o ocidente. 4 Não nos desviemos na tentativa impossível de enfeixar em poucas linhas um movimento histórico, onde incidem os mais complexos motivos - das energias étnicas oriundas do caráter excepcional dos nossos mamalucos, às causas administrativas resultantes dos sistemas coloniais, de todo contrapostos, de Portugal e Espanha. O fato é que na plenitude da expansão povoadora, quando a sombria legislação castelhana enclausurava os colonos no círculo intransponível dos distritos, sob a disciplina dos corregedores, vedando-lhes novos descobrimentos, ou entradas, sob “pena de muerte y perdimento de todos sus bienes,”(1)os portugueses avançavam mil léguas pelo Amazonas acima, e nas bandas do sul os nossos extraordinários mestiços sertanejos iam do Iguaçu às extremas do Mato Grosso, perlongando o valo tortuoso e longo do rio Paraguai.
Os paulistas desarranjavam toda a geografia política sul-americana.
Desde o alvorar daquele século delatavam-nos à metrópole castelhana as vozes alarmadas dos missionários e dos vice-reis, persistentes, clamantes, sucessivas, em cartas, em ofícios, em expressivos informes, que adensados num livro seriam a mais fiel apologia da raça nova e triunfante, naquele irromper tão de golpe e já apercebida de atributos surpreendedores para a conquista da terra. Porque naquelas missivas angustiosas, incontáveis, refletindo a preocupação exclusiva de todos os delegados coloniais, martela, monotonamente, um estribilho único. Este:
providências e medidas urgentíssimas “a contener os portugueses del río de S. Pablo...”
E quando cessa é para ceder a variantes piores: em 1638, por exemplo: o licenciado Presidente da Audiência de Charcas, depois de descrever a marcha da invasão, sobrestante no território de Moxos e com energia virtual capaz de a conduzir mais longe, sacudiu, irreverentemente, a sonolência respeitável do venerando Conselho das Índias com uma conjectura apavorante: “...puede suceder que ellos se apoderen de las cordilleras del Itatim, y sean señores de todo el corazón del Pírú!...”
Seriam infindáveis transcrições deste teor.
Abreviemos.
O Tratado de 1750 surgiu imposto por estas conjunturas prementes, que ele mesmo denuncia. Foi a glorificação da mais extraordinária marcha colonizadora que se conhece, desencadeada para o poente e apisoando os mais rígidos convênios, que se pactuaram entre Tordesilhas e Utrecht. Sancionou o triunfo de uma raça sobre outra. O que se viu, concretamente, maciçamente, depois da sua assinatura, sob o carimbo esmagador do fato consumado, foi que uma crescera, triplicando os primitivos domínios, e que a outra diminuíra, ou recuara, a abrigar-se, assombrada, no espaldão dos Andes.
E o seu efeito predominante, o seu significado imperecível, consistiu, essencialmente, em deslocar, pela primeira vez, das relações civis para as internacionais, o princípio superior da posse baseado na capacidade para o domínio eficaz e povoamento efetivo das novas regiões.
Porque no tocante às linhas limítrofes, esboçadas, foi vacilante e dúbio.
A sua exegese está nas minutas, cartas, propostas, contrapropostas e proêmios, que se cruzaram entre Aranjuez e Lisboa, na esgrima magistral do espírito vibrátil de Alexandre de Gusmão e a diplomacia cautelosa de Carvajal y Lancaster. E deletreando-os, o que sobretudo se destaca são as incertezas de ambas as metrópoles, na partilha do continente, subordinando-o às divisas naturais, mal definidas ou confusas, no imperfeito dos conhecimentos geográficos.
Ora, entre todas elas, pelo correr da extensa orla fronteiriça, desde Castillos Grandes aos contrafortes de Parima, sobrelevava-se, sobremaneira indecisa, principalmente a que se devera rumar da margem esquerda do Madeira em direção à direita do Javari.
Nos demais segmentos da enorme divisa os pareceres acentuavam-se em traços mais ou menos firmes. Ali dispartiam, duvidosos. Alexandre de Gusmão, desde o começo das negociações, em 1748, ao instruir o plenipotenciário Visconde de Vila Nova de Cerveira, definiu aquele trecho como “o mais difícil de toda a demarcação de limites”; e confessou que todo o material existente a elucidá-lo consistia numa pequena carta das missões de Moxos, “que traz o tomo duodécimo des lettres édifiantes, e com dois roteiros de sertanistas nossos, que até lá se tinham avantajado;
concluindo que era forçoso se contentassem com tão escassos elementos, porque se houvessem de 5 aguardar "os que se mandassem formar no mesmo país, ficaria a conclusão do tratado para as calendas gregas".
Por seu turno o plenipotenciário espanhol, em longo ofício àquele titular, depois de formular o seu parecer quanto ao melhor rumo da linha na paragem perturbadora, acrescentou, nuamente, que o alvitre era o mais claro que se lhe afigurava, “conveniendo en que de la misión de Santa Rosa (Guaporé) abajo, hasta el Marañon, todos vamos a ciegas...”
E, feito um eco, o negociador português, tempos depois, ao versar o mesmo lance, assentia:
“quanto ao espaço intermédio e deserto (entre o Madeira e o Javari) confessamos de ambas as partes que estamos todos às cegas.”(2)
Os ministros, como se vê, titubeavam em pleno desconhecido; até que, por evitar dilatórios pareceres, e sem repararem em algumas léguas de terras desertas, onde sobravam tantas às duas coroas, consoante confessaram imprudentemente - riscaram, à ventura, para o ocidente, a começar da média distância entre as confluências do Madeira e do Mamoré, a controvertida raia, predestinada a tão funesta influência no futuro, para sempre ambígua, ou absurda, e malsinada pelos seus próprios inventores, que de algum modo acenaram à tolerância das nações vindouras, antecipando um recurso absolutório naquela recíproca confissão de a haverem planeado e discutido inteiramente às cegas.
É uma gênese expressiva. Pelo menos clamorosamente contraposta à durabilidade que se pretende emprestar a uma concepção tão frágil, e à tentativa dos que hoje procuram revivê-la com os mesmos traços que a malignaram ao nascer.
Porque o Tratado preliminar, ulterior, de Santo Ildefonso, não a alterou. Reproduziu-a, copiando-a, no mais completo decalque.
A linha de 1777, que agora se restaura, é a mesma que se riscou, às apalpadelas, em 1750.
Persistia a ignorância total daquela imensa zona; e os novos plenipotenciários, depois de acentuarem, ou ampliarem, esclarecendo-os, vários tratos da fronteira, que permaneceu quase inalterável, ao chegarem à mesma faixa de terrenos ignotos, lançaram-se, com o mesmo salto no escuro, da semidistância prefixa para o poente desconhecido e impérvio, percorrendo, a ciegas, trezentas léguas estiradas, de ermo.
Tão conclusivos, porém, e de intuitiva previsão, se lhes antolhavam os inconvenientes infirmativos da demarcação, tateante em tão espessa sombra geográfica, que, malgrado tratar-se de acordo preliminar, disposto “a servir de base e fundamento ao definitivo de limites, que se haveria de estender a seu tempo”,(3) os negociadores, não lhes bastando restrição tão explícita, encurtando por si mesmo o alcance de um convênio que se pretende blindar de um caráter inviolável ao fim de 130 anos, como se inferissem as grandes divergências futuras, e de ânimo feito a precautelá-las, anexaram-lhe os “Artigos Separados”, que o completam e esclarecem.
São curiosos estes artigos, que de ordinário se excluem no citar-se o famoso conchavo internacional. Devendo ficar por algum tempo secretos, por conveniências mútuas e transitórias, eles eram-lhe imanentes, sendo redigidos e subscritos no mesmo dia.
Mostra-no-lo este preâmbulo:
“Por consideraciones de conveniencia recíproca para las dos coronas, han resuelto Sus Majestades Católica y Fidelísíma extender los seguintes artículos separados, que habrán de quedar secretos, hasta que los dos soberanos determínen otra cosa de común acuerdo, debiendo tener desde ahora estos artículos separados la misma fuerza y vigor que los del Tratado Preliminar de Limites que se ha firmado hoy..”.
Os dizeres perimem quaisquer desvios de interpretação. E as novas cláusulas contrabalançam, se é que não superam, as do acordo principal. Pelo menos a primeira restringe-lhe os efeitos, sobrestando-lhos, com o subordiná-los a condições iniludivelmente suspensivas.
Sublinhemos o original castelhano: 6 “Artículo 1º - El Tratado preliminar de limites concluido en este dia servirá de base y fundamento a otros tres que los dos altos contrayentes han convenido y ajustado en la forma siguiente: primero un Tratado de perpetua y indisoluble alianza... En segundo lugar un Tratado de comercio... y en tercero lugar un Tratado definitivo de Limites para unos y otros dominios, luego que hayan venido todas las noticias y praticádose las operaciones necesarias para especificarlos.”
Assim exinanido e desarticulado, o singular arranjo, que a mais retrógrada metafísica política vem espichando desde os tempos das metrópoles até hoje, através das mais díspares fases sociais, reduz-se a simples convenção preparatória para a formação ulterior, ou pouco remota, de três verdadeiros tratados.
Era o seu efeito único, a sua razão, a sua finalidade incontrastável.
De sorte que os demarcadores, em que se salientavam o ilustre Francisco Requena, e, entre os portugueses, homens da valia de um Lacerda e Almeida, ou Silva Pontes, não iam, de um modo geral, balizar sobre o terreno as linhas predeterminadas, senão discutir, consoante as instruções que os norteavam, e resolver, esclarecidos pelo exame direto das paragens exploradas, acerca das que fossem mais convenientes e naturais para os limites a estatuírem-se no acordo definitivo.
Ora, entre estas, a mais obscura era a que analisamos, com ser a única linha geodésica, planeada a esmo no deserto, de uma demarcação que desde 1750 se esteava, fundamentalmente, no critério dos limites arcifínios ajustando-se às divisórias naturais.
Entretanto, nunca um geógrafo espanhol andou pelo Madeira.
Violou-se, desta forma, por parte de Espanha, a obrigação contraída.
Fizeram-no os portugueses Silva Pontes e Lacerda e Almeida, aos quais a metrópole, em 1781, deferira o encargo de determinarem a semidistância precitada, e informarem se o ponto correspondente poderia ser a origem da linha leste-oeste.
Os abnegados astrônomos, depois de lhe deduzirem a latitude rigorosa (7º 38' 45")
patentearam-no impropriado ao objetivo requerido, e alvitraram o da confluência do Beni (10º 20'
lat. S.), sendo este parecer aceito pelo governo português, que o transmitiu ao espanhol, de inteiro acordo com a razão expressa do compromisso preliminar.
Notificada a Espanha desta resolução, a circunstância de não mais cuidarem, as duas coroas, destes deslindamentos, certo não invalida o direito da parte contratante que foi a única, naquele trecho, a cumprir as cláusulas prescritas do que se convencionara. Mas se a despeito disto, e por obedecer à praxe trivialíssima de que as demarcações só se tornam efetivas depois de aprovadas pelos interessados, se consideram nulos os novos limites propostos pelos únicos comissários que perlustraram a região - que valor jurídico, ou político, poderá emprestar-se à duvidosa divisa que, vagamente referida num acordo preliminar e devendo ser fixada mediante estudos in loco, não foi sequer percorrida pelos comissários espanhóis?
São monstruosas estas antilogias: um trecho de fronteira debate-se, planeia-se, e surge desde a origem com os mais frisantes estigmas de inviabilidade, repudiado pelos próprios negociadores que, engenhando-o, se penitenciaram, sem rebuços, do indesculpável deslize de o haverem concebido completamente às cegas; mais tarde outros plenipotenciários, com as mesmas dúvidas, perdidos nas mesmas obscuridades, salteados dos mesmos escrúpulos, sujeitam as suas linhas definitivas, a sua existência real e efetiva, à condição inviolável do estudo dos terrenos indivisos;
nesse pressuposto, um dos contratantes, cumprindo-a, propõe a variante indispensável; o outro, infringindo a obrigação contraída, o que corresponde a anular-se o convênio, queda-se na mais culposa, ou calculada indiferença; passam os tempos, longos anos, dezenas de anos, um século inteiro, a maior mora que ainda se viu na história; realizam-se nesse vasto interregno mudanças e transfigurações nas circunstâncias políticas, sociais e morais, das partes contratantes, que extinguiriam ou quebrantariam a força obrigatória de verdadeiros tratados definitivos e íntegros; - e essa monstruosidade, esse caso típico de teratologia político-geográfica, tolhiço e abortício, enjeitado a princípio pelos seus mesmos progenitores, transferido depois a um investigar futuro numa época em que os caprichos dinásticos não possuíam barreiras - ressurge de uma hibernação 7 secular, inteiriço, intangível, inviolável, tentando renovar a preexistência precária exatamente num tempo em que, desde as notícias geográficas mais exatas aos princípios políticos mais liberais, todos os elementos convergem no engravescer-lhe a debilidade congênita irremediável.
Evidentemente não é necessário - através das controvérsias intermináveis dos internacionalistas - apelar-se para a guerra de 1801, entre as metrópoles signatárias, e para o consecutivo tratado de Badajoz, que não renovou os compromissos anteriores, para se manifestar a nulidade de um acordo, onde se acumulam à maravilha tantas dúvidas, tantos deveres não cumpridos, e tantas infrações flagrantes.
Uma autoridade científica justamente venerada no Peru, Antonio Raimondi, referindo-se ao Tratado definitivo de 1750, mostra-no-lo “inválido de hecho por la demora de su ejecución”, dez anos apenas depois de haver sido celebrado.(4)
E era um Tratado definitivo.
Admitida esta relação, não será escandalosamente exorbitante um prazo décuplo para que se invalide um outro - preliminar - e adstrito a cláusulas que se não satisfizeram?
*
Assim o entenderam os estadistas peruanos em 1851.
Ao firmar-se em 23 de outubro daquele ano o Tratado de limites, nas terras confinantes do extremo noroeste, pelo art. 7º dele “concordaram as altas partes contratantes em que os limites do Império do Brasil com a República do Peru fossem regulados em conformidade do princípio - uti possídetis - e, por conseguinte, reconheciam, respectivamente, como fronteira, a povoação de Tabatinga e daí para o norte em linha reta a encontrar o Japurá, defronte da foz do Apoparis; e de Tabatinga para o sul o rio Javari, desde a sua confluência no Amazonas.”
É tudo quanto há sobre fronteiras; e é significativo.
Não se rastreia aí a mais vaga, a mais pálida, a mais indireta, ou implícita, ou fugitiva referência à convenção de 1777 - e menos ainda à recalcitrante linha leste-oeste. Entretanto, se lhe restassem os mais bruxuleantes vislumbres de vigor, ela se imporia, imperiosamente explícita.
Baste observar-se que a malograda linha, concebida “a ciegas”, teria de ultimar-se, obrigatoriamente, na margem direita do Javari. Nomeado este, dever-se-ia nomeá-la. Não o fizeram, porém, os modernos estadistas. Não deviam fazê-lo. Foram lúcidos. Foram lógicos. A base das novas negociações era outra. O Tratado preliminar de 1777 estava extinto. O de 1851 surgia exatamente em virtude deste fato; e era tão outro o seu princípio norteador, que se lhe não compreenderia a enxertadura no decrépito convênio afistulado de tantos desacertos originais.
Assim acordaram, de um e de outro lado, brasileiros e peruanos.
A demonstração não é casuística, nem se alcandora em transcendentais premissas. É geométrica, é astronômica, é massudamente física e positiva.
Conhecia- se desde os fins do século XVIII a média distância entre a foz do Madeira, no Amazonas, e a do Guaporé, no Mamoré, deduzida pelos comissários portugueses. As operações astronômicas correspondentes não emudeceram no abafamento dos arquivos. Publicaram-se. E
delas resultava por um cálculo simplíssimo a latitude meridional de 7º 38' 45".(5)
Ora, esta determinação única de um ponto bastava a definir-se toda a linha, em direção e grandeza, atento o seu caráter rigoroso, e expresso, de paralela ao Equador, e a circunstância, também clara, de terminar à margem direita de um rio, no ocidente, o Javari.
Assim, em 1851, admitida, ad absurdum, a letra do Tratado de 1777, se sabia que a velhíssima divisa remataria - inflexivelmente - à margem daquele tributário amazônico, aos 6º 38'
45" de lat. S. Portanto, na vigência de tão monotonamente referido Tratado, tinha-se que nomear, por força, aquele ponto, até aonde aquele curso de água serviria de divisa natural.
É conclusivo. 8 Entretanto, a Convenção de 1851 não o fixou. Nem aludiu a tal circunstância. A fronteira iria até aonde fosse o rio. Os dizeres são límpidos: “de Tabatinga para o Sul a fronteira é o rio Javari, desde a sua confluência no Amazonas.”
Todo o Javari, fosse aonde fosse. Indefinidamente, o Javari...
E mais tarde, em nota oficial de 20 de dezembro de 1867, dezesseis anos transcorridos, o Ministro das Relações Exteriores do Peru ainda fortalecia o conceito, confirmando-o, com o declarar que, ante o último Tratado, “todo el curso del Javary es limite comun para los Estados contratantes".(6)
Sancionava-se o mais completo olvido do anacronismo de 1777.
Não há forrar-se ao asserto: a divisa perlongava o grande tributário do Amazonas até o fim, sem estacar no paralelo definido pela latitude da semidistância do Madeira.
Relegava-se do ajuste a linha colonial.
Para admitir-se o contrário fora preciso apelar para o maravilhoso, para o caso estupendo de se acharem as nascentes do Javari exatissimamente, sem o destoar de um segundo, naquela mesma altura, e que presumissem tão rara coincidência os dois países contratantes; ou que, por último, conjecturassem, ao menos, estarem as referidas nascentes ao norte da latitude nomeada.
Mas nem mesmo este recurso resta aos modernos partidários da imaginosa fronteira.
Registremos um só, porém preeminente.
Mostram-no-lo os mais sisudos documentos peruanos.
D. Mateo Paz Soldan é uma figura tradicional e dominante na invejável cultura da República vizinha. Era uma alma superior, amantíssima de sua terra e justamente vaidosa de suas grandes tradições. Ao mesmo passo um espírito de cultura integral pouco vulgar. Astrônomo e naturalista, humanista profundo e escritor brilhante - a par de tão privilegiados atributos foi o maior geógrafo de seu país. A sua obra é ainda hoje clássica. E a sua palavra, no seu tempo, indiscutível.
Procuremo-la, extratando-a com a maior fidelidade do trabalho que, por ter sido publicado em 1863, em Paris, à custa do governo peruano, tem o tríplice valor do nome que o nobilita, do título oficial que o reveste, e da própria data em que apareceu, no sistematizar, de maneira insofismável, as noções que então havia acerca da geografia da República.
Ora, no tocante ao desenvolvimento do rio Javari, o pensar do mestre expõe-se sem atavios:
considera-o indefinido; prefigura-o dilatadíssimo:
“On sait seulernent qu'il entre dans le fleuve des Amazones sous le 4º 38' lat. S. et qu'il paraît étre un écoulement de l'Apurimac.”(7)
Atente-se que o Apurimac tem os seus manadeiros além de 15º de lat. S.; e avalie-se o desmedido estiramento que em 1863, doze anos depois do Tratado de 1851, figurava possuir um rio que todo ele se erigira, por um compromisso solene, em fronteira brasílio-peruana.
À luz desses argumentos, a paralela, que só poderia traçar-se a partir de suas cabeceiras (porque todo ele era divisa) em busca do Madeira, entregar-nos-ia a melhor porção do genuíno Peru, do Peru incásico e legendário, e quase todo o departamento de Cuzco.
O absurdo é evidente.
Vê-se bem que o atingimos, como em geometria, pelo havermos partido de um dado ad absurdum. Só o remove a tese contrária: os governos contratantes excluíram, de todo em todo, aquela linha dos efeitos do Tratado de 1831.
Apesar disto, prossigamos.
Observemos praticamente confirmada esta dedução.
O mesmo Paz Soldan, no mesmo livro - livro oficial, cristalizando todo o conhecimento geográfico do tempo -, traça os limites orientais da República. A linguagem é resplandecente. Não há miopia intelectual que se lhe furte. Diz:
“Dr. Tabatinga vers le Sud, la rivère Javary à partir de son confluence avec le fleuve des Amazones, jusqu'à sa source et de là une ligne parallèle vers de 10º de lat. sud” (8) 9 Esta paralela não é mais a de Santo Ildefonso, já pela sua situação, em demasia deslocada para o Sul, já pelo indefinido daquele vers le 10 de lat. sud, já pelo preposterar o sentido da demarcação, delineando-a a partir do Javari, sem lhe ocorrer uma célebre semidistância, tão fatigantemente nomeada, que devera marcar-se no Madeira; e, finalmente, porque não se destinava, no ponderoso parecer do reputado geógrafo, a dilatar-se até ao Madeira, visto como sobre ela, “sur la ligne parallèle tirée sous la 10º de lat. sud, que sert de limìte au Brésil il faut abaisser une perpendiculaire du Nord au Sud. Ensuit on recontre la cordillère que se prolonge do Nord au sud;
elle sert de limite jusqu'au 15º 28' da lat. S. e 71º 45' da long. O. Paris”.
Leia-se um mapa qualquer; balanceiem-se estes elementos claros: a paralela, assim definida, como se deduz do enunciado acima, e como se gravou na carta do próprio Paz Soldan - ia terminar no Purus...
Deste modo a linha ab-rogada em 1851, pela razão superior de um Tratado, delia-se de todo em 1863, ante o juízo austero do cientista de mais alto renome da República peruana.
Por fim o Tratado de 27 de março de 1867, entre a Bolívia e o Brasil, removeu-lhe os destroços, e, registre-se esta circunstância notável, sancionou o parecer proposto havia 86 anos pelos comissários portugueses, o qual se não efetuara pela indiferença criminosa da Espanha, deslindando as extremas meridionais, naquele trecho, a partir da foz do Beni (10º 20') para o ocidente, até encontrar o Javari.
Assim se extinguiu de todo, por sucessivos atos das Repúblicas vizinhas, com o fato muito expressivo de haver uma delas corrigido um velho deslize da metrópole, a indecisa fronteira, que se aventurara entre incertezas e obscuridades.
*
Estas vacilações retratam-se de um modo gráfico nos deslocamentos que ela sofreu, malgrado o seu pretensioso traço geodésico, além da máxima tolerância admitida em assuntos desta natureza.
Realmente, é opinável se existem dois geógrafos acordes no fixá-la.
Conhecem-se-lhe pelo menos oito traçados dispares, firmados pelos nomes da maior responsabilidade.
Registrem- se:
Mapa de F. Castelnau 7º30'00"
Mapa de Barrera 10º0'00"
Mapa de Gibbon 10º20'00"
Mapa de Gautherot 9º28'24"
Mapa de Ondarza Mujia 6º28'15"
Mapa de Paz Soldan 9º 30' 0"
Mapa de Silva Pontes 7º38'45"
Mapa de A. Raimondi 6º52'15"
Não será difícil apontar outros.
Mas estes exemplos bastam. Aí temos entre o mínimo (6º 28' 15") e o máximo (10º 20' 00")
a diferença de 3º 51' 45", que equivale a 430 quilômetros.
A tanto se alarga a amplitude de oscilação da fronteira jogada, à toa, no deserto. A agitante caduquice político-geográfica, estereotipa-se. Vê-se. Aí está, sempre dúbia, sempre incompreendida, sempre errante, sempre atarantada, hoje como há um século, a saltar de um para outro lado, numa inambulação desesperadora, ora ao norte, ora ao sul, sem pouso, sem posição, sem fixidez, sem descanso, ocupando todos os pontos, abandonando todos os pontos, fugindo de todos os pontos; e a espelhar nesta volubilidade pasmosa, em nossos dias - depois de Humboldt, 10 depois de Castelnau, depois de Gibbon, depois de Chandless - os mesmos erros, que a obscureceram nos primeiros tempos.
Afinal, a Sociedade de Geografia de Lima e o Arquivo Especial de Limites, do Peru, lhe deram o desenho mais recente, submetida à baixa latitude de 6º 52' 15", com que está a esta hora entregue ao juízo arbitral do governo argentino... e deram-lhe o golpe de misericórdia.
De feito, a nova posição, revivescência da que irrefletidamente lhe deu, vai para trinta anos, A. Raimondi, está errada - absolutamente errada, e seria inaceitável ainda quando se renovasse o Tratado de 1777.
Diz o art. 13º deste:
“Baixará a linha pelas águas destes dois rios, Guaporé e Mamoré, já unidos com o nome de Madeira até à paragem situada em igual distância do rio Amazonas e da boca do rio Mamoré.”
Obedientes à indicação tão simples, os comissários lusitanos deduziram, como vimos, a latitude do ponto médio entre as confluências Mamoré - Guaporé e Madeira - Amazonas, encontrando 7º 38' 45", de lat. Sul.
Raimondi insurge-se contra coisa tão evidente, e raciocina deste feitio:
“En los artículos del Tratado aparece muy claro que los puntos que deben servir de base a la medida es la boca del rio Mamoré, y como se dá el nombre de boca al punto donde um rio termina su curso, se deduce que la boca del rio Mamoré no puede ser el punto de confluencia con el Guaporé, puesto que el rio formado por la reunión de los dos continua llevando el nombre de Mamoré hasta encontrarse con el Beni, desde cuyo paraje empieza a tomar el nombre de Madeira ...”(9)
Depois aponta vários mapas contemporâneos, confirmando-lhe o asserto, e deduz a latitude precitada, naturalmente mais baixa que a dos portugueses, de 6º 52' 15".(10)
Ora, defrontando-se argumento tão frívolo com aquele artigo, há de se convir em que o espírito do historiador geógrafo passava por um eclipse lamentável. Foi tal o ensombro que totalmente lhe esqueceu o preceito rudimentar, e em toda a linha admitido, de que os dizeres dos acordos se interpretam, sempre, consoante o sentido que possuíam ao tempo em que se redigiram.
Com efeito, por mais que variasse, depois, a extensão do Madeira propriamente dito, e ainda que lhe substituíssem o nome, ou que os caprichos dos cartógrafos lhe dessem princípio ainda mais ao norte da foz do Beni; e que assim o considerassem todas as Cartas, de todos os geógrafos, de todos os tempos e de todos os países, o fato irredutível é que, para as metrópoles contratantes, o formavam o Guaporé e o Mamoré - já unidos com o nome de Madeira - e que, portanto, da confluência deles para jusante é que se deverá medir a distância a bipartir- se, como o fizeram os astrônomos portugueses. Ademais, se acaso lhes restassem dúvidas, ante dizeres tão simples, destruir-lhas-ia o próprio final do art. 10º, anterior, que, ao referir-se aos mesmos rios, os define como “formando juntos el rio que llaman de la Madeira...”
Não há aí nenhum vício de linguagem, nenhuma impropriedade de vocábulo, nenhuma imperfeição de pensamento, velando a inteligência do contrato. A interpretação vitoriosa dos portugueses não é apenas lógica - nem se lhes fazia mister perquirir intuitos tão manifestos - é friamente, rasamente gramatical.
Não se compreende a cinca de A. Raimondi.
Menos se explica ainda que, após tantos decênios, a desenlapasse, e coonestasse, uma corporação de alta responsabilidade pelo seu caráter oficial, e que, baseando-se nela, o chefe do Arquivo Especial de Limites, do Peru, a arquivasse numa carta, a mesma carta, certo, que se entregou ao juízo austero de um árbitro, arrastando o governo peruano a sancionar o mais calvo e injustificável erro, que ainda se perpetrou na simples leitura de um convênio.
Temo-la sob os olhos.(11) 11 Lá está a claudicante divisa na sua derradeira tortura, rigorosamente firmada pelo paralelo de 6º 52' 15".
Intercepta o Purus em Vista Alegre; o Juruá, no barracão “Recife”; e separa, ditatorialmente, num garboso rasgo imperialista de tiralinhas napoleônico, mais de 500 estâncias brasileiras, do resto do país, e entre elas algumas vilas, Antimari, São Felipe, Cruzeiro do Sul, e uma cidade, Lábrea.
A carta do Arquivo Especial de Limites, modelada por ela, completa-a, preestabelecendo um esboço de divisão administrativa.
No aforrado anelo de se apossarem de domínios tão ricos, os geógrafos oficiais, do Peru, não aguardam a sentença soberana do árbitro. Predeterminam; prefixam; prefiguram as futuras barreiras. Prejulgam a própria causa. Tudo aquilo já tem um nome - Provincia do Ucaiali: longa lista de terras, estirando-se, fatidicamente, por treze graus de longitude, do Madeira para o ocidente, e apavorando-nos com uma tremenda aquarela de carmim vivíssimo, e fortes tons sangüíneos, tragicamente sugestivos...
A elástica fronteira assim se estica, hoje, nas regiões exuberantes da borracha.
Pena é que uma outra variante destrua o pinturesco desses desenhos lírico-cartográficos.
Arquivemo-la.
É uma variante sobremodo eloqüente no delatar que, a cabo de tantíssimas e velhas garatujas, ainda hoje, em nosso tempo, no mesmo país, na mesma cidade, talvez na mesma rua, no mesmo ano, talvez no mesmo dia, riscada pelos desenhistas oficiais, à luz das mesmas preocupações, a lastimável linha divisória... não e a mesma.
Defrontem-se as cartas de S. G. de Lima e Arquivo Especial de Limites, ambas do Peru.
Desconchavam-se. Na primeira, já o vimos, ela ressurge, ameaçadoramente, guindada para o norte, com a sua direção intorcível de leste para oeste. Na segunda, não é sequer a sombra do que foi.
Não é mais uma paralela. É uma oblíqua. Parte da mesma semidistância erradíssima, e vai descambando. Incide no paralelo de 7º, ao atravessar o Tarauacá; e continua a descambar, a cair. E
cai, descendo sempre, a perder-se, ou a refugiar-se, nas cabeceiras remotas do Javari...
É o último avatar da singularíssima invencionice. Não o qualifiquemos. Nem afirmemos, com o Sr. Manuel Rouaud y Paz Soldan, sobrinho do cientista precitado, ao versar o mesmo assunto em 1869:
“Enfin como el Tratado de 1851 ha determinado los limites actuales, todas estas discusiones no son sino de um interés puramente histórico.”(12)
Digamos: a base principal das pretensões peruanas, no vertente litígio com a Bolívia, submetida ao exame e ao juízo do governo argentino, além de ser incaracterística e vaga, ilógica e inviável, nula de direito e de fato, volúvel ou passiva ante os caprichos de todos os cartógrafos -
está errada, flagrantemente errada - geométrica, astronômica, geográfica, política, jurídica e historicamente errada.
E consideremos outros aspectos deste assunto.
II
Os antigos mapas sul-americanos têm às vezes a eloqüência de seus próprios erros.
Abraham Ortelius, Joan Martines, ou Thevet, sendo os mais falsos desenhadores do Novo Mundo, foram exatos cronistas de seus primeiros dias. A figura do continente deformado, quase retangular, com as suas cordilheiras de molde invariável, rios coleando nas mais regulares sinuosas, e amplas terras uniformes, ermas de acidentes físicos, cheias de seres anormais e extravagantes - é, certo, incorretíssima. Mas tem rigorismos fotográficos no retratar uma época.
Sem o quererem, os cartógrafos, tão absorvidos na pintura do novo “typus orbis”, desenhavam-lhe as sociedades nascentes; e os seus riscos incorretos, gizados à ventura, conforme 12 lhos ditava a fantasia, tornam-se linhas estranhamente descritivas. Num prodígio de síntese, valem livros. A impressão que se nos amortece, e vai partindo-se no volver das páginas mais vigorosas, ali desfecha num golpe único do olhar. E vemos, como não no-lo mostrariam os mais lúcidos historiadores, os aspectos dominantes do regímen instituído pela conquista das recém-descobertas regiões.
Considere-se o antigo Vice-reinado do Peru.
Ninguém o compreende, de pronto, sem a sugestão de uma daquelas informes caricaturas continentais, que lhe resumem, exagerando-os, os traços incisivos. Sob todas as faces, da administrativa à política, à civil e à religiosa, a sua aparência mais viva é a de suas velhas cartas:
monstruosa, artificial, extravagante... O desenhista que lhe riscou, do Panamá à Patagônia, a costa ocidental, maciça, inarticulada, quase sem dobras, perlongando. inteiriçamente, o “Mare magelanicum”, descreveu-lhe ao mesmo tempo, com um traço, a sociedade rudimentar, sem órgãos, duma grande simplicidade tribal, ou primitiva; e ao figurar-lhe no levante, por vezes com áureas iluminuras, as minas numerosas, as serranias auríferas, as lagoas doiradas, os palácios argênteos guardando os tesouros incalculáveis dos Incas, denunciou o objetivo exclusivo de seus novos povoadores.
De fato, ali não se fundou uma colônia, no significado que, já naquele tempo, lhe sabiam dar os portugueses. A terra, indivisa e sem fins, não se abria ao exercício das atividades, firmando-se a correlação entre as suas energias desencadeadas pelas culturas e as forças sociais consecutivas. Era uma inexpressiva e vasta propriedade. Não era, ainda, um domínio de Espanha, ou o prolongamento ultramarino, onde ela se refugiasse naquele ameaçador entardecer da Idade Média, carregando o seu velho fanatismo católico, a sua lealdade feroz e a sua ferocidade cavalheiresca, abalados aos primeiros fulgores da Reforma. Era um feudo. Um donativo papal a um rei. O maior dos latifúndios sancionado por uma bula. Uma sesmaria que se explorava de longe, desastradamente, de dentro do Escurial; e mandada por um magnífico feitor, que era a sombra passiva do soberano longínquo, o Vice-rei.
Sabe-se no que consistiu a exploração. Delatam-na, melhor que os historiadores, os cartógrafos. No mapa de Descaliers não se vê um rio, ou uma serrania, não se lobriga um acidente físico; vêem-se cidades maravilhosas, vêem-se minas estupendas, e sobre umas e outras, pisoandoas, uns tremendos batalhões de castelhanos barbudos, a tropearem em arrancadas violentas.
Não há concisão fulminante, de Tácito, que valha aqueles riscos lapidários...
Com efeito, a diretriz intorcível da colonização espanhola, traçou-a a primeira tropa de Pizarro, que entrou pelo Peru e caminhou cem léguas para saquear um templo. O processo não variou. Não podia variar. Ali estavam, diante dos conquistadores, gratuitas, requerendo-lhes o só trabalho de apanhá-las, as riquezas surpreendentes da imponente teocracia que ruíra desde o primeiro assalto; e eles volveram, logicamente, em recuo obrigatório, às formas primitivas da atividade militar, sob o impulso irresistível, e até material, do passado milenário que os estonteava.
Assentou-se, então, o regímen daquela centralização estúpida, que lanceiam os pontos de admiração de todos os historiógrafos.
Mas era compreensível. O vice-rei, procurador bastante de um proprietário, devia, de fato, enfeixar todas as atribuições, das que entendiam de simples casos administrativos, aos assuntos da guerra, às delicadas exigências da justiça. Além disto, o grande ajuntamento ilícito, de soldados e exatores, adscrito a um esforço único, sem funções especializadas, amorfo e inconsistente -
chegando, acampando, saqueando, saindo - não tinha as exigências complexas de uma sociedade, ou, sequer, de um esboço de sociedade.
Mostram-no as próprias leis, que os regulavam, vedando-lhes a todos, do vice-rei ao último intendente, o se ligarem à paragem nova pelos vínculos da família, ou da propriedade. Nem um palmo de terra os prendia ao Novo Mundo; nem uma afeição os vinculava a seus destinos.
Os recém-vindos alheavam-se, por sistema, dos hábitos e interesses do país. Naquele saquear-se uma civilização estranha, baqueada, impunha-se-lhes a atividade exclusiva de atestarem os galeões da metrópole com todos os seus efeitos. Fora inconveniente qualquer adaptação, 13 favorecida pelo cruzamento, aparelhando os povoadores de outros atributos de resistência aos novos cenários que se lhes abriam. O título de espanhol, título único a todos os empregos, devera conservar-se intacto na sua mais áspera rigidez nativa, blindado pelo orgulho característico da raça, como um privilégio e uma necessidade política. Embaixo, o filho do país, embora o aparelhassem qualidades superiores, submetia-se ao pecado original de ali ter nascido. O forasteiro mais achamboado e bronco fulminava-o com uma frase, que rompeu séculos, entre o espanto dos cronistas, concentrando a fórmula mais altaneira e pejorativa de um domínio:
- Eres criollo, y basta...
Deste modo, ia formando-se o agregado absurdo, que era uma espécie de anômalo inorganismo social, sem tendências pessoais definidas, crescendo apenas mecanicamente, como as pedras crescem, pelas superposições sucessivas das levas que partiam de Cadiz.
Daí, a instabilidade. A mínima vontade individual rebelde, combalia-o. A sua história, nos primeiros dias, reduzida a monótona resenha de intermitentes revoltas, traduz-se num círculo vicioso fatigante: qualquer capitão feliz, gérmen ancestral dos caudilhos futuros, ao voltar de uma campanha vitoriosa, contra os Incas remanescentes, tornava-se um perigo público que era preciso afastar. . . inventando-se outra expedição, que o distraísse.
Por exemplo: o primeiro esboço de subdivisão política do incomensurável domínio, a “gobernación” de Nueva Toledo, que seria mais tarde o Chile - não atendeu a um princípio elevado de governo. Foi um recurso de ocasião e um meio desesperado, aventando-se entre pavores, de afastar Diego Almagro, o perigoso sócio de Pizarro, para as solidões longínquas do estreito de Magalhães.
Multiplicavam-se sucessos semelhantes. E o domínio castelhano, na América do Sul, consistindo na vasta pilhagem de uma sociedade morta - difuso, inarticulado, informe - como no-lo desenham os antigos cartógrafos, antes de organizar-se ia decompondo-se lastimavelmente.
*
Então criou-se a Audiência e Chancelaria Real de La Plata, ou de Charcas, que seria mais tarde a Bolívia, desligando-se daquele conjunto amorfo, como se desliga um mundo de uma nebulosa.
A velhíssima imagem impõe-se. Realmente, ali houve, sobretudo, um fato de evolução: o primeiro sinal da vida no ajuntamento gregário, cuja significação política se perdia, indeterminada, no vago de um conceito geográfico imaginoso. Não há mesmo, talvez, nenhum outro em que melhor se comprazam os que se aventuram a estender aos sucessos sociais o princípio universal da redistribuição da matéria e da força.
Mas não nos delongaremos por aí.
Falam por si mesmos os acontecimentos, no revelarem que a Bolívia foi, entre todas as repúblicas espanholas, a primeira que se delineou em um passado longínquo, rodeando-se, desde o princípio, com os mais notáveis elementos de uma organização poderosa.
As Cédulas Reais que a constituíram, e entre todas a de 29 de agosto de 1563, são o inesperado exemplo de uma resolução da metrópole castelhana, na América, que se discutiu e se afirmou sobranceira aos caprichos da vontade real ilimitada. Retratam a primeira medida governamental, digna deste nome, subordinando-se, esclarecidamente, às exigências do meio. Os seus motivos resultaram de fatores físicos, tangíveis: a distância, e os sérios embaraços de comunicações entre a sede litorânea do governo, em Lima, e as paragens remotas, no levante. Entre estas e aquela, aprumam-se os paredões das cordilheiras, ásperos, abruptos, não raro impraticáveis, alongando os caminhos no torneado das vertentes, agravando-os nos pendores, estirando-os, monotonamente, pelo desnudo das “punas” enregeladas.
Deste modo, o alvará da metrópole sancionava uma condição imposta pela harmonia natural. 14 Destaque-se bem este caso: determinou-o a mais imponente fatalidade física de todo o Novo Mundo.
A Bolívia é uma criação dos Andes.
A Cédula Real, definitiva, de 26 de maio de 1573, rematando a gênese do novo distrito, primeiro esboço de uma articulação no organismo inteiriço e rudimentar do vice-reinado, demonstra-o, claramente, ao prescrever-lhe os limites. Considerando-a, observa-se que as suas divisas ocidentais, ajustando-se às cordilheiras, são claras. Pormenorizam-se, nomeiam-se, especificam-se até nas veredas que por ali serpeiam; e a serrania de Vilcanota, último contraforte da cadeia principal, pelo oriente, tornou-se, por isso mesmo, a última barreira oriental da antiga Audiência de Los Reyes, ou de Lima, no Departamento de Cuzco, traçando-se, rigorosamente, como um limite arcifínio indestrutível. Ao passo que nos quadrantes de N E. e S. E., a entestar os domínios portugueses, a nova Audiência se expandia em extremas incaracterísticas: ao norte, as regiões ainda misteriosas, inçadas de “infiéles” genericamente designados pelos nomes de “chunchos” e “mojos”; ao sul, os terrenos do Paraguai, e as províncias de Tucuman e Juries, que hoje se integram na Confederação Argentina. E atendendo-se que estas últimas se segregaram, naquela ocasião, da “gobernación” transandina do Chile, que se já formara, trai-se, ainda neste incidente, o determinismo natural daquele repartimento político administrativo - no propósito manifesto de incluírem-se na nova circunscrição todos os territórios cisandinos.
De feito, a magistral dos Andes orientais era a única divisória compreensível e estável das duas Audiências, de Lima e de Charcas, uma e outra ilimitadas nos outros rumos: defrontando no poente a vastidão do Pacífico, e no levante as terras indivisas dos domínios lusitanos.
Ora, esta subdivisão, a princípio quase apenas judiciária, e resultante imediata do antagonismo entre a centralização antiga e a estrutura da terra, traduziu-se depois como o primeiro estalo no aparelho inteiriço e patriarcal do Vice-reinado.
Realmente, o Tribunal Supremo instituído em La Plata, destinado a multiplicar-se em doze outros, ulteriores, desde Buenos Aires até Nova Granada, balanceava, não só por Ordenança expressa da metrópole, como pela autonomia advinda daquele afastamento no âmago da terra, a influência do delegado real.
O governo tornara-se mais complexo; e progrediu, diferenciando-se mais e mais, à medida que o sistema regulador preexistente, sem plasticidade para o regímen que nascia, se quebrantava, ou desaparecia, num decaimento inevitável.
Não é preciso exemplificar. Não há, neste lance, a voz dissonante de um só historiador.
Toda a evolução dos Estados hispano-americanos acentua-se e desdobra-se no triunfo gradual e contínuo daqueles governantes mais aditos ao povo, sobre o prestígio tradicional dos Vice-reis, em fases tão golpeantes, nos seus efeitos, que já muito antes de 1810 estes últimos se reduziam a platônicas figuras, meramente decorativas, porque o Conselho das Índias, na Espanha, e as Audiências pretoriais, na América atribuíam-se todos os misteres de governo.
Assim germinaram com a Bolívia os fatores iniciais da independência hispano-americana.
O próprio internamento favorecia-lhe a marcha gradativa para uma harmonia superior de energias autônomas, ao mesmo passo que a distância da costa a libertava da emigração tumultuária, ou atraída pelo anseio exclusivo da vida aventurosa, em cata da fortuna. A cordilheira foi -
materialmente - um cordão sanitário. Ao menos, um desmedido aparelho seletivo: para afrontá-la e transpô-la, requeriam-se atributos excepcionais de coragem, pertinácia, vigor. E transpondo-as os mais volúveis forasteiros fixavam-se, forçadamente, ao solo, tolhidos pelas próprias dificuldades da volta.
Ao mesmo tempo, naquelas terras interiores, os jesuítas fundaram as suas mais notáveis Missões, resguardando o elemento indígena, que se dizimava no Peru sob o tríplice assalto simultâneo das guerras, dos “repartimentos” e das “mitas”. Viram-se, então, desde logo, fronteirando-se, o melhor das gentes forasteiras e o aborígine. O cruzamento entrelaçou-se como em nenhuma outra possessão espanhola. Surgiu uma gente nova, mais robusta, mais estável, 15 equilibrando-se ao meio, e refletindo, a par dos atributos físicos da aclimação, mais firmes tendências para o domínio e para a luta nos dilatados cenários que se lhe ofereciam.
Ora, por mais díspares que fossem tais estímulos, rompentes do temperamento impulsivo dos mestiços recém-formados - retificou-os, depois, harmonizando-os numa admirável solidariedade de esforços e destinos, uma outra circunstância positiva incontrastável.
Não há obscurecê-la: a contigüidade dos domínios de Portugal, no levante, foi, desde o século XVII, um reagente enérgico para a organização autônoma da Bolívia. As forças, que no litoral peruano se dispersavam e dispartiam em tumultos e revoltas intestinas, ali se compunham num movimento geral e instintivo de defesa. Leiam-se os cronistas do tempo. Os bolivianos acordaram na história aos prolongados rumores de uma invasão. Adestraram-se desde cedo num tirocínio de batalhas. Uniram-se sob o império de uma ameaça, que durou dois séculos. Evoluíram, transfigurando-se, num persistente apelo às energias heróicas do caráter. E disciplinaram-se: os portugueses, no Oriente, eram, sem o saberem, os carregadores incorruptíveis do grande “ayuntamiento” nacional que se formava.
Estudando-se a constituição territorial da Bolívia, ao chegar-se a Cédula Real de 2 de novembro de 1661 que lhe segregou as províncias de Tucuman e do Paraguai, para constituírem a Audiência pretorial de Buenos Aires, nota-se, ainda uma vez, como a ordenança, aparentemente arbitrária, da metrópole, obedeceu a motivos externos, prementes, inadiáveis.
A Audiência de Charcas não diminuía, mutilada; consolidava-se, concentrando-se. Definiase. Indeterminada, a princípio, nos quadrantes de N. E. e S. E., apenas demarcada no ocidente pelos Andes, lindava-se, agora, rigorosamente, em toda a banda do sul. Permanecia, certo, indefinida em toda a amplitude das terras setentrionais; mas, neste definido, define-se, eloqüentemente, a sua missão histórica. Realmente, a invasão portuguesa, estacionando à margem esquerda do rio Paraguai, alongava-se de suas cabeceiras para o norte - indefinidamente - assoberbando o Mato Grosso e seguindo as linhas naturais do Guaporé e do Madeira até ao Amazonas...
Ora, a Audiência de Charcas foi o bloco continental que lhe contrapôs a Espanha.
Devia ser, como ela, indefinida na direção do norte.
Salientemos bem este fato, preeminente no atual litígio: o território oriental de Charcas era, no dizer enérgico de um de seus mais famosos presidentes, la barrera de todo el Alto Perú, (1) ante a vaga assaltante dos invasores, que o ameaçavam na orla extensíssima do levante.
É natural que as leis do Livro 2º da “Recopilación” das Índias, de 1680, sistematizando, ou corrigindo, as cédulas e ordenanças anteriores, no estabelecerem as raias das circunscrições, em que, largamente, ia fragmentando-se o Vice-reinado, traçassem à de Charcas, em pleno contraste com as linhas mais firmes de outros rumos, as mais distensas e vagas no quadrante de N.E.
Os seus dizeres são significativos...
"Partiendo términos por el septentrión con la Real Audiencia de Lima y Provincias no descubiertas... por el levante con el Mar del Norte y línea de demarcación entre las coronas de los reynos de Castilla y de Portugal por la parte de las provincias de Santa Cruz del Brasil."
Desta forma, as suas extremas setentrionais, apenas definidas nas terras mais abeiradas da cordilheira, a defrontarem as do departamento de Cuzco, ampliavam-se logo, indeterminadamente, para o norte, no difuso de uma penumbra geográfica, “provincias no descubiertas”. E o que pode afigurar-se de restritivo neste rumo, desaparece de todo naquele desafogo largo para o levante. A
lei é límpida: os limites por ali iriam até onde fosse a linha de demarcação entre Portugal e Espanha.
As províncias ainda não descobertas, mostra-o o próprio impreciso desta expressão crepuscular, predestinavam-se a extinguir-se, ou a recuar, continuadamente, ante o simples desenvolvimento de uma divisa oriental, que se dilataria, margeando a meridiana, sem termos prefixos, até aonde se estendessem as terras lusitanas, a extinguir-se no Atlântico Norte.
Não há interpretação mais lógica. Todos os antecedentes a esteiam, inabalável. 16 A fatalidade física, tangível e rijamente geognóstica, que apontamos, há pouco, como determinante da constituição territorial da Bolívia, harmoniza-se, neste caso, com as leis sociais mais altas.
A sua missão histórica erigindo-a, no levante, em barreira protetora dos domínios castelhanos, traçou-lhe desde o princípio, naturalmente - no indeterminado das paragens ainda ignotas, ou “no descubiertas”, uma diretriz inflexível para o norte, acompanhando, num movimento heróico, os rastros da expansão lusitana.
Eram marchas paralelas, de objetivo dilatado, e cujo termo não poderia prefixar-se.
A zona de ação da Audiência devotada à defesa das possessões espanholas ampliar-se-ia consoante se ampliasse a do adversário pertinaz que ela tinha de defrontar (até por ordem expressa da metrópole, como veremos depois) em todo o desmedido de uma fronteira internacional.
Deste modo, a posse virtual daqueles territórios, de que ela se revestiu historicamente, posse perigosíssima e grave, submetida às responsabilidades tremendas de uma campanha perene, destaca-se, sem dúvida, superior à posse efetiva e pacífica que, acaso, sobre eles ela exercitasse mais tarde.
*
Entretanto, são aquelas províncias não descobertas, constituídas dos terrenos ocidentais do Madeira, em toda a faixa desatada da foz do Mamoré à semidistância daquele, que se lhe contestam, e formam a presente zona litigiosa.
Vimos-lhe, no capítulo anterior, a superfície enorme. E, se nos alongássemos numa exposição analítica, mostraríamos que ela se esboçou quando se lindaram, em 1680, as audiências convizinhas, em que se tripartiu o vice-reinado do Peru - como um território relegado à apropriação futura, consoante a capacidade delas, e neutro naquela divisão audiencial. “Provincias no descubiertas” são palavras que ressoam, monotonamente, nos deslindes de 1680. Entre a Audiência de Quito, que formaria depois o Equador e se estendia naquele tempo para o sul até ao médio Ucayali; a de los Reyes, ancestral do Peru, expandida para leste até as margens do Inambari, limitando rigorosamente a diocese de Cuzco; e a de Charcas, expressão histórica da Bolívia, limitada em todos os sentidos, exceto no que lhe marcava um papel preeminente na evolução americana - encravava-se a massa continental, ignota, impérvia e misteriosa, velada quase até aos nossos dias, em toda a área que se alarga entre o médio Madeira e o Javari.
Portanto, no ventilarem este ponto, com os decrépitos testemunhos coloniais dos séculos XVI e XVII, uniformes apenas no darem uma expressão legal à ignorância absoluta que havia acerca daqueles lugares, os Estados colitigantes só podem iluminar, ou esclarecer, o assunto, de uma maneira originalíssima: apelando para os dados mais obscuros, e dúbios e vacilantes, ou vendando-se com aquela espessa noite geográfica, onde, como vimos, tanto se atarantaram, tontos, “às cegas”, às encontroadas, completamente perdidos no escuro, os negociantes de 1750.
Com efeito, não há prodígios de perquirição sutil e tenaz que nos revelem, por exemplo: até onde se estendiam, ou sequer, onde se localizavam os prófugos “infieles”, Chunchos e Mojos, cujas terras se incluíam nas de Charcas, ladeando as províncias não sabidas.
Os recursos cartográficos são, neste caso, desesperadores.
Prescrevem aos misteriosos aborígines os mais vários e contrapostos habitats ora às ourelas direitas do Ucayali; ora às do Beni; ou, mais distantes, a estirarem-se pelas ribas do Amazonas.
Os selvagens vagabundos são, evidentemente, os mais erradios dos selvagens, vagueando ao mesmo tempo pelas selvas e pelos mapas.
Por outro lado, os documentos escritos, memórias, roteiros, ou crônicas, e até os mais lisamente legais - cédulas, ordenanças, ou ofícios - engravescem e multiplicam sobremaneira todas as dúvidas.
Aprende-se a ignorar, lendo-os. Recordam típicos compêndios de erros. Sistematizam o absurdo. A mentira ressalta-lhes divinizada nos mais românticos devaneios. Nas suas linhas faz-se 17 uma filtração pelo avesso: a inteligência penetra-as, límpida; atravessa-as, torturada; sai impura.
Cada página é um diafragma, por onde se nos insinuam, por endosmose, todas as sombras do passado. No emperramento de seus termos duros, descontínuos a despeito da pobreza de vírgulas, onde as idéias se desunem, desarticulando-se, deformadas ou decompostas, retrata-se, irritantíssima, uma espécie de gagueira gráfica, visível; e não há espírito que se equilibre nas suas vacilações, nas suas alternativas, no vaivém de seus repetimentos intermináveis, nos seus hiatos distensos, nas suas pasmosas confusões originárias. Ali todas as opiniões encontram um texto favorável. A verdade é bifronte. Firmam-se todos os critérios. As deduções irradiam. Os conceitos geográficos disparam. Lemos aquelas milhares de páginas; cirandamo-las: não fica uma partícula de realidade. Fica uma preocupação: esquecê-las no menor prazo possível.
Cada um daqueles cronistas, cada um daqueles geógrafos, ou mesmo historiógrafos, cada um daqueles pequenos proprietários do Caos, como os estigmatizaria Carlyle, é um desordeiro que se faz mister afastar para que se não perturbe o pleito.
Afastemo-los.
O deslindamento tem recursos mais positivos, mais lúcidos, mais sérios.
Esboçamos, retilínea e inquebrável, a diretriz histórica da Bolívia.
Vejamos como ela se acentua e se ajusta em todos os seus pontos aos elementos mais rigorosos no refletirem os intuitos da metrópole.
III
Nas vésperas do Tratado de 1750, o domínio espanhol, na América do Sul, repartia-se nos Vice-reinados do Peru e de Nova Granada, subdivididos em várias audiências. O processo evolutivo acentuava-se em uma descentralização contínua. A expressão política - Vice-reinado -
empalidecia. Extinguia-se, decompondo-se. Por fim se reduziu à fórmula vaga e virtual do domínio, ou palavra genérica, sem nenhum significativo positivo, servindo apenas a recordá-lo, de modo geral e impreciso.
Um século antes de se transformarem em repúblicas independentes, as audiências patenteavam-se, administrativamente, autônomas.
Assim, no se determinarem os limites atuais daquelas, deve-se atender de modo exclusivo, e diríamos melhor, abstrato, aos das últimas.
É o único meio racional de resolver-se o problema.
Desde que uma delas, mercê da circunstância fortuita de haver sido a sede do governo geral, atraía para o debate este elemento estranho, perturba-o e complica-o. Viola, revolucionariamente, do mesmo passo, a evolução, que a constitui, e um princípio universal de lógica. Quem quer que nos atuais deslindamentos considere a República peruana revestida do prestígio extinto de um vicereinado, que por igual se estendia às outras circunscrições, recorda o matemático obtuso e esmaniado, que intente resolver um problema de mecânica, entre vários corpos, submetendo apenas um deles à gravidade, que se exercita em todos. vice-reinado, na ordem política sul-americana, era uma palavra, como a de gravitação, na ordem física. Tinha efeitos largamente generalizados.
No pleito atual, certo, não se defrontam o vice-reinado do Peru e a Bolívia. Fora contrapor uma nação a um fantasma. Enterreiram-se o Peru e a Bolívia: a Audiência de Los Reyes e a de Charcas.
A nenhuma delas pertenciam, de uma maneira explícita, naqueles tempos remotos, “as provincias no discubiertas”,’ constituintes do atual território litigioso. Diríamos melhor: somente naquelas terras, que o desconhecido conservava, incidiam os últimos lampejos do valor político do vice-reinado. Ele era, neste caso, o elemento conservador, ou a força central que as retinha, de um modo transitório, até que a substituíssem, como a substituíram noutros lugares, as energias regionais crescentes. As audiências convizinhas iriam atraí-las numa luta de competência. Ali teria de verificar-se a fórmula superior do progresso político da América espanhola, consistindo no 18 permanente triunfo dos governos locais sobre a centralização primitiva. Não se pode negar o asserto. Não se podem queimar todos os livros da história sul-americana.
Assente este juízo, inabalável e infrangível, repitamos que, sobre fatigante, seria impertinente e vá qualquer tentativa de discriminar, ou definir, aquelas terras longínquas, numa quadra remota em que a própria metrópole não as discriminava, ou definia.
O problema racional é este: houve na América do Sul um vasto território desconhecido, extremando se, vagamente, com três audiências espanholas - a de Charcas, a de Los Reyes e a de Quito - e todo o N E. dos domínios lusitanos; pelo princípio regulador do desenvolvimento das colônias castelhanas, aquele território, interjacente, na faixa que lhes pertencesse, predestinava-se no gravitar na órbita de uma daquelas audiências; - qual a que atraiu?
A de Charcas.
Dizem-no-lo decisivos documentos.
*
Voltemos à exegese do Tratado de 1750.
Vimos, ao versar o embaralhado assunto daquele segmento de fronteira, que os graves negociadores, perdendo a inteiriça compostura diplomática, se turvaram com uma sombra geográfica e, às apalpadelas, esgrimindo magistralmente no vácuo, procurando-se e afastando-se, debateram-se nas dúvidas ansiosíssimas de um verdadeiro duelo sevilhano. Andaram às cegas -
confessaram-no.
Mas ressaltam fulgores da controvérsia travada em tamanha escuridade. Vejamo-los.
O efeito daquele tratado, ali, consistiu em substituir a divisa de Tordesilhas, de um lado, pelas linhas naturais do Guaporé, do Mamoré e do Madeira; e do outro, pela paralela traçada deste último no Javari.
Ora, os debates visando elucidá-las, as propostas, os anteprojetos e, sobretudo, as instruções das duas chancelarias aos seus plenipotenciários, patenteiam o deslindamento submetido ao critério essencial de estar a vasta superfície entre o Madeira e o Javari incluída na jurisdição de Charcas, extremada naqueles rumos pela província de Santa Cruz de la Sierra, e, mais ao norte -
indefinidamente -, a apagar-se no desconhecido, pelas das missões de Moxos.
Revelam-no para logo os elementos cartográficos. Relembre-se que foi uma carta das províncias de Moxos, domínio daquela audiência, o primeiro documento que se deparou a Alexandre de Gusmão para ensaiar um juízo sobre a matéria.
Registrem-se, porém, outras, mais perfeitas. A geografia norteadora do Tratado concretizouse em dois mapas únicos: o denominado “das Cortes” (decalque do de La Condamine), subscrito pelos plenipotenciários Tomás da Silva Teles e Carvajal y Lancaster, e o dos irmãos Jorge e Antônio Ulloa.
Este último é coetâneo das negociações. Tem, ademais, a valia das suas fontes, genuinamente espanholas. Os deslizes gráficos, elide-lhos o texto explicativo, que se insere na “Relacíon” das viagens daqueles dois geógrafos, traduzindo, no tocante às terras ultramarinas, o conceito claro da metrópole. E deletreando-a, e ajustando-se-lhe os dizeres ao mapa, verifica-se que a Audiência de Charcas, partindo das linhas naturais, invariáveis, da cordilheira de Vilcanota, nas extremas do bispado de Cuzco, pertencente à de Los Reyes, e dilatando-se para o sul até à de Buenos Aires, estendia-se pelo oriente “hasta el Brasil, sirviéndole de términos el meridiano de demarcación”.
Um meridiano, uma linha astronômica indeterminada, a desatar-se para o norte até ao mar, defrontando os países lusitanos...
Não se fala no Peru, propriamente dito, malgrado o elastério do Vice-reinado. As terras colindantes com os portugueses, no quadrante de N E., mais uma vez pressupunham-se depender da jurisdição de Charcas. E foi, sem dúvida, contemplando aquela carta que Alexandre de Gusmão, em 19 ofício de 22 de novembro de 1748, ao plenipotenciário Visconde de Vila de Cerveira, assentava, subordinando-se às noções da época:
"...que o rio Guaporé se deve reputar o mesmo que os missionários de Moxos chamam de São Miguel, e que os navegantes das Amazonas apelidam da Madeira; como também que todas as aldeias dos Moxos e Chiquitos estão de aquele rio para o ocidente... E, finalmente, resulta que se não se pode apontar por aquela parte melhor confim do que o mesmo rio, que já no Mato Grosso é caudaloso."
Por esta forma começou a debuxar-se o Madeira como divisa geral entre as terras brasileiras e bolivianas.
Quanto à paralela, que se nomearia mais tarde de Santo Ildefonso, o mesmo ministro, no mesmo papel, depois de observar que: “em todo o espaço de terras que medeia entre o Madeira e o Javari não podia ter lugar a regra de que as vertentes que baixassem para o rio das Amazonas pertencessem a Portugal”, porque “deve saber-se que o rio dos Purus e outros que continuam até ao Javari principiam desde a província dos Charcas”, adotou:“o arbítrio de seguir só na vizinhança da margem ocidental do Guaporé, ou Madeira, ou cume de montes, que medeiam entre o Mamoré e o rio das Amazonas, escolhendo depois para baliza os rios que mais se chegarem no seu curso aos rumos de leste e oeste, para se irem incorporar no dos Purus e nos outros superiores a ele...”
Aqui rebrilha uma visão, instantânea, de gênio.
Resulta destas palavras que os limites se não traçaram pelas divisórias naturais das cabeceiras do Purus, e de outros que baixassem para o Amazonas, porque a geografia absurda do tempo lhas deslocava, exageradamente, para o sul. Gastaram-se 153 anos para restaurar-se o pensamento longínquo dos antigos negociadores; e corrigir-se um erro.
O Tratado de Petrópolis, na sua estrutura sem frinchas, representava-se, em largos lineamentos, no passado. E um exemplo admirável da nossa continuidade histórica.
Mas reaviemo-nos. Naquelas frases denuncia-se a incerteza geográfica; mas o pensamento dominante é seguro: lindavam-se, naquele trecho, os domínios portugueses e as missões de Moxos, da maneira a mais geral, em todo o correr do rio Guaporé ou da Madeira. O que se nomeia é a província de Charcas; o que se especializa, no ocidente, são as suas célebres reduções.
É um princípio invariável.
Transcorridos dois meses reproduzia-o, noutra nota (8 de fevereiro de 1749), o notável Escrivão da Puridade, dirigindo-se ao mesmo titular:
"O País que medeia entre o rio das Amazonas e a província dos Charcas é ideal e sem mais fundamento do que saber-se que os rios grandes que deságuam no das Amazonas vem daquela parte e que há cordas de serras que vão acompanhando o Amazonas."
E aditava-se que, malgrado isto, “não seria acertado que por causa de uns desertos tão desvaliosos se suspendesse a conclusão de um negócio tão importante a ambas as coroas”.
É evidente: entre as paragens lusitanas, do Amazonas, e a província de Charcas, havia uns desertos tão imprestáveis que não poderiam ser obstáculo ao remate das negociações: um desmedido res nullius, onde se riscaria, sem temores, a barreira imaginária, predestinada a todos os deslizes, a todas as cincas e a todas as diabruras de todos os doutores em atrapalhações geográficas.
Realmente, naqueles dizeres pontilha-se a famosa linha, que seria a de Santo Ildefonso, - a que se apegam, agora, os peruanos, como se fosse possível agarrar uma sombra, - trazendo desde o princípio, como estamos vendo, os mais explícitos sinais de ser uma divisória entre a Audiência de Charcas e as terras amazônicas, entre a Bolívia e o Brasil.
Continuemos a rastrear as negociações. Em 16 de maio de 1749, outro grande ministro, Marco Antônio de Azeredo Coutinho, interveio no debate; prolongou o pensamento de Alexandre de Gusmão; e no balancear anterior proposta do governo espanhol, que sugerira o alvitre de lançar-
20 se aquela raia “a quarenta léguas pouco mais ou menos do rio das Amazonas”, indicou ao plenipotenciário Cerveira outro meio mais expedito:
“...e vem a ser que entre os dois rios da Madeira e Javari corram os confins por uma linha lesteoeste em tal altura que fique repartido por igual aquelas terras desconhecidas, de sorte que desta linha à cidade, povo ou missão que se achar mais setentrional no distrito do Governo de Santa Cruz de la Sierra fique tanta distancia como da boca do rio dos Purus.”
O pensamento, acima exposto, acentua-se. Santa Cruz de la Sierra é o nome mais tradicionalmente boliviano que se conhece. Deste modo, foi na Audiência de Charcas que se encontrou o primeiro ponto fixo, a primeira situação de equilíbrio em tantas vacilações.
Os terrenos repartir-se-iam por igual; e, certo, portugueses e espanhóis, naquele tempo, não compreenderiam que, depois de estabelecidos tais limites, se insinuasse por ali, ajustando-se-lhes, estreitíssima, pela parte do sul, a estirar-se por mil e quinhentos quilômetros até chegar ao Madeira, um tentáculo apreensor da longínqua Audiência de Los Reyes. Porque não se lhe contrapunham apenas estes dizeres expressos na nossa língua. Tolhiam-na juízos ainda mais precisos, expostos em lídimo castelhano. Contravinha-lhe a própria Majestade Católica, pelo órgão de seu mais rígido ministro.
Realmente, Carvajal y Lancaster, num “Largo Proemio de todas las pretensiones”, depois de estudar a fronteira até ao Guaporé, propôs:
“Artículo 12 - Desde el término de la dicha línea en la margen meridional del Guaporé continuará la frontera por el medio de este rio hasta los montes que median entre la provincia o distrito de las misiones de los Mojos y el rio de las Amazonas...
Artículo 13 - Desde los montes referidos continuará la raya por lo mas alto de éllos de suerte que las vertientes que desaguaren en el Mamoré o en otros ríos que tal vez entren en el Guaporé, o de San Miguel, pertenezcan a la corona de España, y las vertientes que desaguaren en el río de las Amazonas, o otros que más abajo de los dichos montes tal vez entren en el dicho río San Miguel, pertenezcan a la corona de Portugal. Continuando por las cumbres de los dichos montes y por los ríos que más se avecíndaren en su curso a los rumbos del Este e Oeste para incorporar-se con los ríos de los Purús, Coary y otros, que bajan de la provincia de Charcas a desaguar en la margen austral deI Amazonas, correrá la frontera por el medio de las dichas cumbres y ríos hasta el río Javary...”
Não há disfarçar-se o significado destes artigos, em que se repetem, à saciedade, os nomes, num propósito de clareza absoluta.
Antes de considerá-los, porém, notemos, de novo, que o deslindamento pactuado em Petrópolis, a 17 de novembro de 1903, mais uma vez se projetou, em seus contornos gerais, naquele longínquo passado. Quem quer que procure ajustar a uma carta moderna aquela proposta, submetida de um modo tio frisante às linhas naturais dos cerros e rios referidos, pouco se distanciará dos limites definitivamente estabelecidos, hoje, entre o Brasil e a Bolívia. Com efeito, se se efetuasse a indicação de Lancaster, os comissários teriam de locar a divisa a partir das cercanias da confluência do Abuna. Era inevitável. Dali para as bandas de N. O. expande-se, nivelada, a Amazônia, sem o ondular da mais ligeira serrania, até ao grande rio. Deste modo, a divisória seguiria para oeste, justapondo-se aos terrenos mais altos das vertentes que derivam para a margem esquerda do Beni; prosseguiria pela corda de pequenos montes, que W. Chandless revelou entre o Acre Meridional e o Madre de Dios; alongar-se-ia por ela até à série de colinas, em que se arqueiam as bacias de captação do Purus e do Juruá; e dali, infletindo para o norte, pela crista dos cerros encadeados de Contamana, iria rematar, como se remata hoje, nas cabeceiras do Javari. A
dedução é rigorosa. O alvitre, a princípio aventado pelos portugueses, depois pelos castelhanos, se não o invalidasse a inópia de conhecimentos geográficos, teria removido tão longas controvérsias; e o litígio atual não existiria... 21 Mas não nos desviemos. Seja como for, resulta daqueles artigos que o pensamento de Carvajal y Lancaster consistiu em dispor a divisa entre o Madeira e o Javari desde los montes que median entre las provincias de Mojos y el río de las Amazonas.
Nem se refere mais às terras não descobertas. Incluía-se, logicamente, naquelas províncias.
Eram o seu prolongamento natural, geográfico, histórico, como vimos, e, afinal, político, como veremos.
Tais limites, pelos motivos precitados, não se firmaram. Mas o critério que os inspirou, firmou-se: a linha leste-oeste projetou-se entre as possessões portuguesas e a Audiência de Charcas, pelo seu distrito mais setentrional, de Moxos.
Não há fugir-se à evidência que se avoluma, e se consolida, tornando-se, ao cabo, esmagadora.
Em 22 de novembro de 1749, iam adiantadas as negociações; e Alexandre de Gusmão, no balancear as últimas propostas castelhanas, depois de considerar vários inconvenientes, que se lhe antolhavam, rematava com esta alternativa: “de qualquer porção de terra que pretendêssemos em outra parte resultaria avizinharmo-nos mais ou das províncias de Charcas ou das de Quito.”
A exclusão da Audiência de Los Reys era, como se evidencia, completa.
O negociador português apresentou, ao cabo, os últimos reparos ao projeto espanhol:
“As palavras - situado en igual distancia poco más o menos del río Marañón y de las misiones de Mojos - deixam este lugar em muita incerteza porque as missões de Mochos são muitas e ocupam grande espaço de norte a sul. Para evitar ambigüidade parece que será mais conveniente estabelecer-se fixamente o ponto do meio entre o rio das Amazonas e a boca do Mamoré, ou a missão mais setentrional dos Mochos; porque desta sorte terão os comissários regra certa para se determinarem. E assim parece que deve dizer o artigo: Situado en igual distancia del citado río Marañón o Amazonas; y de la boca del dicho Mamoré y desde aquel paraje continuará por una línea este-oeste hasta encontrar con la ribera oriental dei río Javary...”
Assim se engenhou a linha, que foi a de Santo Ildefonso, e é hoje a maior base das pretensões peruanas. Entretanto, ainda neste ultimar-se das deliberações, ressalta, com evidência deslumbrante, o direito da Bolívia. As suas missões setentrionais, de Moxos, não são apenas as únicas que se interessam no debate; esclarecem-se; são muitas e ocupam grandes superfícies de norte a sul...
Ressurge a dedução que agitamos desde o princípio desta análise. Repitamo-la, inalterável, no termo de um raciocínio firme, em que a volta a considerações ditas e reditas, insistentes, esmoedoras, triturantes, impõem-se como o próprio volver dos dentes de uma engrenagem rigorosamente calculada: os limites da Audiência de Charcas, naqueles lados, iriam até aonde fosse a linha demarcadora de Portugal e Espanha.
A lei do L. 2o da “Recopilación”, de 1680, reproduzia-se, inviolável, decorridos setenta anos, no parecer uniforme dos negociadores do Tratado de 1750. E a admirável diretriz histórica da Bolívia persistia sob a sanção de um pacto internacional.
É natural que daí por diante o seu desdobramento se tornasse ainda mais inflexível.
*
Desde que se realizou o Tratado de 1750 a expansão portuguesa, contida nos rumos do ocidente, derivou com maior ímpeto para o norte, pelas estradas naturais do Mamoré e do Madeira.
Desenham-na, os pontos determinantes de fundações perfeitamente definidas. Baste recordar-se a de N. S. da Boa Viagem,(1) onde se aldearam os índios pamas, erecta, em 1758, nas cercanias da Cachoeira do Girau (9º 20' 45" 7 lat. sul; 65º 04' 42" long. O. Greenwich).
Aí estão duas coordenadas astronômicas e uma data que, nesta concisão numérica, valem muitas páginas eloqüentes. Dizem, com o inflexível rigorismo destes números a travarem-se, nítidos, no tempo e no espaço, que a posse portuguesa, efetiva, naquelas paragens do Madeira, é 22 uma vez e meia secular. Estabeleceu-se há cento e quarenta e cinco anos....e está cento e setenta quilômetros ao sul da singularíssima latitude (6º 52' 15") das pretensões peruanas!
Ora, neste expandir-se, encalçou-a a influência boliviana. Faltou-lhe, sem dúvida, um historiador. Não teve, também, os decisivos efeitos de uma posse definida. Mas nos nossos antigos anais repontam as mais inequívocas referências a um largo entrelaçamento entre o trecho encachoeirado do Madeira e as missões de Moxos. Não os citaremos. Por abreviar, continuemos pela magistral dos acontecimentos que se não iludem, que não podem torcer-se, e impõem-se por si mesmos, sem requintes de linguagem, maciçamente, com a estrutura ciclópica de seu próprio peso.
O Tratado de 1750, com ser um pacto definitivo, e em parte executado pelo implante dos marcos no Paraguai e foz do Jauru, foi efêmero. Malignou-o a animadversão do Marquês de Pombal. Cancelou-o, em 1761, o Tratado do Prado. De sorte que, num grande refluxo de trezentos anos, resvalaram as duas metrópoles à imaginosa constituição territorial de Tordesilhas - e os limites da Audiência de Charcas, de novo indefinidos, debuxaram-se, outra vez, consoante à “Recopilación” das Índias, marginando, indeterminadamente, o desmedido do meridiano demarcador.
Então, ao revés do movimento expansionista lusitano, que no seu desencadear-se irrefreável para o ocidente motivara o Tratado de 1750, despontou a vigorosa expansão boliviana, desfechando para o norte a buscar o Madre de Dios, pelas trilhas pacíficas dos missionários de Santo Antônio de los Charcas, e para o levante, militarmente, num enérgico revide contra os antigos adversários.
A história inverteu-se. Pela primeira vez, após três séculos de recuos, a metrópole castelhana enterreirava a portuguesa, na América. A Audiência de Charcas, sempre invadida, transfigurou-se numa reação vigorosa; e o Mato Grosso, onde durante largo tempo se armaram os arraiais dos invasores, foi teatro de uma defesa desesperadora contra os que o ameaçavam. Em toda a lonjura das suas fronteiras ocidentais, intercisas, batia a tropeada das guerrilhas, e "vociferavam ralhos castelhanos". Os nossos fastos são, neste lance, explícitos; todos os cronistas, acordes; e se nos delongássemos, copiando-lhes as páginas comoventes, desenrolar-se-ia o quadro de uma das maiores campanhas dos tempos da colônia.
“Será memorável o ano de 1763 pelas circunstâncias da guerra que nos quiseram fazer os castelhanos, aliás os jesuítas da província de Moxos...” (2)
Assim inicia um deles a narrativa dos casos extraordinários que se desenrolaram até as vésperas do Tratado de 1777.
Não foram algaras violentas e céleres, surgindo, devastando, desaparecendo; senão uma guerra, que ainda em 1766 exigia socorros urgentíssimos dos governos remotos, do Rio de Janeiro, Minas Gerais, São Paulo e até do Pará, aos reclamos de D. Antônio Rollin de Moura, governador da capitania ameaçada.
Os ranchos bolivianos, ameaçadores, armavam-se da foz do Mamoré a do Itonamas.
Mobilizaram-se os corpos de ordenanças, de dragões, e os pedestres; paralisaram-se as minas; arregimentaram-se os aventureiros destemerosos; e, num galhardo lance de misticismo heróico, confiando, solenemente, à N. S. da Conceição, o bastão do comando na luta que se abria, o austero capitão-general, “com o mesmo espírito e valor de D. João de Castro em Diu”, como nos diz o edificado cronista, arremeteu com os inimigos, proclamando que “os portugueses nunca eram poucos, porque sempre lhes sobravam os ânimos, os braços e as espadas”.
E feriram-se combates, numerosos, mortíferos, insistentes...
O arruído das batalhas ecoou na Espanha; e mais uma vez, em documento soleníssimo, a metrópole consagrou o domínio da Audiência de Charcas naquelas terras agitadas.
A Cédula Real de 15 de setembro de 1772 resultou, com efeito, destes sucessos alarmantes, delatados ao Conselho das Índias pelo Bispo de Santa Cruz de la Sierra - e teve como objetivo essencial o garantir as divisas espanholas ao longo do Madeira, desde o trecho encachoeirado, até as origens do Guaporé.
Registre-se-lhe es te período dominante: 23 Con motivo de este expediente se ha discurrido lo mucho que conviene celar en el distrito de la Provincia de los Mojos el río llamado Mamoré que desciende de Santa cruz de la Sierra y Mojos hasta internarse en los establecimientos de Portugal donde llaman los naturales el río de la madera;
y formar en esta confinación, pasados los saltos grandes, un pueblo de espanoles con algún pequeno castillo, que sirva para asegurar mis dominios contra las frecuentes incursiones... que causan los portugueses internados por este rio de la Madera...
Assim, o rio Madeira, ao parecer da metrópole, constituia a fronteira dilatada da província boliviana, de Moxos; e ao Presidente de Charcas ou, mais especialmente, ao Governador de Santa Cruz de la Sierra, impendia, por determinação expressa, o dever de resguardar, ali, o território castelhano, até além da zona encachoeirada, “pasados los saltos grandes”.
Ora, o último destes, o de Santo Antônio, situa-se na latitude sul de 8º 49" 2",6.
E mais uma coordenada rigorosa e significativa.
A metrópole submetia, iniludivelmente, à influência do governo de Charcas todo o território ribeirinho, à margem esquerda do Madeira, até quase à média distância indicada nos delineamentos anteriores.
Vejamos como este pensamento se destaca, avolumando-se, em todos sucessos ulteriores.
IV
Destaque-se um fato capital.
Quando se realizava aquele revide contra os portugueses fronteiriços, de Mato Grosso, a metrópole castelhana decretou a expulsão dos jesuítas (1767), episódio culminante do reinado liberal de Carlos III, que paliou por alguns decênios a decadência irremediável de Espanha.
Mas a medida foi artificial e vã. Era-lhe de todo estranha a política genuinamente espanhola, desde muito submetida à influência estrangeira. A frente dos negócios, na Península, o Marquês de Grimaldi era a sombra de Choiseul. As cédulas reais, de Madrid, minutavam-se às vezes em Versailles.
Por isto o ato golpeante, ferindo em cheio as tradições nacionais, foi violento e efêmero: um fluxo galvânico de política artificial; ou uma verdadeira revolução par en haut. Embaixo, a nacionalidade toda, sucumbida, reagia de uma maneira humilde e formidável: com as missas, com as penitências e as procissões solenes; com as atitudes cada vez mais abatidas, ou genuflexas, e as mãos inermes, enclavinhando-se nas rezas, ou espalmando-se nos mea culpa consagrados... Ao mesmo tempo que os graves doutores, na terra clássica das sangrias, caturravam negando a circulação do sangue, mais de um século depois de Harvey; e a Universidade de Salamanca, abóbada da cultura castelhana, restaurava, platonicamente, o sistema de Aristóteles, repelindo em público as teorias de Newton por destoarem da religião revelada.
Não maravilha que, apenas transcorridos vinte anos, a reação irrompesse com a beatice furiosa de Carlos IV, e varresse, de pancada, todos os enfeites de uma emancipação prematura e decorativa.
Porém não na América. A linha superior da política de Grimaldi, prolongada depois, até 1788, por Florida Branca, manteve-se, inalterável, na maioria das circunscrições sul-americanas; e, principalmente, na de Charcas, que entretanto sobre todas se afigurava uma feitura dos jesuítas.
De fato, fora o padre quem lhe aumentara o território. Enquanto as decisões da metrópole lho expandiam, como vimos, no levante, até ao médio Madeira - ele não só lhe fixava neste lado o elemento indígena, como pelo outro, no ocidente, lho dilatava nas campanhas obscuras da catequese, por todo o trato da Amazônia que se desata para N .O., da margem esquerda do Beni em rumo do Ucayali, onde se iniciaram as missões Appollobamba, predestinadas a irradiarem sobre as paragens em que se incluiria mais tarde o Território do Acre.
E o batedor pacífico dos desertos não se limitava a descobri-los. Assistia em todos os misteres as sociedades nascentes. Era o médico, o confessor, o juiz; o engenheiro que lhes abria as 24 veredas e lhes locava as cidades. Por fim o tático que as conduzia à luta. Viram-no cair, por vezes, na batalha. Na guerra de 1763-1786, contra os portugueses, por exemplo, tombara o jesuíta Francisco Xavier, “que era o verdadeiro comandante”, no dizer sincero de um cronista.
Entretanto, em que pese a este caráter profundamente religioso, as “reduções” nasciam com os mais vivazes gérmens democráticos. Releve-se a antinomia da frase: as fundações jesuíticas na Bolívia foram uma vasta teocracia municipal. Pelo menos em nenhum outro ponto o singularíssimo dizer - República Jesuítica - foi mais compreensível. O missionário afrontava-se com o bravio das matas nunca percorridas; reunia os selvagens erradios; catequizava-os;
disciplinava-os, adestrando-os para a defesa; aparelhava-os para a vida, instruindo-os nos rudimentos do governo, ou guiando-os na administração de “pueblos”; e rematava todos esses esforços, deixando-os. A missão desaparecia ao fim de um prazo de dez anos, prefixo pelas leis. A
redução, integrando-se na diocese mais próxima, extinguia-se na amplitude da existência civil; a tribo transfigurava-se em civitas; a maloca transmudava-se em vila; o pároco substituía o apóstolo;
o corregedor substituía o cacique. E o jesuíta reaviava-se às trilhas dolorosas do deserto, em busca de outras selvas e de outros “infieles”, retravando, obscuramente, nas solidões ignoradas, a sua imensa batalha sem ruídos...
Deste modo, compreende-se que ele desaparecesse e o seu esforço ficasse; e também ficasse, sobretudo na região que se considera (a partir da orla povoada que ia de Exaltación e Cavinas para o norte) uma sociedade nova e robusta, apta a prolongar-lhe a tarefa secular, transformando as missões religiosas numa grande missão política, obediente ao mesmo rumo intorcível e persistente para o norte.
É o que demonstram os sucessos imediatos à Cédula Real de 15 de setembro de 1772, acima nomeada.
*
Infelizmente é preciso ainda citar e transcrever.
Os documentos que revimos, e vamos rever, são monótonos. Volvem e reviram os assertos;
deformam-nos em numerosos incidentes, repisam-nos, redizendo-no-los na inaturável iteração do estilo característico da época, ou, melhor, da raça. P. Groussac denunciou-o numa das suas belíssimas monografias: a redundância domina o conceito do estilo castelhano. É um defeito originário, “análogo ao paralelismo dos hebreus”, que transluz tão sobradamente fatigante nos versículos reiterativos da Bíblia.
Daí o exaustivo desta análise, forçada a prosseguir ajustando-se aos acidentes da história colonial, relatados pelos seus próprios atores.
Não há outro processo. Para concertarem-se juízos não valem primores de linguagem, ante os velhos dizeres, cheios de tão esplêndida rudeza. É indispensável ainda uma vez ouvi-los.
Escutando-os, quase sem os comentar, concluímos que os debates de 1750, completados pela Cédula Real de 1772, destacaram, em plena luz, a ingerência exclusiva do Governo de Charcas em todo o N . E. dos domínios espanhóis, do Guaporé ao médio Madeira. A evolução da autonomia boliviana, deduzida a princípio no elastério de um raciocínio teórico, ressaltou, afinal, de observações precisas. Induziu-se. Mas é necessário demonstrar que ela foi contínua até à quadra da Independência; e, sobretudo, que se ampliou, em grande parte, pelo outro quadrante de N .O.
Arquivam-se, felizmente, notáveis documentos quanto a este ponto.
Em 1774 um longo memorial, provindo da Audiência de Charcas (ou de la Plata), foi confiado ao parecer do Conselho Extraordinário da metrópole.
Subscrevia-o o coronel de cavalaria, D. Bartolomé Berdugo, esperto vaqueano daquelas regiões, que ali andara longo tempo e lhe batera as fronteiras nas últimas refregas de Mato Grosso.
Conhecia a terra. A sua exposição revela, em todo o correr do discurso, extensíssimo e analítico, um intento: mostrar a “lamentable ruina de las provincias de misiones Mojos y Chiquitos, que estuvieron a cargo de los regulares jesuitas expulsos” - um nobre objetivo: “afianzar aquellos 25 terrenos que tanto codician las rayanos portugueses” (los sagaces portugueses de Cuiabá!) - e por fim um meio: “a criação de governos político-militares para regerem as duas províncias, cada una de cosa de cento e cincuenta leguas de jurisdición, ficando os governantes sujeitos al de Santa Cruz en lo militar, y a Charcas en lo politico y civil”.(1)
Estes extratos surpreendem. Não há iludir-se-lhes o significado dominante: as gentes da circunscrição longínqua indicavam, por si mesmas, à monarquia espanhola, os elementos formadores de seu novo aparelho político, e reclamavam uma reorganização urgentíssima, em que incidiam imperiosos antecedentes históricos. Preposteravam todo o processo administrativo colonial. A Audiência superpunha-se à metrópole; e a metrópole, que vimos a princípio submeterse à fatalidade física da terra, teria de dobrar-se às energias sociais que ali se congraçavam.
O memorial de Berdugo começou para logo a penitência dos trâmites complicadíssimos, em que se apuravam as cédulas reais: foi ao Conselho Extraordinário; passou ao exame individual dos ministros; saiu para as mãos dos Fiscais do Peru e de Nova Espanha; discutiu-se em várias “salas plenas” do Conselho das Índias; e miudeado, ou esclarecido, linha por linha, nos mais íntimos refolhos, subiu, afinal, ao rei. O debate durou três anos; e foi, relativamente, breve. Porque ali se ampliou o notável destino político da Bolívia e se descreveu, embora virtualmente em parte, o vasto teatro em que ele se desenrolaria.
Proclamaram-nos, um e outro, austeras vozes antigas. Procuremo-las. Não se corrompem testemunhas, isoladas das nossas pequeninas vidas, dentro da História.
O primeiro a ajuizar na causa foi D. Pedro Rodriguez Campomanes, o polígrafo surpreendedor que tentou fazer de um livro, Apéndice a la Educación, um reagente enérgico e admirável para debelar a decadência de seu país. Era, ao mesmo tempo, um estadista. O seu parecer foi breve; aprovou os alvitres de Berdugo; propô-lo para Governador de uma das províncias; e caracterizou o regímen geral das Missões. Mas o que se lhe desprende, irresistivelmente, das palavras, é o pensamento da autonomia incondicional da Audiência, que por uma ficção, ou fenômeno típico de inércia governamental, continuava adscrita às ordens do vice-reinado de Lima.
De fato, Campomanes sugeriu que todos os atos concernentes à economia e restabelecimento daqueles povos dependessem, sobretudo, do Presidente e Audiência de Charcas, em virtude de “la gran distancia del Virrey deI Perú”.
Ora, esta idéia, levemente emitida, avolumou-se, e sobranceou, por fim, todo o debate.
O memorial saiu-lhe das mãos para as de dois notáveis, o Marquês de Val de Lírios e Dom Domingos Orrantia; e estes, divergindo em pormenores, acordaram nestas afirmativas:
“La distancia de Lima a Mojos es de cerca de 800 leguas de mal terreno. Aquellas missiones siempre han corrido sujeitas inmediatamente al Gobierno de Charcas... Con esta consideración aunque se tubo por conveniente encargar al Virrey providencias sobre estos assuntos, se le ordenó que lo hiciese con prudentes informes de aquel Presidente... Pero que podrá adelantar su celo con estos informes, si no tiene otros conocimientos y livres para acertar en su discernimiento?”
E remataram, de maneira imperativa:
“Al presidente, audiencia y obispado de Charcas ha de se fiar todo el negocio... El conocimiento de aquellos terrenos y su inmediación hace fáciles las noticias, prontos los recursos y oportunas las providencias; aun cuando vengan del Virrey las más acertadas, siempre la lentitud es un inconveniente, que a veces hace irreparables los perjuicios...”(2)
Assim, a metrópole, pela pena de seus mais proeminentes ministros, desfechava as derradeiras pancadas na influência combalida do Vice-reinado peruano.
Os ministros foram além. Previram o desenvolvimento futuro daquelas paragens. De sorte que, embora não se tratasse de matéria explicitamente incluída no expediente, se voltaram para as terras setentrionais, para as velhas “provincias no descubiertas”, que se reconheciam de um modo 26 vago com o nome de Apollobamba confiadas então aos missionários da ordem de São Francisco de los Charcas, e que hoje formam, de um modo geral, a zona litigiosa.
Definiram-nas:
“Estas misiones se hallan situadas en los confines de la de Larecaja, por donde se entra a éllas, aunque su primer pueblo distará de ellas más de 400 leguas; por la parte occidental lindan con el rio Beni cuya opuesta orilla pertenece a las misiones de Mojos.”
Há visível exagero na distância que, a ser exata, estiraria as terras de Apollobamba até a Colômbia. Mas o erro serve a indicar o conceito que se fazia delas. Eram, certo, vastíssimas. Como quer que seja, a região desmesurada e vaga, acerca da qual se tem escrito um sem-número de páginas, com o efeito único de a tornarem ainda mais apagada e dúbia - mas que se estendia por todo o norte boliviano, de onde se destacou o Acre - foi, expressamente, incluída na jurisdição de Charcas.
“El Gobernador de Mojos puede serlo de Apollobamba”, opinaram, por último, os dois ministros. E três meses depois, a 2 de julho de 1777, o Fiscal do Peru, isto é, o ministro especial que entendia diretamente dos negócios sul-americanos, assentia:
“Y que en orden a lo apuntado por los Senores Marqués de Valdelirios y Orrantia, relativo a las misiones de Apollobamba, será muy conveniente se encargue su examen al Presidente y Audiencia de Charcas.”
Conclui-se, positivamente: ao mesmo passo que esta se constituía, mais e mais autônoma, investia-se na posse virtual dos amplos territórios que lhe demoravam ao norte. A importância do hinterland das possessões espanholas, sobrelevou-se, então, inesperadamente. À medida que transitava de um para outro titular, o memorial de Bartolomé Berdugo ia sugerindo novas indicações e alvitres. Os informes acumulavam-se, em rimas, e com eles ia crescendo o edifício político da Bolívia, acentuando-se os lineamentos gerais que se debuxaram em tão remoto passado.
A 12 de novembro do mesmo ano (como se vê, vamos marchando cronologicamente, sem preposterar uma data única) o “dictamen” do outro Fiscal, de Nueva España, completou e avivou a idéia que se planeara e se desenvolvera nos anteriores. Depois de descrever as críticas circunstâncias daqueles países, “circumbalados de enemigos ambiciosos y sagaces”, traçou um interessante quadro de reformas urgentes: construção de fortes nos trechos mais apropriados a cobrirem as terras; estabelecimento de colônias nos pontos mais vantajosos; escolas táticas de exercícios militares, sistematizando a aprendizagem da guerra e o destemor dos perigos; e, por último, um governo político, no significado mais amplo, “con todos sus ramos y demás dependencias de él”, por maneira que com o tempo as mesmas províncias pudessem ocorrer às suas próprias necessidades, à sua conservação, ao seu aumento territorial e ao tráfico de suas raras riquezas naturais.
Por fim, enfeixou todas as medidas deste programa, quase revolucionário para aquela época, propondo:
“...establecer un Gobierno y Capitania General en aquella frontera que abrace, no solamente las misiones de Mojos, que hoy se consideran las más expuestas, sino también la de Baures y Chiquitos sin excluir la ciudad de Santa Cruz de la Sierra... fijando el Gobernador y Capitan General su domicilio en uno de los pueblos más a propósito de la dicha misión de Mojos...”
Releiam-se estas linhas, copiadas sem o discrepar de uma letra. Aí está, visivelmente, a repontar, às claras, não já uma Audiência revestida de excepcional autonomia, senão um verdadeiro vice-reinado, ou, pelo menos, um governo tendo um chefe condecorado com o mesmo subtítulo 27 pomposo dos Vice-reis (D. Pedro Cevallos, ao assumir o vice-reinado de Buenos Aires, tinha o posto imediato, e inferior, de tenente-general).
Então - evidentemente - o governo de tal porte, que ali se devera implantar, limitado ao sul pela latitude de Santa Cruz de la Sierra, não poderia extremar-se ao norte apenas pela de Exaltación, ou de Reyes.
Fora incompreensível tão imponente criação em área tão exígua. A ilação é rigorosa: o pueblo de Moxos, onde se erigisse a sede administrativa, deveria ter, necessariamente, uma posição mais ou menos central entre os limites meridionais indicados e os que se traçassem ao norte. E
neste caso, comprova-o o simples olhar sobre qualquer mapa, estes passariam pelas extremas das atuais paragens litigiosas.
Seja como for, porém, a direção suprema da política espanhola, na América, deslocara-se, transmontando os Andes, para o levante.
O Conselho das Índias ratificou a suma dos informes apresentados, propondo que se instituíssem os governos politico-militares de Moxos e Chiquitos, sob a autoridade exclusiva da Audiência de Charcas. E como esta resolução, por um requinte de resguardos, fosse ainda uma vez sujeita ao juízo de Campomanes, antes de subir ao beneplácito régio, - o notável pensador, em ofício de 3 de maio de 1777, frisou, corrigiu, ou esclareceu, os seus trechos principais. Ampliou o teatro da campanha defensiva, desenvolvendo-o para o sul, até ao Pilcomayo e ao Chaco. Assim, a seu parecer, não era bastante que os invasores fossem repelidos nas regiões limítrofes de todo o norte boliviano:
“no basta contenerlos por el lado septentrional de Mato Grosso...”
Note-se a valia da frase, defrontada com os assertos anteriores. É ilativo que os governos recém-criados atenderiam, claramente, sem restrições, não já somente à defesa da faixa oriental das fronteiras, senão também à de toda zona setentrional de Mato Grosso, onde se incluíam, naturalmente, as terras desconhecidas, que se estiravam da margem esquerda do Madeira para o poente.
Pedro Campomanes, sugerindo a formação de idênticos governos nos territórios do Chaco, declarava, de maneira explícita, que o problema estava resolvido em toda a banda do norte, onde se firmava o papel político e militar da Jurisdição de Charcas. Destacou-o, ao cabo, revestido da mais completa autonomia. Disse: todas aquelas medidas, em que se incluía até um programa científico de explorações geográficas, com o levantamento de cartas e plantas das paragens novas - ou províncias desconhecidas - deveriam efetuar-se sob a direção exclusiva da nomeada audiência, “'sin que el Virrey del Perú tenga intervención alguna en estas dos provincias de Mojos y Chiquitos”.(3)
Foi o desfecho. De tudo isto ressalta a própria impossibilidade material de subordinar-se os vastos territórios do levante ao governo que assistia em Lima. Ultimara-se um divórcio, imposto, desde o princípio, pela fatalidade física, tangível, das distâncias e das cordilheiras. A influência do vice-reinado peruano, que hoje se pretende inexplicavelmente restaurar, extinguia-se, sem transpor os Andes para o oriente, em pleno regímen da colônia.
Além disto, destas resoluções, legalizadas logo depois pela Cédula Real de 5 de agosto de 1777, que as reproduziu, não decorre apenas aquela autonomia no gerir as terras fronteiriças.
Ressalta a capacidade legal para dilatá-las sobre as demais, desconhecidas, que demorassem ao norte. Revela-no-lo o mesmo austero Fiscal, em ulterior comunicação ao Presidente do Conselho das Índias. Referindo-se à urgência de estender-se a defesa dos domínios castelhanos até às missões de Maynas e Omaguas, no extremo noroeste, por igual invadidas pelos portugueses, afirmou que aquelas fundações remotas, a missão de Maynas e a de Omaguas, à margem do Amazonas, 28 “Se dan las manos con las de Mojos y las que administran los franciscanos sobre el rio de Ucayali.”(4)
Deste modo, no pensar dos homens mais lúcidos da época, as províncias de Moxos, com o seu prolongamento natural, de Apollobamba, dilatavam-se na amplitude das planuras do N .O. até quase às ribas de Ucayali.
Não há cartas mais ou menos artísticas, e mais ou menos falsas, ou inextricáveis divagações engravescidas pelos dizeres dúbios de velhíssimos documentos, que mascarem a tese vitoriosa em todo o debate anterior: na órbita expansiva da Audiência de Charcas, ou de La Plata, cada vez mais ampla e mais autônoma, iam caindo e gravitando as terras que se desatam da margem esquerda do Madeira à direita do alto Javari, do território em litígio, onde se encravam as prefeituras brasileiras do Acre, do Purus e de Juruá.
Ultimem-se os argumentos com uma prova prática, positiva e clara.
Logo depois destes debates celebrou-se o Tratado Preliminar de 1 de outubro de 1777, que copiou, de um modo geral, os deslindamentos de 1750. E a metrópole castelhana, para maior acerto nas demarcações, determinou, por Ordem de 24 daquele mês, que, nos vários segmentos da enormíssima divisa, corressem os trabalhos sob a direção de “los respectivos gobernadores de las mencionadas fronteras”.
Constituíram-se, então, quatro partidas, que se modelaram pelas “Instrucciones de la Corte”, prescrevendo-lhes os deveres.
Ora, para a terceira delas, destinada a atender aos deslindes desde a boca do Jauru, pelo Guaporé, Mamoré e Madeira, até a margem oriental do alto Javari, foi nomeado segundo comissário, chefiando-a, o Governador de Moxos e Apollobamba, D. Ignacio Flores.
As instruções são precisas:
“...estando ya mandado anteriormente se eche mano de los gobernadores rayanos a la frontera, puede el Gobernador de Mojos y demás individuos que deben componer esta partida reunirse en la cabecera de dicha provincia.”(5)
Mais tarde o Capitão-general de Buenos Aires, D. Juan Vertiz, em ofício de 18 de setembro de 1778, ao mesmo delegado, insistiu, recordando o encargo que lhe era imanente, como governador rayano ou fronteiriço, e esclarecendo-o em todos os pormenores. Assim, os terrenos de Moxos e Apollobamba, pertencentes ao governo de Audiência de Charcas, eram limítrofes com os portugueses, desde a margem esquerda do Madeira até ao Javari.
É indispensável uma última citação, que, ademais, terá a vantagem de assentar, outra vez, um conceito firme, no tocante à célebre semidistância do Madeira, tão errada pelos modernos geógrafos peruanos, no calculá-la, como vimos, a partir da confluência do Beni:
“...Queda a arbitrio de Vmd. el paraje que juzgue más propio, para después unir-se con los portugueses en la confluencia que forman los dos ríos Itenez y Guaporé con el Sararé; en donde tiene principio la demarcación de esta tercera División, que debe continuar por el mismo Guaporé hasta más abajo de su unión con el río Mamoré y después por las aguas de estos dos ríos ya unidos con el nombre de Madera hasta el paraje situado em igual distancia del río Amazonas y de la boca del dicho Mamoré, buscando el punto igualmente distante en uno y outro extremo, y de éste, continuar por una línea del este-oeste hasta igual latitud en la ribera oriental del río Javary...”
E repete logo adiante, com a inaturável redundância característica da época:
“De lo expresado se deja percibir que llegando esta División á la confluencia de los ríos Guaporé y Mamoré debe observar con la mayor exactitud la latitud de este punto, y de la misma suerte se debe practicar en la barra del río Madera, pues, sabidas las dos latitudes, es fácil saber la media entre 29 ambas para dar el punto que determina el Tratado. Esta latitud media será la que se deba buscar subiendo el río Javary...”(6)
Não é preciso prosseguir.
Destes documentos oficiais, autênticos, resulta que ao governador fronteiriço, de Moxos, incumbia a direção do deslindamento até ao Javari.
Consoante as instruções claras da metrópole ele era rayano até aquele rio.
Até lá se dilatavam as províncias setentrionais de Charcas.
As conclusões resultantes do debate, que analisamos, acolchetam-se, desta sorte, com as instruções categóricas, oriundas de soleníssimo pacto internacional.
De um lado, vê-se que a influência, cada vez maior e mais autônoma, da circunscrição que seria mais tarde a Bolívia, se estendeu, em virtude de determinações expressas, aos territórios que se alongam pela margem esquerda do Madeira, até além dos grandes saltos, de outro, que toda essa estirada faixa de terras, se desenvolveu depois, em vastas superfícies, para o ocidente.
Ao mesmo tempo em todas as resoluções, quer no reorganizarem-se governos particulares, quer no longo processo dos deslindes internacionais, ficou, sistematicamente, de fora, despojado das mais breves partículas de autoridade, o Vice-reinado do Peru.
É pelo menos singular que ele apareça, agora, feito condição apta a pesar nas deliberações de um tribunal supremo, depois de uma desvalia decretada há mais de um século.
Trata-se, evidentemente, de um argumento frágil e perigoso.
Arrebenta nas mãos dos que o agitam.
V
Intercorrente com estes sucessos, instituiu-se, por Cédula Real de 1o de agosto de 1776, o Vice-reinado das províncias do Rio da Prata e de Charcas: ou, como se chamou depois, de Buenos Aires. Atender-se-ia melhor à verdade histórica, dizendo com o Visconde de Porto Seguro: vicereinado e capitania geral de todas as províncias da Audiência de Charcas.(1) Admita-se, porém, que devesse erigir-se, como se erigiu, a sede do novo governo, naquele antigo porto da jurisdição de Trinidad: ele estava no limiar dos domínios castelhanos cisandinos, e, pela sua própria situação, na foz do grande rio, que os ladeava pelo oriente em cerca de quatrocentas léguas, centralizava todas as comunicações marítimas com a metrópole.
Além disto, as contendas, que se renhiam em Mato Grosso e Bolívia, velavam-se, de algum modo, perdendo-se nos recessos de seus longínquos cenários sertanejos; ao passo que se distinguiam, mais vivas, à ourela do continente - onde assumiram, desde 1762, com a tomada da Colônia do Sacramento, uma feição ruidosa e teatral.
De fato, nas largas faixas de terrenos fronteiros a Buenos Aires, que debruam a banda oriental do estuário platino e se desatam em plainos desempedidos, ou ondulam em albardões pelo revesso das coxilhas, até à ponta extrema de Maldonado, expande-se o mais concorrido campo de manobras das nossas campanhas coloniais.
Não as recordaremos. Conhecem-se-lhes as formas várias e revoltas; e sabe-se como irradiaram, depois, vertiginosamente, para o nordeste. As disparadas das cavalarias tumultuárias estenderam-nas até ao Rio Grande, onde se inaugurou o tirocínio militar, bravio, dos gaúchos. Os combates, dispersos em recontros, céleres e multiplicados, encantam-nos por vezes: a coragem e a destreza, a celeridade e a força, harmonizam-se à maravilha naqueles esplêndidos torneios, que se alongam nos arrancos das carreiras impetuosas, ou regiram e tumultuam, entrecruzando-se nos torcicolos das escaramuças, sobre as arenas desafogadas do pampa. Mas, raro um desfecho decisivo ultima-os. A unidade da luta extingue-se, esparsa, nas façanhas individuais. Em toda aquela agitação não se vê um soldado: vêem-se heróis, centenas de heróis, generais de si mesmos, exercitando, aforradamente, as suas tendências num regimen de cavalheirescas tropelias, que formaram, desde há muito, naqueles lados, uma espécie curiosíssima do romantismo da guerra. 30 A robusta infantaria espanhola, nascida da disciplina de O’ Reily, e os admiráveis terços portugueses, endurados pelo Conde de Lippe, ali contramarcharam longo tempo, vacilantes e inúteis, partindo-se-lhes a retitude militar nos giros estonteadores dos “entreveros”. A nova tática, nascida da velocidade e do deserto, anulava-os. Desencadeava-se em cargas impetuosas e recuos repentinos. Definia-se no choque violento das lanças e na fugacidade das patas dos cavalos.
Problematizava todos os triunfos. E veio, desde aquela quadra à da Independência, invariável, com os seus desenlaces imprevistos e efeitos às vezes paradoxais, dos combates platônicos de D. Juan Vertiz até à nossa inexplicável vitória perdida de Ituzaingo. Ou até aos nossos dias, na vagabundagem heróica dos caudilhos...
Deixemo-los, livrando-nos à fascinação do quadro. O nosso assunto tem um traço torturante; é tristemente monótono, e recorta-se de inumeráveis outros, atraentíssimos. Corre-se a todo instante o perigo de perdê-lo, ou de abandoná-lo.
Tornemo-nos à tarefa obscura, em que se contraminam as mais exageradas pretensões que ainda se sujeitaram à seriedade de um árbitro.
*
Felizmente não precisa rememorar-se o longo conflito da Colônia do Sacramento, ou os seus antecedentes, para se ver que a nova Capitania Geral surgiu para a batalha. Vimo-la, antes, despontar nas fronteiras de Mato Grosso, e planear-se no Conselho das Índias, como remate e sanção real à marcha progressiva da Audiência internada, que ia transfigurando-se no crescente refinamento das mais enérgicas qualidades do caráter, para a repulsa do estrangeiro. A diretriz histórica da Bolívia, a princípio uma frase, traçou-se, afinal, com um rigorismo geométrico de resultante numa composição de forças. Desenharam-na os pareceres repetidos dos mais altos representantes da metrópole. E, contraprovando-a, viu-se, através dos ditames claríssimos, que se extrataram, a completa incompetência do procurador imperial, que assistia em Lima, para dirigir, eficazmente, aquelas terras. Condenaram-no todas as vozes. Condenou-o a própria voz do Marquês de Valdelirios, D. Gaspar de Munive León Garabito Tello y Espinosa, que era peruano.
O novo vice-reinado formar-se-ia mesmo sem a emergência dos negócios alarmantes da Colônia. Ou melhor: somente eles, e a situação marítima, mais favorável, de Buenos Aires, obstaram a que a Audiência-metrópole se firmasse em La Paz, ou em Santa Cruz de la Sierra, ou mais para o norte, como opinara o Fiscal de Nueva Espana. Ainda em 1802, apesar de inteiramente constituído o governo supremo nas margens do Prata, o Conselho das Índias, “em pleno de três salas”, propôs se instaurasse o de Charcas; e o Ministro D. Jorge Escobedo, que andara na América como Visitador Geral dos tribunais de justiça e real fazenda, e era a maior autoridade nas questões hispano-americanas, afirmava haver, “una suma y urgente necesidad de que se declarasen independientes (as terras bolivianas) de los dos Vireinados, y que la provincia de Charcas se erija en Gobierno y Capitania General para el distrito de su audiência”.(2)
Era uma idéia antiga, a impor-se, irresistivelmente, como um remate de autonomia adquirida.
O vice-reinado de Buenos Aires, antecipando-se-lhe, obedeceu a motivos certo mais alarmantes, porém menos profundos. A Cédula Real de 1776 improvisou-o sob a injunção de um Estado anômalo, de guerra. D. Pedro de Cevallos, antes de tudo, era o comandante das tropas que se apresentaram e partiram de Cádiz, “a tomar satisfacción de los portugueses por los insultos cometidos”. Governar traduzia-se-lhe noutro verbo: bater-se. Era menos um chefe político que um chefe militar. O regimen vice-real, evanescente na orla do Pacífico, ali revivia, porque os acontecimentos retrogradavam. Volvia-se à atividade militar do primeiro século da conquista. À descentralização, que se realizara, superpunha-se, velando-a, sem a destruir, a unidade obrigatória 31 de um plano de campanha. E neste plano o organismo político da Audiência longínqua, que até então reagira isolada contra os inimigos pertinazes, ia ajustar-se admiravelmente. A metrópole, embora não a elegesse à frente do regimen recém-criado, completava-lhe apenas a ação. Ampliavalha, engrandecendo-a. Nobilitava-lha, hierarquicamente, dando-lhe, ao revés de um daqueles rudes lidadores, como Bartolomeu Verdugo, que lhe bombeavam as fronteiras agitadas, um garboso fidalgo ciumento de suas comendas, de sua linguagem, de sua bravura cuidadosamente guardada dentro de uma couraça rebrilhante; desempenado e altivo, de altos coturnos e esporas estridentes, corretamente vestido para residir na História. Nada mais. Nada mais além desta imponente figura decorativa. Porque no sistema recém-estabelecido a velha Audiência iria incluir-se, íntegra, com as terras que arrebatara ao deserto, com a sua autonomia cada vez maior, com as suas tendências originárias apuradas naquele encerro de montanhas - e com a sua capacidade adquirida, crescente,e legal como vimos, para o domínio amplo das paragens virgens, que ainda lhe demoravam ao norte.
É explicita a Cédula Real:
“... he venido a crearos mil Virrey Gobernador y Capitán General de la de Buenos Aires, Paraguay, Tucumán, Potosí, Santa Cruz de la Sierra, Charcas y todos los corregimientos, pueblos, y territorios a que se extiende la jurisdicción de aquela audiencia...”
A enumeração aí está, sucessiva, sem um hiato, de sul para norte. Nomeia-se Charcas - e sucedem-se logo os corregimentos, povoações e territórios que lhe pertenciam. Ora, o “corregimiento” e o “pueblo” constituíam a derradeira subdivisão, ou molécula integrante, do organismo colonial. Os “territórios”, sem definição administrativa clara, eram, geograficamente, sem limites: o indeciso, o indeterminado do país meio desconhecido e ermo, que atrairia os povoadores convizinhos pela própria força natural, irresistível, do vácuo.
Para eles e sobre eles, irradiaria, no quadrante de N .O., a influência boliviana, a avolumarse autônoma.
Demonstramo-la, de relance, em linhas anteriores. Vão confirmá-la, agora, outros ditames, supletivos, da metrópole. Extratemo-los, sentindo a impossibilidade da transcrição integral.
Com efeito, o vice-rei de Buenos Aires recebeu, datado de 5 de agosto de 1777, um ofício de ultramar transmitindo-lhe as instruções destinadas aos governadores das missões setentrionais de Charcas - e viu para logo como se lhe reduzia a autoridade e o mando, ante determinações invioláveis.
O famoso vice-reinado apequenava-se, de fato, impacto na moldura das duas margens do Prata, alongando-se no máximo até ao médio Paraguai. O rei decretava estas coisas extraordinárias, que sarjamos de sublinhas nos lances mais golpeantes:
“Las circunstancias locales de aquellos Países, noticias y conocimientos que deben presidir a las determinaciones que bajan de ofrecerse en tan importantes asuntos, han constituido al Rey en la necesidad de que dependam estos Gobernadores inmediatamente sujetos del Presidente y Audiência de Charcas, cuyo tribunal podrá providenciar de prontos auxilios o su desempeño, y con más particularidad en punto a Misiones en que lo tiene acreditado... Por estas tan sólidas razones y por compreender Su Majestad igualmente cuanto podrían atrasarse aquellos prontos auxilios de haber de proceder para ellos la intervención de Vuestra Excelencia como Virrey de aquel distrito, a que se agrega también la justa consideración de las circunstancias en que Vuestra Excelencia está constituido para la atención de otros asuntos ... há resuelto Su Majestad, como ha expresado, poner al cuidado de aquel Presidente y Audiencia en lo principal aquellos nuevos estabelecimientos...”
Leu o novo vice-rei as instruções e avaliou os poderes que lhe tiravam.
D. Ignacio Flores, governador do Moxos e Apollobamba, não se aparelhava apenas da maior independência e amplitude de governo para a defesa daqueles rincões distantes, em todos os trechos das raias lusitanas, consoante o determinado na antiga Cédula Real de 1772; senão que também o 32 revestia a faculdade de alterar as ordens existentes - as ordens emanadas da metrópole! - apenas adstrito a condições de subordinar, “al Presidente y audiencia de Charcas cuanto juzgase conveniente variar para el mejor gobierno de los pueblos tanto en lo espiritual como en el temporal, pues este tribunal deberá proceder al examen de los puntos y determinar lo que hallare justo, sea por sí, dándome cuenta de lo que necesite mi Real determinación...”(3)
Estava, evidentemente, raiando pela independência política, um governo audiencial, cujas resoluções, sobranceiras às do governo geral do Prata, se conjugavam de tal modo, diretamente, com as de próprio rei.
E como a esclarecer e firmar bem o critério de que a sua ação fosse alargando-se, aforradamente, pelas terras ignotas, - ainda não descobertas, nem discriminadas - estatuíam as instruções: deixar ao cuidado e esmero do governador, “vários asuntos que sólo con la experiencia y práctica de los Países de su mando pueden prometerse las ventajas que se desean...”
Assim a locação das povoações e fortalezas ficou ao arbítrio dele (me parece conveniente dejarla a vuestro arbitrio), e poderia estabelecer-se em toda a extensão das divisas portuguesas, até aonde estas corressem para o norte. Não há ilusão possível. A ordem régia é terminante. D. Ignacio Flores, delegado do Tribunal de Charcas, devia fundar aqueles redutos, com o fim de “impedir que los portugueses se apoderen de la navegación del río Madera y de los de Mamoré e Itenez con los demás que entran en éllos y van a desaguar en el Marañón”. (4)
Pormenorizam-se, o Itenez, o Mamoré, o Madeira. Em qualquer trecho dos territórios, que se estiram a partir da margem esquerda do último - na foz do Mamoré, na do Beni, na do Abunã, ou mais para jusante até Santo Antônio, transpostas as cachoeiras, poderia o Governo de Charcas erigir os povoados e vilas, que entendesse, e dirigi-los, governando-os, espiritual e temporalmente, sem que pudessem intervir os capitães-generais do Peru e de Buenos Aires, ou a própria metrópole, que lhe confiara, solenemente, todo o destino daquelas regiões.
Deste modo, depois de se desprender, pelo desdobramento natural de suas energias profundas, do Vice-reinado peruano, que a abrangera, a Bolívia crescera ao ponto de não poder ser abrangida pelo de Buenos Aires. Persistiu, ilesa, entre ambos. Criou-se autônoma, no seu esplêndido retiro de montanhas. Manteve, intacta, a evolução característica - étnica, social e política - que tanto a destaca, feito um organismo à parte, entre todas as nações sul-americanas, como a ordem física a destaca, nitidamente, dos rebordos das suas altiplanícies majestosas aos vales complanados da “montaña” exuberante.
E quando se considera que a independência hispano-americana irrompeu da rivalidade entre as Audiências, órgãos das esperanças populares, prefigurando as Repúblicas atuais, e os vice-reis, símbolos da tradição imperial, não maravilha que na Bolívia, onde o governo regional subira tanto, se acendesse, e deflagrasse, e não se extinguisse mais, o primeiro rastilho da insurreição do Equador; ou que “la primera señal del alzamiento de los criollos americanos fué dada por élla em 1809 en Chuquisaca y la Paz, um año antes que en Buenos Ayres”, como nos ensina a palavra austera de Bartolomeu Mitre.(5)
Mas não nos desviemos.
A criação do vice-reinado platino serve também, no caso vertente, a denunciar a extensão territorial a que se reduzira o do Peru.
*
Os deslindamentos dos dois grandes governos, determinados pela Ordem de 21 de maio de 1778, sofreram várias modificações e delongas, oriundas, de um lado, das mudanças realizadas na estrutura das colônias, pelas Ordenanças de Intendentes de 1782; o de outro, das exigências, 33 protestos e o mal contido despeito dos vice-reis peruanos, sentindo escapar-se-lhes o melhor de seus domínios, apesar do caráter meramente platônico que eles tinham.
A este propósito ressaltam algumas afirmativas curiosas, que veremos mais tarde.
Conclui-se que o encolhimento geográfico do vice-reinado refletiu, rigorosamente e materialmente, a sua considerável retração política. Constringiu-se entre as cordilheiras e o Pacífico: uma lista de terras, de quinhentas léguas estiradas, a estender-se entre as muralhas dos Andes e a solidão indefinida das águas...
Os cuidados da metrópole, deslocando-se todos para o levante ameaçado, evidentemente o abandonavam.
E podiam abandoná-lo. Ele estava garantido pela própria força formidável da inércia, paralisando todos os estímulos e largos movimentos heróicos que vimos desdobrados no oriente.
A presença dos vice-reis malsinara a Audiência-metrópole. Ali, não precisamos redizer-lhe os fastos conhecidos, o vício essencial da colonização espanhola, baseado no princípio exclusivo de aumentar a custa dos países novos a opulência parasitária da península, imobilizara o progresso na sua expressão geral. As atividades amorteciam-se em restrições de toda a sorte; tolhiam-nas os monopólios régios; e afistulavam-nas as exações degradantes dos dízimos, das taxas, das alcavalas deprimentes, que noutros lugares se iludiam e se atenuavam com os contrabandos e rebeldias favorecidos pelo afastamento e as distâncias. Lá se exercitavam duramente intactas. Entre os 300 000 exatores que Humboldt, aterrado, calculou nos domínios castelhanos, talvez a metade fervilhasse centralizada pela magnífica cidade de Lima.
Por outro lado, a despeito de quinhentas léguas de costa, o insulamento social do Peru era completo. A amplitude do oceano, na frente, não o desafogava; comprimia-o.
Permitia uma fiscalização obstando os mais breves tratos do estrangeiro. A metrópole bloqueou durante mais de dois séculos a Audiência. Em 1789 um navio espanhol acertou de encontrar nos mares remotíssimos do sul, além de 37o de latitude, um outro, inglês, entregue à faina da pesca de baleias; e o caso desvalioso, o fortuito incidente, abalou em tanta maneira o vicerei Teodoro Croix, que durante largo tempo as caravelas lavraram as ondas entre Guayaquil e Iquique, de sobre-ronda a quaisquer embarcações que se abeirassem do litoral inconcesso. O
comércio do estrangeiro - nas várias tentativas feitas pelos ingleses, flamengos, portugueses e franceses - era um sinistro comércio armado, de traficantes heróicos, conquistando mercados a disparos de arcabuzes e colubrinas, derivando em lances romanescos de verdadeiros combates.
Sobre tudo isto o seqüestro espiritual absoluto.
A Revolução despertara os povos, vergando-os logo depois, ilogicamente, ao peso das armas napoleônicas: a Espanha vibrara de um a outro extremo, alarmando-se à tropeada da invasão... e estas novas estupendas chegavam aos limeños diluídas nos longos períodos abstrusos da Gazeta de Madrid.
“As classes baixas, postas logo depois das altas, porque não havia intermédias, estavam condenadas a não receberem o menor vislumbre destes assuntos, que misteriosa e enfaticamente se diziam assuntos de estudo.”(6)
Por fim, em 1790, em Lima, o Index Expurgatório relegava às fogueiras purificadoras estas abominações: Robertson, Hume, Shakespeare, Corneille, Racine, Voltaire, Boileau e Rousseau...
É natural que a Monarquia, toda volvida à defesa das possessões do oriente, que lhe fugiam, já pelo próprio desenvolvimento, já pelas ameaças do estrangeiro, pusesse em plano secundário a vasta circunscrição que se cristalizara na submissão absoluta; e lhe demarcasse, corretamente, esta desvalia, com a diminuição territorial correlativa.
Mas os vice-reis protestaram. São eloqüentes os protestos.
Arquive-se o primeiro, de D. Manuel Guirior, a quem se endereçara a ordem régia precitada.
Dirigindo-se ao rei, em 20 de maio de 1778, agitando serôdios argumentos relativos à inconveniência de dividir-se o vice-reinado, rematou desta maneira frisante: 34 “De lo dicho se percibe que el reino del Perú es un terreno de 500 a 600 leguas de largo (comprimento) y de 50 a 60 de ancho (largura) con el mar por frente. La Cordillera o países desconocidos a la espalda y con desplobados a uno y otro lado.”(7)
É preciso. Nenhuma referência às terras afastadas, onde se vêem as do atual litígio. A
palavra é oficial: o reino do Peru internava-se, no máximo, por sessenta léguas. À la espalda, as cordilheiras e os desertos.
A afirmativa é golpeante, sem atavios. Resume, admiravelmente, os limites que restavam à primitiva Capitania Geral, tão grandemente reduzida pela expansibilidade da Audiência oriental.
Mas o protesto visando corrigi-los, sobre tardio, era flagrantemente absurdo.
Os novos deslindamentos ajustavam-se às transfigurações políticas.
O fenômeno era até expressivamente físico, na sua fórmula evolutiva generalizada: as maiores massas deveriam, de feito, consolidar-se nos pontos em que se haviam despendido maiores movimentos.
É o que confirmam os acontecimentos imediatos.
VI
A longa argumentação anterior era indispensável.
Era preciso mostrar, à luz de documentos claros, que a Bolívia, embora intentem transmudála em Polônia sul-americana, construiu um destino mais elevado, que se não violará.
Quando se tornou República, nobilitando o nome do chefe preeminente das campanhas da liberdade, capitalizava esforços seculares. Avançara isolada, e fundamentalmente distinta das demais nações neo-espanholas, na conquista de sua autonomia. Nenhuns vínculos a ligaram de fato aos dois imponentes vice-reinados, que a ladeavam, mas não a comprimiam. O peso morto, esmagador, destes sistemas retrógrados e marasmados, anulava-lhos a Audiência quase soberana, com a sua expansibilidade nativa admirável, repelindo-os. Era, com efeito, na frase de Bartolomeu Mitre, “un mundo, una raza, un organismo aparte”, que dentro de si mesmo efetuara a sua evolução, pelo caldeamento do sangue de outras gentes e equilíbrio de seus elementos constituintes.
Caminhara por si; e esta marcha, conforme no-la descreveram solenes vozes antigas, através dos mais lúcidos ditames dos mais austeros ministros, foi para o norte, indefinidamente para o norte, com um determinismo inviolável, seguindo o itinerário marcado por um meridiano indistinto numa penumbra geográfica, que ela deveria romper, arrebatadamente, na esteira das vagas agitadas das invasões portuguesas. Em tal rumo, que a arrastava para a atual zona litigiosa, a metrópole aparelhara-a de excepcionais franquias. Armara-a para bater, a um tempo, a invasão e o deserto. E
nesta empresa os seus mestiços destemerosos fundaram a rude nobiliarquia de um verdadeiro marquesado, nas fronteiras.
Ali, ela refinou os seus atributos nativos; e chegou à independência administrativa antes de chegar à República.
Não se iludem estes fatos. Nem maravilha que no desdobramento do período revolucionário, de 1809-1823, a Bolívia centralizasse por vezes as esperanças hispano-americanas.
Vinha de uma tremenda escola de batalhas. O General Mitre, num luminoso confronto, entre o Paraguai, rebento da civilização embrionária enxertada no tronco indígena pelo espírito jesuítico, e o Peru, onde se alentavam e se refaziam as forças realistas - descreve-a revestida de energia estóica para a resistência e para a morte, patenteando “uno de los espectáculos más heróicos de la revolución sud-americana”.
Devem ler-se todas as páginas do notável historiador militar.(1)
A antiga “barrera” dos domínios castelhanos tornou-se, nos dias mais sombrios da luta, a guarda incorruptível e indomável da liberdade sul-americana. Completou o seu destino histórico.
Firmou uma continuidade perfeita na sua existência ativa e combatente. 35 Assim, esta continuidade de esforços, este incomparável destino, e aquele determinismo inflexível, que vimos desdobrar-se, e aquela diretriz superior, que rompeu, retilineamente, três séculos atumultuados, se não podem excluir ao menos em muitos pontos podem retificar os riscos às vezes inextricáveis dos cartógrafos, e os dizeres ambíguos, ou incompletos, dos antigos documentos.
De outro modo, não há interpretar-se, logicamente, o uti possidetis de 1810.
Realmente é até um truísmo o escrever-se que o princípio básico dos deslindamentos sulamericanos tem um elastério maior que o velhíssimo uti possidetis, ita possideatis da jurisprudência romana, que o transmitiu ao direito internacional. Engrandeceu no transitar das relações individuais para as dos povos. Quando a Colômbia o proclamou em 1819, instituindo a doutrina, aceita logo depois por todas as repúblicas espanholas, de que as bases físicas de nacionalidades emergentes compreendessem as áreas demarcadas até 1810 pelas leis da metrópole, pôs-se de manifesto que a posse de fato, efetiva e tangível, não bastaria a firmar os deslindes entre elas. Impossibilitava o seu efeito exclusivo a própria geografia da época. Entre umas e outras jaziam enormes países desconhecidos. Assim, se lhe aditou o critério superior, consistindo no direito de possuir, ou melhor, na iminência da posse, demonstrada pelos antecedentes históricos, reveladores da capacidade para o domínio sobre as terras convizinhas.
É o uti possidetis americano, ou “criollo”, consoante a adjetivação pinturesca de Quijano Otero(2) - mercê do qual a Argentina se estendeu, indefinidamente, pela Patagônia em fora, até às mais altas latitudes austrais; e em virtude do qual, com o mesmo direito, adquirido através de lutas mais penosas, e inabalavelmente garantido pelos documentos insofismáveis, que extratamos, a Bolívia se avantajou, obediente a um roteiro secular, até ao Acre...
As linhas anteriores eram indispensáveis. Demonstram, à saciedade, a posse boliviana, virtual mas inalienável, sobre as paragens ignotas que lhe demoravam ao norte; e, ao mesmo passo, o afastamento da influência peruana, sobejas vezes expresso nos mais solenes documentos oriundos da metrópole.
Mas atalhemos. As páginas mais firmemente blindadas de fatos inegáveis não se forram, às vezes, ao subjetivismo dos que as lêem. Não raro se argüi de romancear imaginoso a argumentação mais séria. Querem-se datas certas, coordenadas impecáveis, números, muitos números, numerosos números, e medições, e desenhos incisivos, e dados, e elementos secamente tangíveis, massudamente concretos, acaçapadissimamente positivos.
Então, continuemos, o mais que pudermos adscritos às linhas invariáveis dos antigos mapas, e substituindo a pena pelas réguas, os transferidores e os compassos.
*
De feito, a questão assume, agora, aspectos asperamente geométricos.
A derradeira fase da jurisdição territorial dos domínios espanhóis retrata-se nas Ordenanças de Intendentes de 28 de janeiro de 1782 e 23 de setembro de 1803, que demarcaram novas unidades administrativas, modelando-as pelas raias dos bispados existentes. De acordo com elas mantiveram-se as Audiências divididas em Intendências, prefigurando os departamentos atuais; e subdivididos, estes, em partidos, representadas as antigas províncias. Foi toda a mudança. A
administração colonial rotulava-se com outras palavras. Pouco se alterou. A carta régia criadora reporta-se ainda às “sabias leyes de Indias”, cujas “prudentes y sabias reglas”, prescreve “se observen exactamente por los Intendentes”. E, de fato, apenas as restringiu, ou ampliou, em pontos acessórios Mas para a geografia geral das possessões a sua importância foi sensível, e avulta, sobretudo, nos deslindamentos dos dois vice-reinados, que se modelaram pelas divisas particulares das respectivas Intendências, por maneira a esclarecer completamente o atual litígio. 36 Com efeito, desde então as Audiencias de los Reyes e de Charcas desenharam-se com a fisionomia geográfica que mantiveram, imutável, até 1810, data do uti possidetis - que se diz sugerido por Alexandre Humboldt.
Podem acompanhar-se os limites, preexistentes no princípio do século passado, contemplando-se qualquer mapa moderno.
O vice-reinado de Buenos Aires repartia-se nas Intendências de Buenos Aires, Assunção do Paraguai, São Miguel de Tucumã, Mendoza, Santa Cruz de la Sierra, La Paz, La Plata (arcebispado de Charcas) e Potosi, correspondendo cada uma às áreas dos respectivos bispados; além dos territórios de Moxos, Apollobamba, etc. O do Peru, nas de Lima, Tarma, Huamanga, Huancavelica, Arequipa, Cuzco e Puno, em que se tinham fracionado as suas cinco dioceses.
São nomes que vieram até aos nossos dias.
Vê-se, para logo, que a Audiência de Charcas entrava na constituição do primeiro com as quatro secções de Santa Cruz, La Paz, La Plata e Potosi, e as terras de Apollobamba e Moxos. A de Lima, ou de los Reyes, formava tudo o segundo. E compreende-se, de pronto, que a discriminação de limites de ambos se reduz, para o nosso caso, no apontar os que separavam os partidos mais setentrionais daquelas duas audiências.
Para isto não se faz mister seguir as várias fases do processo demarcador, que foi longo.
Nomearam-se a este fim, sucessivamente, dois notáveis, os visitadores-gerais D. José Antonio Areche e D. Jorge Escobedo que, de acordo com os vice-reis, deslindaram o complicado assunto, até ao desfecho, em 1796, ao se desligarem do governo de Charcas as províncias de Lampa, Azangaro, Carabaya e outras, constituindo a Intendência de Puno desde então definitivamente incorporada ao Peru. Desta sorte a Bolívia perdeu, naquela banda, vastos territórios à margem ocidental do lago Titicaca, assim como a divisa secular da cordilheira de Vilcanota, que se desenhara desde o princípio de sua formação.
Não comentemos o caso. Consumou-se.
Mas para concertar-se juízo definitivo, considere-se, por momentos, o vice-reinado peruano pouco antes deste acréscimo de superfície; e determine-se, depois, a sua grandeza exata, ao anexarse-lhe aquela nova intendência. É a marcha mais direta para verificar se de fato, como hoje se pretende, ele se estendia pela Amazônia em fora até às margens do Madeira. Porque a sua área nunca mais variou, ou cresceu, naqueles lados, até os nossos dias.
Demonstram-no muitos dados oficiais.
Pouco antes daquele desmembramento, no remate dos acidentados deslindes, após quatorze anos de estudos, o capitão-general que governou o Peru, de 1790 a 1795, D. Francisco Gil y Lemos, entregou, por obedecer à lei, ao seu sucessor, um relatório com o mapa de todos os seus domínios. A valia deste documento é intuitiva, não já pelo caráter legal, senão por aparecer ao cabo de prolongado pleito enfeixando-lhe as resoluções finais.
Subscrevia-o D. André Baleato, conhecido cosmógrafo da época.(3)
Temo-lo sob as vistas. Vemos, de um lance, a que se reduziam as terras peruanas, em 1795.
E embora Gil y Lemos, na sua memória, advirta que el reyno del Perú ha perdido mucho de aquela grandeza local que tuvo, e tenhamos assistido a sua decadência, quer mutilado pela criação do de Buenos Aires, quer retraindo-se ante a expansão vigorosa de Charcas - surpreendemo-nos.(4)
A área primitiva mal se lhe vislumbra na fita continental desatada de Tumbez (3o 20' lat. S.)
até as costas de Atacama (21o 25' lat. S.), desenvolvendo-se por 423 léguas de vinte ao grau. A
enorme extensão meridiana contrasta, notavelmente, com a largura em demasia estreita. Todo o vice-reinado é uma irregular e longa faixa litorânea. Seguindo-se de perto o geógrafo oficial, pormenorizaram-se-lhe em vários pontos, ao longo dos paralelos, as expansões máximas para o centro das terras:
“Por el paralelo de Arica desde la costa hasta lo más oriental de su partido tiene 18 leguas; por el de Pisco, hasta lo mas oriental de la intendencia de Cuzco, 120 leguas; por el de Barranca hasta lo más 37 oriental del partido de Tarma, 44 leguas; por el de Sechura desde su enseada hasta lo más oriental del partido de Chachapoias, 131 leguas."
Partindo destas normais à costa, verdadeiras abscissas de uma longa ordenada de 423 léguas, Baleato deduziu-lhes a média de 79,5 léguas; e depois a superfície total do Peru = 33628,5 léguas quadradas.
Jamais se avaliou com um tal requinte de exação a área de um país. O rigorismo geométrico aí se retrata em perpendiculares definidas; o aritmético se aguça nas arestas cortantes das vírgulas das decimais. O vice-reinado é um debrum do Pacífico. Estira-se, longamente, de norte a sul, por dezoito graus de latitude; porém, alarga-se apenas de seis, no máximo, de longitude, para o oriente.
É positivo. É claríssimo. Contemplando aquele mapa, lendo aqueles números, medindo aquelas linhas, o sucessor de Gil y Lemos demarcava o perímetro imutável de seu governo. Viulhe, como lhe estamos vendo, como todos podem ver-lhe, os limites: ao norte o vice-reinado de Nueva Granada, expandindo-se até cerca de 6o de lat. S.; a leste o Pampa del Sacramento, inçado dos silvícolas bravos do Pajonal, até a ourela esquerda do Ucayali, e mais para o sul a serrania de Vilcanota; no extremo meridional, o deserto de Atacama e o Chile.
Era tudo. Para N E., a partir do fosso separador do Ucayali - precisamente onde se localizam hoje as paragens litigiosas - lê-se, num grande espaço em branco: Países incógnitos.
Países incógnitos, antigas terras “no descubiertas”, das vetustas cédulas reais, territórios que prolongavam os de Apollobamba e de Moxos, postos, de um modo gráfico, mensurável, visível, inteiramente fora da alçada do governo peruano. Ou, mais explicitamente: em 1795 a Audiencia de Los Reyes não se ampliava, abarcando-os, até alcançar os domínios portugueses.
Realmente, a sua intendência mais avançada em semelhante rumo, a de Cuzco - que hoje se intenta espichar até o Madeira - ficava consideravelmente distante deste rio. Qualquer carta revela que só poderia prolongá-la até ali o partido norte-oriental de Paucartambo; e este cerrava-se em raias inextensíveis e fixas. Demarcara-o, desde 1782, legalmente, o visitador Jorge Escobedo:
“...tiene de largo 26 leguas Norte-Sur sobre 5 a 7 de ancho... confina por el nordeste com los Andes (Vilcanota) o montañas de indios infieles...”(5)
Deste modo, em que pese aos erros da carta de Baleato - onde, por exemplo, o Beni se desenha como tributário do Ucayali - a sua expressão geral é segura: o vice-reinado, ou a Audiência de Lima, em 1795, no seu internamento máximo para o levante, estacava nas barrancas esquerdas do Ucayali e, mais para o sul, nas cumeadas de Vilcanota.
Estabelecida esta base segura, prossigamos.
A Cédula Real de 1 de fevereiro de 1796 modificou estes limites, agregando ao Peru a Intendência de Puno. O vice-reinado cresceu, expandindo-se para o oriente.
Vejamos até onde foi.
O lance é capital e dominante, porque, definida esta expansão, se define o seu último avance para o oriente. Os seus limites naqueles lados naquele ano, são os próprios limites atuais. Nenhum outro ato, ou lei, ou ordenança, ou tratado, os alterou até aos nossos dias. Descrevê-los em 1796 é o mesmo que os descrever em 1810, e agora.
Descrevamo-los; apelando o mais secamente que pudermos para elementos fixos, infrangíveis, numéricos e geométricos.
A circunscrição, que a Cédula de 1796 integrou no território peruano, compunha-se de cinco partidos - Chucuito, Puno, Lampa, Azangaro e Carabaya - rigorosamente demarcados. O vicereinado ampliou-se pela justaposição de um bloco territorial definido. Destes partidos, os quatro primeiros, e mais meridionais, acarretaram-lhe uma dilatação para o levante, que não ultrapassou o diâmetro maior do lago Titicaca, entre os paralelos de 14o 30' e 16o 30'. Não interessam, portanto, ao litígio vertente. Resta o mais setentrional, de Carabaya, confinante com as terras de 38 Apollobamba, e, por isto, o único por onde poderia entrar e avançar nos vales do Madre de Dios, do Beni e do Madeira a influência peruana.
Mas não entrou, nem avançou. O Partido de Carabaya, da Intendência de Puno, a exemplo do de Paucartambo, da de Cuzco, encerrava-se todo em linhas limítrofes absolutamente inalteráveis.
Delimitara-o, desde 1782, por ordem da metrópole, e de inteiro acordo com o vice-rei do Peru, o visitador-geral Jorge Escobedo:
“Tiene de largo 40 leguas (dous graus) norte-sud, y en parte 50 (dous graus e meio) de ancho...
confina por el Este con la provincia de Larecaja (Charcas); por el nordeste y norte con las tierras de indios infieles, de que las separa el famoso rio Inambari.”(6)
Assim surgiu a linha divisória, lúcida e nobremente reclamada, hoje, pela Bolívia.
Considere-se um mapa qualquer. Resulta esta evidência: a anexação daquelas terras teve o efeito único de substituir a vetusta divisa arcifínia de Vilcanota, por outra, igualmente natural e tangível, mais para leste - a do thalweg do Inambari. Nas barreiras esquerdas deste, quedou para sempre o vice-reinado, ou a Audiencia de los Reyes, no seu máximo alargamento para o levante.
As terras não descobertas, terras bravias de infieles, formadores da atual zona disputada, ficavam fora das suas raias, a estirarem-se para N . E., a partir da margem direita daquele rio. Os esclarecimentos a este respeito apinham-se, incontáveis; e o reproduzi-los, sobre fatigante, implicaria póstuma injustiça à clareza e à retitude do visitador Escobedo. Ademais reforçam-nos todos os mapas do tempo, feitos pelos que perlustraram o país. O já anotado, de Figueroa, é francamente confirmativo. O de D. Joaquim Atós, figura o Partido de Carabaya não só circunscrito por uma linha divisória fechada, como abrangido em todo o quadrante de N . E. pelos territórios de Moxos e Apollobamba.(7) O de Pablo Orycain, elucidado por um breve texto, no qual se refere à opulenta província “con sus bajos y demás quebradas llenas de lavaderos de oro”, mostra-no-la a “confinar con los chunchos”, e localiza os profugos selvagens nas “misiones de Apollobamba”, além do Inambari, totalmente estranhas, portanto, ao vice-reinado, cujas barreiras lá se riscam, em destaque vivo, com visibilíssimos traços amarelos.(8)
Elas assim permaneceram até 1810, e - sublinhemos uma afirmativa segura - até 1851, data em que se fixaram os nossos limites definitivos com o Peru. Não há engenhar-se o mais ligeiro argumento em contrário.
O Partido do Carabaya - único que permitiria ao Peru estender-se aos vales do Madre de Dios, propriamente dito, do Beni e do Madeira - persistiu sempre com aquela área, e com aquelas raias imutáveis, até aos nossos tempos, nitidamente lindado ao oriente pelo Inambari. As provas a este respeito fervilham. Mas por abreviar, e frisar mais uma vez o traço de elevada imparcialidade, em que vai versando-se este assunto, apresentemos uma apenas, genuinamente peruana, que por si só supre por muitas. Reclamemos, ainda uma vez, o auxílio de D. Mateo Paz Soldan, o mestre tradicional da fisiografia da República vizinha. E abrindo o seu livro, o seu magnífico livro em boa hora impresso em Paris, à custa do governo de sua terra, leiamos, aprendamos:
“La province de Carabaye a environ 50 lieus (dois graus e meio) de l'Est a Oeste... est bornée au Nord et au Nord-Est par le territoire des indiens barbares, appelés Crangues et Sumachuanes et d'autres dont la separa la fameuse revière Ynanvari... a l'Est par celle de Larecaje, de le Republique le Bolivie.”(9)
Preciosíssimo excerto, este. De sorte que em 1863, oitenta anos depois de primeira Ordenança de Intendentes, doze anos depois do Tratado de limites de 1851, do Brasil com o Peru, e quatro anos apenas antes do da Bolívia com o Brasil - o grande geógrafo, glória da cultura peruana, decalcava os dizeres de Jorge Escobedo... Jamais uma verdade se impôs com tamanho império. Há, 39 até ali, surpreendentes laivos de plágio. Paz Soldan tinha, por força, sobre a mesa e aberto, o relatório do visitador-geral, de 1782... Não prossigamos.
Seja como for, naquelas linhas, deletreadas em todas as escolas do Peru, se renteiam todas as pretensões peruanas visando as terras do Madre de Dios, do Beni e do Madeira.
Não dão pega à mais ligeira dúvida.
De feito, como iludir-se o significado de tais palavras, que se renovam através de quase um século, e o de linhas tão indeléveis, e a sugestão gráfica a entrar-nos, fulgurantemente, pelos olhos -
destes mapas e destes relatórios, traçados por ordem da metrópole, subscritos pelos visitadores, com a referenda dos vice-Reis, reproduzidos em nossos dias pela maior autoridade peruana em tais assuntos, e discriminando e estereotipando, de modo tão evidente, a distribuição legal e geográfica daquelas terras?
As deduções são inabaláveis: em nenhum dos partidos das duas intendências, de Puno e de Cuzco, do extremo nordeste do vice-reinado ou Audiência de Lima, inscritos em divisas que não mais se alteraram até hoje, se incluíram os territórios ainda não de todo conhecidos e descobertos, que com o nome vago de Apollobamba, ou qualquer outro, se desenrolavam pelos vales meridionais da Amazônia. Em 1776 o vice-reinado, cuja capacidade política para o domínio tanto diminuíra, não se estendia, nem visava estender-se, até às margens do Madeira.
*
Ora, aquela situação prolongou-se aos nossos dias.
Naquele tempo o vice-reinado de Nova Granada - incubando, ainda latentes, o Equador, a Colômbia e a Venezuela - dilatava-se para o sul pelo Ucayali acima até a foz do Pachitéa, onde desde muito se erigira o aldeamento de São Miguel de Conibos, fundado pela missão dos Maynas, do bispado de Quito.
Não acompanharemos os grandes missionários entre os quais se vêem os tipos esculturais do estóico P. Richter, ou daquele incomparável Samuel Fritz, que foi o precursor de La Condamine e primeiro geógrafo do Amazonas.
Para o nosso propósito, baste notar-se que desde 1750 as missões de Maynas dilataram em tanta maneira o Governo de Nova Granada, ao longo do Ucayali, que o do Peru não teve, como ficou repetidamente demonstrado, a ingerência mais breve nos deslindes internacionais com as terras portuguesas. Estava de lado, de fora. Entre estas e ele, a partir da margem direita daquele rio, projetavam-se para leste os terrenos de Apollobamba, que, consoante a frase valiosa do ministro mais ilustre do Conselho das Índias, Pedro Campomanes, se extremavam, de um lado, com o território de Moxos e de outro com as missões do grande tributário do Amazonas.
“Se dan las manos con las de mojos y las que administran los franciscanos sobre el rio Ucayali.”(10)
Assim se limitavam, exclusivamente, naqueles lados e naqueles tempos, com os domínios portugueses, a Audiência de Quito, pelo Governo de Maynas, e a de Charcas, pelo de Moxos, -
delineando-se a divisória Madeira-Javari na penumbra geográfica das paragens desconhecidas. E do mesmo modo que o Governador de Moxos e Apollobamba, somente pela circunstância de ser rayano, foi nomeado comissário da terceira partida, destinada á demarcação em todo o trato que vai do Guaporé ao Javari, o engenheiro Francisco Requena, que era o chefe da quarta, encarregada do mesmo trabalho desde a foz do Javari até ao Orenoco, somente em virtude deste cargo se revestiu do de Governador-geral de Maynas, sujeito ao capitão-general de Nova Granada, D. Silvestre Albarea.
Não há patentear-se, de modo mais sintético, que somente as duas jurisdições, de Quito e de Charcas, se extremavam naquela época com o Brasil em todo o âmbito da bacia amazônica que vai 40 do Madeira à foz do Javari; a primeira, ao longo deste até às cabeceiras; a segunda, destas, ou pouco a jusante, até à semidistância do Tratado de 1777.
Mas esta situação mudou em 1802.
Uma Cédula Real de 15 de julho daquele ano, inspirada por Francisco Requena, desmembrou a província de Maynas do vice-reinado granadino, anexando-a ao Peru, e submetendo as missões ao arcebispado de Lima.
Poderia mostrar-se que a famosa Cédula - último título territorial do Peru - era inviável.
Malignou-a para sempre a parcialidade, ou a má-fé, comprovada, de Requena, que a informou pondo-a a talho de uma lei preventiva e moralizadora, da “Recopilación”:
(Que no se cumplan las cédulas en que hubiere obrepción o subrepción.)(11)
Em torno dela há uma literatura político-geográfica em que explodem os mais violentos panfletos. Nenhum dos velhos ditames coloniais foi ainda mais discutido, ateando mais agitadas controvérsias.
Mas não desvendemos a gênese que a invalida. Vamos além: admitamos, com Antonio Raimondi - o europeu mais peruano que ainda se viu na América - a sua legitimidade e todos os seus efeitos. E mostremos, mesmo maniatados nesta hipótese, sobradamente gratuita, que a carta régia tão ampliadora da influência do Peru, ao ponto de estirá-la sobre dois terços do Equador,(12)
não a estendeu de um metro sequer para o levante, a partir das margens direitas do Ucayali e do Javari.
A suma da Cédula Real de 1802 é esta:
“He resuelto agregar al Virreynato de Lima el Gobierno y Commandancia General de Maynas no sólo por el río Marañón abajo hasta las fronteras de las colonias portuguesas, sino también por todos los demás ríos que entran al mismo Marañón por sus márgenes meridional y septentrional, que son; Morona, Pastaza, Ucayali, Nopo, Yavary, Putumayo, Yapurá, y otros menos considerables, hasta el paraje en que estos mismos ríos por sus saltos y raydales inaccesibles no puedan ser navegables...”(13)
Aí está um documento admirável no mostrar que as divisórias peruanas, naqueles lados, são - exclusivamente - as linhas naturais do Javari, até perto de seus manadeiros, e o Ucayali até à confluência do Tambo e o Urubamba (10o 55' latitude sul), onde ele perde o nome: divisas lucidamente reclamadas, hoje, pela Bolívia.
Com efeito, ante demarcação tão expressa, justificam-se em toda a linha os negociadores peruanos, que pactuaram, em 1851, com o Brasil, a fronteira arcifínia de todo o Javari, sem cogitarem da semidistância do Madeira; e, ao mesmo passo, os comissários, brasileiro e peruano, Barão de Tefé e Guilherme Black, que confirmaram, praticamente, aquele critério, implantando, em 1874, o marco divisório definitivo nas cabeceiras do mesmo rio, até onde, conforme declaram, “os obstáculos eram tantos que não permitiam ir além”, ou seja, traduzindo-se a velha Cédula Real, hasta el paraje en que este mismo río por sus saltos y raydales inaccesibles no pudo más ser navegable...
Realmente, não há turvar-se a limpidez da Cédula Real de 1802. Esclarece-a, além disto, o mapa desenhado pelo próprio Francisco Requena, em 1779.(14) As terras, que se aditaram ao vicereinado de Lima, vêem-se, ali, circunscritas por uma curva fechada, nítida e contínua, perlongando a margem esquerda do Javari, e deixando-a, numa deflexão para o S.O., a interferir o Ucayali perto da latitude acima descrita.
Os deslindes, sugeridos pelos visitadores-gerais, desde 1782, grafados por André Baleato, em 1796, subscritos pelo Virrey Gil y Lemos, sancionados pela metrópole, persistiam, em 1802, inalteráveis, no tocante àquela zona. Os terrenos, ainda não de todo descobertos, de Apollobamba, continuaram fora do influxo peruano, sob o domínio iminente da Audiência de Charcas.
E quando ainda restassem dúvidas a este respeito, destruí-las-ia aquele mesmo Francisco Requena, que tanto atrapalhou a geografia hispano-americana e deu, de graça, ao Peru, o título primordial de suas mais ousadas pretensões. 41 O lance é inopinado: ao mais solerte advogado da República vizinha, certo, ainda não se lhe antolhou a conjectura de que o máximo dador de seus territórios setentrionais - o homem a quem o Peru deve uma estátua na foz do Pachitéa! - pudesse erigir-se em juiz, o mais insuspeito dos juízes, neste caso, no proibir-lhe a marcha para o oriente, precisamente, na zona que hoje se debate.
Revelemos a inesperada atitude. Requena, em 1799, vingara a posição superior de membro do Conselho das Índias, onde o seu parecer preponderava sempre no tocante às coisas da América;
e nas “salas” daquela assembléia soberana apresentou o informe, que foi o molde da Cédula de 1802.
Ora, sobretudo no trecho do longo arrazoado, em que discute o estabelecimento da prelazia das missões, naquelas terras, o ministro, com a enorme autoridade advinda do seu título de engenheiro, sobre todos sabedor dos países que percorrera e explorara, estabeleceu que a diocese (e portanto as terras a anexarem-se ao Peru, que as Ordenanças marcavam pelas áreas dos bispados)
não deveria e não poderia ultrapassar o Ucayali, para o levante.
Criticando vários projetos, formulados no sentido de fixar-se a zona de influência da nova jurisdição eclesiástica, declarou que aos seus autores, se lhes sobravam zelos, “les faltaba inteligencia de los Países”. E ao considerar as terras hoje litigiosas, que o Peru intenta abranger, como se fosse possível estirar também por aqueles lados a maravilhosa Cédula, disse:
“El que representa unir bajo de una mitra las misiones de Apollobamba con las de Maynas, y todas las que entre estas dos hay intermedias, situadas por las montañas no supo desde luego, por falta de geografía; la imnensa extensión que daba a este Obispado; y que el Prelado era imposible las pudiese visitar”.(15)
Esse parecer, que pela primeira vez se revive, é notadamente expressivo, sobretudo quando se considera que o princípio básico da constituição territorial, explícito nas Ordenanças de Intendentes, consistia no firmar as áreas das novas seções administrativas pelas dos obispados respectivos, axioma da administração colonial espanhola, que nenhum escritor peruano será capaz de contestar.
Assim, pela sentença do próprio autor intelectual da Cédula de 15 de julho de 1802, ficaram inteiramente fora da zona agregada ao Peru, com o Governo do Maynas, as terras extensíssimas que, a partir da margem direita do Ucayali, abrangem as cabeceiras do Juruá, do Purus e todo o Acre meridional, até ao Madeira.
Sobre elas pairava, de fato, a extremar o rumo de um itinerário histórico admirável, o domínio iminente e eminente da Bolívia.
VII
Francisco Requena foi, sem o querer, cruel, na concisão golpeante dos trechos anteriormente extratados, que por si sós renteiam, senão desarraigam, todas as pretensões peruanas a leste do Ucayali, onde terminavam as Missões de Maynas anexadas ao Peru pela Cédula Real de 15 de julho de 1802.
Repitamo-los ainda uma vez. Decoremo-los, destacando-os:
1o) Aos que pretendiam estender o bispado aquém daquele rio, “les faltó inteligencia de los países que querian comprender en la nueva diócesis”.
2o) Os que planejavam unir, sob uma só jurisdição, as terras de Maynas e as de Apollobamba, não sabiam, “por falta de geografía, la inmensa extensión que daban a aquel obispado”.
3o) Se porventura se efetuasse tão absurdo projeto, ao prelado ser-lhe-ia “imposible que las pudiesse todas visitar”.
Ora, recordando que as ordenanças, então em vigor, consoante acordam todos os historiadores, estabeleciam a constituição territorial sob a norma exclusiva de fixar as áreas dos novos distritos administrativos pelas demarcações eclesiásticas correspondentes, conclui-se que o 42 território de Maynas, adquirido pelo Peru, era o de seu bispado, rigorosamente definido, no avançamento máximo para o oriente, pelas linhas naturais do Ucayali e do Javari, conforme as desenhou e esclareceu o próprio inspirador da carta régia precitada.
Poderíamos terminar aqui. As frases do máximo benfeitor da República peruana e as nossas afirmativas mais rigorosas, conchavam-se.
Mas insistamos ainda. Aquela carta régia - mirífico documento que já entregou de fato à venturosa República do Pacífico dois terços do Equador - tem a resistência das fantasmagorias garantidas pela própria intangibilidade. Assim, poderíamos mostrar que desde o nascedouro a condenou uma das figuras mais austeras da cultura peruana, o lúcido D. Ypolito Unanue, antigo Presidente do Conselho, e autor de um mapa de seu país, que traçou um 1804, sem absolutamente cogitar dos limites que ela indica. Depois se lhe contraporia a autoridade formidável de Alexandre Humboldt, com a sua “Carta Geral da Columbia”, de 1824, onde as linhas da singularíssima Cédula não se retratam. Em seguida - o que é mais surpreendente “el mapa físico y político del Alto y Bajo Perú”, oficial, publicado pelo Governo da República de 1826, ermo totalmente de quaisquer traços reveladores da zona que ela marca. Subsecutivamente, a sepultou um Tratado, um pacto soleníssimo, o de 1829, entre o Peru e a Nova Granada... E ela renasce, e ressuscita, e desenlapa-se, incoercível, intangível, impalpável, a espantar, intermitentemente, a política sul-americana, com as suas estranhas visagens de recalcitrante espectro colonial.
Traçaram-se-lhe, ou escreveram-se-lhe, por cima, outros desenhos de cartas, outros dizeres de ulteriores convenções; porém raspam-se estas frases e estes desenhos, e revivem-se-lhe, indeléveis como estigmas, os dizeres no emperrado castelhano de há cem anos. Lembra um desses velhos palimpsestos medievais, cujos primitivos caracteres, cobertos por outros, ulteriores, dos escribas, hoje se desvendam na raspadura das letras mais recentes.
Felizmente para a atual litispendência bem é que ela reviva. Não repudiaremos, neste passo, a diplomacia do Império que a reconheceu, favorecendo ao Peru. Queremo-la, íntegra, sem que se lhe desloque uma vírgula, sem que se lhe mude uma letra, a remascar e a remoer todas as afirmativas, na torturante gagueira de suas redundâncias infindáveis.
Esta carta régia, agitada, imprudentemente, como a prova capital dos direitos do Peru, contraproduz. É desastrosa para a República, que se proclama herdeira de um regímen condenado e extinto. É a prova preexcelente dos direitos da Bolívia.
O que ela nos diz, nos seus termos acabrunhadoramente repetidos, e nos diz o ministro, que a sugeriu e engenhou, em frases inequívocas, é que a região jacente a leste do Ucayali não devia repartir-se, não podia repartir-se, e não se repartiu, entre as jurisdições de Cuzco e de Puno e a de Maynas. As primeiras imobilizaram-se à margem esquerda do Inambari, até onde as estendeu a carta régia de 1796; a segunda permaneceu nitidamente lindada pelo Ucayali, onde a fixou a de 1802. O quadro demarcador do vice-reinado peruano, em 1810, cerrava-se numa inteiriça e inextensível moldura. Pelo levante acabava nas extremas dos partidos, demarcados até às frações de léguas, desde o de Azangaro, ao sul, ao de Carabaya, ao norte, onde se alonga o thalweg de Inambari.
E no largo trato que vai deste último às divisas naturais do Ucayali e Javari, correm sucessivamente, as linhas setentrionais do partido de Paucartambo, pelo leito de Marcapata até à confluência Tono-Pinipini, e as de Urubamba que seguem pelo rio do mesmo nome até a foz do Tambo, onde começa o Ucayali.
Não há fugir-se a este traçado traduzindo, graficamente, os mais sérios documentos da demarcação territorial, que prevaleceu até 1810. Não se conhecem outros. As Ordenanças de Intendentes de 1782 e 1803, as cartas régias de 1796 e 1802, são os únicos, e os mais sérios, e os mais firmes e os mais compreensíveis elementos em que se esteiam as pretensões peruanas.
Mas não lhes abrem as portas da Amazônia.
* 43 Fora disto resta o duvidoso e o aflitivamente torturante das célebres provas cartográficas.
Temo-las por adiáforas; no geral, suspeitas; as mais das vezes, incompletas; quase sempre, traiçoeiras; sempre disparatadas.
O cartógrafo profissional, afeito a percorrer a maravilha milhares de milhas, e miriâmetros, montando comodamente um lápis bem aparado e destro, velocíssimo e ágil no transpor oceanos e no romper, em décimos de segundos, continentes inteiros, perde, exausto ao fim dessas imaginosas viagens, em que não moveu um passo, as próprias noções universais da forma e das distâncias.
Há deploráveis desvios de justeza e boa medida em todos estes Atlas homúnculos, que em toda a parte aparecem, carregando cada um o seu pequeno mundo muito bem feito e quase sempre errado.
Falta-lhes, em geral, a intimidade da Terra. Nunca sentiram em torno, entre as vicissitudes das explorações longínquas, o império formidável do desconhecido, a ressaltar nas perspectivas assombradoras das paragens ermadas e nunca percorridas. E, sobretudo - por lhes inspirar mais respeitoso carinho a face do planeta, que irreverentemente garatujam - não avaliam que, não raro, a zona mais restrita, por onde lhes passa o lápis forro e endiabrado, é o deserto interminável, que o explorador sucumbido, não lhe bastando o norte vacilante da bússola, só pôde dominar amarrandose, cada noite, com os raios refletidos do sextante, às âncoras das estrelas...
Daí, em grande parte, o arrojo com que pompeiam os seus riscos rebeldes e heresias gráficas. Na grande maioria, estes hábeis caricaturistas de rios e de montanhas só se tornam inócuos quando se atêm à cópia, ou ao decalque mecânico das linhas e dos erros de seus antecessores. Se a fantasia se lhes desaperta, a revolver terras e mares, assiste-se à inversão do Gênese. Restaura-se a imagem perturbadora do caos.
É preciso escolhê-los cautelosamente, quando se não pode evitá-los.
Com estes resguardos, nos longos raciocínios anteriores, reportamo-nos apenas aos geógrafos que perlustraram aquelas regiões. Os demais, deixamo-los. Entre os antigos, citando à ventura, Sanson d'Abbeville (1659) e as suas cordilheiras tiradas a cordel; Guillaume De L'Isle (1701), “et quelques autres messieurs de L'Academie”, com as províncias do rio da Prata a entrarem por Goiás adentro, ou o seu rio Purus que não acaba mais; um certo I. B. Nolin (1704), e o seu Paraguai a terminar, curiosamente, no porto de Santos; o mágico Homaniam Aeredes, que atirou o Paraíba sobre o Tocantins, fazendo que este abandonasse o leito, mudando-se para a calha estreitíssima do Guamá; o tateante Conrado Mamnert (1803), que nos seria favorável, porque pintou as missões de Moxos, estranhas ao Peru, e abrangendo os pampas do Sacramento; e dezenas de outros, até ao crédulo D'Anville, com os seus fantásticos plateros - certo constituiriam esplêndidos recursos para espraiar-se urna erudição inútil. Preferimos, a bem da gravidade do assunto, o digno André Baleato, malgrado os seus deslizes; os irmãos Ulloas; o singelo Alós; o magnífico Requena. Entre os modernos, é de todo em todo opinável a valia que possam ter os dois ditosos La Pies (Mr. La Pie, gèographe du Roy, et Mr. La Pie Fils, geographe du Dauphin), que em 1829, do mesmo modo que estenderam o Peru até o Madeira, estenderam São Paulo até quase ao Uruguai e esticaram o Uruguai até ao Iguaçu; e o interessante A. Brué, que ainda em 1843 não ouvira esta terrível palavra - Bolívia - e punha um ansioso ponto de interrogação diante do rio Madeira, e copiava André Baleato, lançando o Beni no Ucayali. Não os citamos; como não citamos Arrowsmith (1839), o qual, entretanto, desenhou a linha de Santo Ildefonso feita limítrofe, exclusiva, entre o Brasil e a Bolívia; nem Kiepert (1849), que lhe reproduziu a mesma demarcação mais racional; nem um sem-número de outros, favoráveis ou desfavoráveis, que se nos deparariam com o só esforço material da pesquisa; entre os quais teríamos de alinhar o Sr. Estanislao Zeballos, atual Ministro das Relações Exteriores da República Argentina, que ao traçar, em 1904, em Washington, um mapa dos territórios adquiridos pelo Brasil, incluiu, de um modo claro, iniludível, em nítidos traços contínuos, toda a atual zona litigiosa no território boliviano...(1)
Uns e outros, a despeito do renome que tiveram, e tenham, e mereçam, não valem o mais modesto geógrafo que haja percorrido aqueles lugares. 44 Por exemplo, Gibbon. Enfileirem-se de um lado todos os Ebdens, Delarochettes, Dufours, Arrowsmiths, Shliebens, Greanleaves, Lapies, Brués - e suplantá-los-á, no definir a geografia boliviana, aquele abnegado Tenente Lardner Gibbon, que fez o que nenhum deles fez: percorreu o país, e, com pleno conhecimento de causa, estudando as terras, conversando as gentes, traçou o mapa da Bolívia e as raias de sua demarcação política, em 1853.
Entretanto, não relutamos em garantir que nenhum advogado peruano será capaz de citar o digno oficial da U. S. Navy, que foi o único geógrafo a contornar em parte a atual zona litigiosa, logo depois do Tratado de 1851, construindo um mapa, único entre todos os da Bolívia, que se modelou sob as observações próprias, sem ser copiado de outros.
Gibbon entrou na Bolívia em 1852, por La Paz; seguiu para o sul, a alcançar Oruro; infletiu para leste até Cochabamba; ganhou a ourela do Paracta; desceu o Chiparé; prosseguiu pelo Mamoré abaixo até a confluência do Itenez; subiu ao arrepio deste, a buscar o forte do Príncipe da Beira;
voltou; e volveu ao som do Madeira até ao Amazonas. A sua carta resultou das observações realizadas neste itinerário dilatadíssimo; e estas foram tão cuidadosas que lhe permitiram, além da planta, traçar vários perfis do imenso território, graças aos elementos hipsométricos reunidos. (2)
É um documento precioso, onde não se reflete apenas a responsabilidade do geógrafo, mas também a do militar, a quem se deferira o encargo de estudar um país novo, e apresentar, oficialmente, um relatório ao governo de Washington. É natural afirmar-se que Lardner Gibbon não se limitou aos máximos cuidados nas operações astronômicas e topográficas, senão também que teve as maiores cautelas no estabelecer os limites políticos da Bolívia, com a mais inteira segurança.
Ora, a sua demarcação, apresentada em caráter oficial ao governo norte-americano - por onde, naturalmente, este se guiaria em todas as suas relações com aquela República - reproduz, admiravelmente, as linhas gerais, limítrofes, que apontamos e são hoje requeridas pela Bolívia. A
boundary line, desenhada entre ela, o Peru e Brasil, é clara: a partir da margem norte oriental do lago Titicaca, nas cercanias de Guiacho, vai, por um meridiano, procurar o thalweg do Inambari;
segue-o; entra no Marcapata, prosseguindo. Por outro lado, no levante, depois de acompanhar o Itenez, o Mamoré e o Madeira, estaca na foz do Beni, e desta última estira-se, retilínea, para o poente, segundo um paralelo, a interferir o Purus na latitude aproximada de 10º 30'.
Notam-se, desde logo, lacunas inevitáveis neste deslindamento geral. Mas o seu significado inegável, fundamental no presente litígio, é este: no conceito do geógrafo, que tudo nos denuncia timbroso em não apresentar ao governo de seu país informações falsas, ou vacilantes, a linha lesteoeste, do Madeira para o ocidente, em toda a Amazônia do sul, separava, exclusivamente, as terras brasileiras das bolivianas.
A carta de Gibbon pode falsear em pormenores, bastando notar-se que desenha o Madre de Dios feito um prolongamento do Purus; mas, evidentemente, não se compreende que assistindo ele durante tanto tempo naquelas terras, e tendo como companheiro de excursão o distinto peruano Padre Bovo de Revello, por seu turno um explorador infatigável, se abalançasse a traçar aquela linha limítrofe, preeminente entre as demais de sua carta, sem exato e maduro conhecimento do assunto. Além disso, como já o vimos, reproduziu-lhe este conceito, mais tarde, em 1863, D. M.
Paz Soldan, pró-homem da geografia peruana. E ambos ativeram-se ao confirmar as declarações uniformes, numerosíssimas, de todos os nossos geógrafos e cronistas, quer dos tempos da colônia, quer dos primeiros dias da Independência, para os quais, sem destoar de um nome, a capitania ou província de Mato Grosso, estendendo-se para o norte até pouco além da cachoeira de Santo Antônio, confinava no ocidente, de uma maneira exclusiva, com os governos de Chiquitos e de Moxos.
Ora, entre todos aqueles nossos geógrafos, que ali viveram percorrendo todas as paragens, dois únicos são bastantes a demonstrar-se que a opinião brasileira atual, consistindo em considerar boliviano todo o território à margem esquerda do Madeira até as raias setentrionais de Mato Grosso, é antiquíssima, e não desponta agora, mal arranjada, para justificar os Tratados de 1867 e o de Petrópolis, de 1903. 45 Reportemo-nos apenas aos oficiais de engenheiros Ricardo Franco de Almeida Serra e Luís d'Alincourt.
O primeiro, a um tempo astrônomo experimentado e militar a que nenhum batia parelhas na retitude e no heroísmo, assistiu em Mato Grosso durante mais de dois decênios, desde 1781.
Conhecia a terra. Defendera-a contra os espanhóis, através de atos memoráveis, que culminaram naquela extraordinária defesa do forte de Coimbra, onde com 40 homens repeliu os 800 de Lázaro de Rivera (1801).
Percorrera-a em vários rumos. E definiu as suas paragens ocidentais, naquela época, a confinarem com os domínios castelhanos, “pelos governos do Paraguai, Chiquitos e Moxos”.(3)
Isto é, para Ricardo Franco, antigo comissário das demarcações, a província de Moxos, confrontante, estendia-se para o norte até onde se estendia, neste rumo, o Mato Grosso.
O sargento-mor de engenheiros, Luís d'Alincourt, também ali viveu largo tempo, desde 1824, em comissão do Ministério da Guerra. São notáveis os seus estudos estatísticos e geográficos naquela província. Ora, em vários tópicos de seus trabalhos, quando lhe vem a ponto referir-se às suas divisas ocidentais, mostra-no-las a ladearem, invariavelmente, as províncias de Chiquitos e Moxos, pertencentes à República da Bolívia. Esclarece-as, por vezes, pormenorizadamente:
“Quase todo o corpo do rio Mamoré existe nos domínio da Bolívia e somente as 'últimas 34 léguas, desde que se lhe une o Guaporé até à sua foz no Madeira (refere-se a confluência do Beni), é que são por nós navegadas, separando em toda aquela extensão a nossa província de Mato Grosso da de Moxos.”
Ou então afirmativas mais amplas, a abrangerem quase toda atual zona litigiosa:
O rio Purus, que todo ele corre por domínios da Bolívia.(4)
Poderíamos prosseguir. Nesta intimidade com os nossos velhos patrícios, certo não nos faltariam elementos, quando tão fartos e em barda os encontramos nos anais e arquivos estrangeiros. Mas os casos apontados, adrede escolhidos em dois períodos imediatamente anteriores e subseqüentes à quadra da Independência, são bastantes à demonstração de que o nosso parecer atual se enraíza, profundamente, na nossa própria história.
*
Voltando ao mapa de Gibbon, não maravilham as lacunas que nele existem, relativas à ignota região abarcante das cabeceiras do Juruá e do Purus, até ao Acre meridional. Aqueles lugares, convizinhos das raias peruanas, predestinavam-se aos últimos roteiros dos descobrimentos geográficos na América do Sul.
Entretanto, à volta e longe, desencadeavam-se largos movimentos povoadores, dominando as zonas desconhecidas. No extremo oriente os bolivianos desvendaram as terras do baixo Beni, onde, desde 1842, se erigira o Departamento do mesmo nome; e D. Augustin Palacios, um de seus prefeitos, completara, em 1846, os esforços dos portugueses e brasileiros na hidrografia completa do Madeira.
Outros grandes tributários, o Purus e o Javari, desde os tempos coloniais haviam sido percorridos em trechos dilatados.
Revelam-no as mais decisivas provas.
Consulte-se a carta geográfica do Dr. Antônio Pires da Silva Pontes, astrônomo das reais demarcações, de 1784. Ver-se-á o traçado do Purus até perto de 6o de lat. S., com rigorismo tal que, sem grandes discrepâncias, pode ajustar-se aos levantamentos modernos; o que denuncia longos e pacientes esforços.(5)
Contemplando-se a planta que construíram, em 1787, os capitães-engenheiros José Joaquim Vitório da Costa e Pedro Alexandrino Pinto de Sousa, nota-se que o Javari se desenha até 5o 40' lat. 46 Sul, ou até quase às suas cabeceiras, por maneira a justapor-se em quase todos os pontos às cartas modernas, feitas de 1863 a 1901.
Estes exemplos satisfazem. Prolongá-los seria fazer a longa e belíssima história, ainda inédita, da geografia brasileira na Amazônia.
Apresentamo-los para o só destaque deste conceito: enquanto as pesquisas geográficas irradiavam por toda a banda, na bacia do grande rio, paralisavam-se de todo nos lugares mais próximos do Ucayali e ao norte do Madre Dios.
Em 1864, um anos após publicar-se o livro de Paz Soldan, ainda reinavam, no tocante às nascentes do Juruá e do Purus, as idéias dúbias, palidamente esboçadas em 1818 pelos missionários do Colégio de Santa Rosa de Ocopa, na planta das missões do Ucayali, publicada em 1833.(6)
Ali, o Purus, sob o nome de Cuja, mal se adivinha incorretamente, no levante. Os próprios missionários nunca o viram. Conforme o confessaram, e escreveram naquela carta, debuxaram-no “según varias relaciones de los indios”. E ele assim ficou até à viagem notável de William Chandless, que prolongou os trabalhos do engenheiro João Martins da Silva Coutinho e do abnegado Manoel Urbano, completados em 1905 por uma comissão mista brasileiro-peruana.
O mesmo quanto ao Madre de Dios. Malgrado as tentativas do pertinaz Padre Bovo de Revello, ele não perdera, ainda em 1848, o traçado misterioso do lendário Amaru-mayo dos Commentarios reales, de Garcilaso. A famosa exploração de Faustino Maldonado (1852) que não era um geógrafo, nem um comissionado do Peru, mas um prófugo viajante, ansioso por salvar-se em terras estrangeiras, fora nula, apesar da valia que hoje se lhe pretende emprestar. Antonio Raimondi, em 1879, no seu livro clássico, garante-nos ter sido ela completamente estéril: “no nos há dejado dado alguno...”
E aditava, mais longe, que, entre todos os rios daquelas paragens, “el Madre de Dios, es todavía sin duda alguna aquel cuyo curso es menos conocido”.(7)
Por fim, o Inambari, elemento essencial no presente litígio ainda em 1863, na poderosa opinião do maior geógrafo peruano, era:
“...une revière très considerable qui separe la province de Carabaye du territoire des barbares... et un afluent du Marañón dans lequel il va se jeter après une percours assez étendu.”(8)
Ali se observa, a ladear o pasmoso erro geográfico, a insistência naquela demarcação política certíssima:
Não multipliquemos os exemplos.
Ante os que se inserem, não maravilha resultasse imperfeito, naqueles lados, o belo trabalho de Gibbon. Mas as sombras geográficas, que o esforço do yankee mal poderia romper, isolado, não escurecem o critério, que firmou, conscientemente, de serem, o Inambari e o seu afluente Marcapata, os limites naturais e históricos da Bolívia com o Peru; e a linha de Santo Ildefonso, a divisória exclusiva entre a Bolívia e o Brasil.
Destas linhas, que poderíamos estender em muitas páginas, com o só auxílio do insuspeito livro de Antonio Raimondi, decorre outra conseqüência, robusta como um corolário ao fim de um teorema: a posse peruana nas cabeceiras do Juruá e do Purus, nula, de direito, antes de 1810, não se realizou, de fato, nos anos subseqüentes até aos Tratados de 1851 e 1867. Enquanto a Bolívia prolongava a sua avançada histórica para o norte, e desbravava e povoava as terras que se desatam para o ocidente a começar da margem direita do Madeira, ao ponto de erigir-se, desde 1842, o Departamento do Beni a estirar-se para o Madre de Dios, transpondo-o, até ao Acre meridional - no extremo oeste, à parte a arremetida inútil de Maldonado, as explorações, feitas quase exclusivamente pelos missionários, reduziam-se, no seu máximo avançamento em busca dos territórios orientais, à grande expedição, do Conde Francisco de Castelnau (1843-1847), executada por ordem do governo francês.(9)
* 47 Não se impõe longa explanação deste assunto, que está fora do litígio, tão rigorosamente inscrito na órbita fechada do uti possidetis de 1810.
Recordando-nos, porém, que há pouco tempo, no contravir a vários conceitos do professor John Moore, da Columbia University, um internacionalista, francamente devotado à causa peruana.
Carlos Wiesse, professor da Faculdade de São Marcos - aventurou, entre outras afirmativas cambaleantes, que o médio e baixo Purus não estavam na posse efetiva do Brasil em 1822, aproveitemos o lance para destruir-lhe a objeção fragílima.(10)
Com efeito, contrastando com a paralisia das entradas geográficas no oriente peruano, naqueles tempos, a expansão brasileira no Amazonas (que se desenvolvera, no século XVIII, linearmente, até Tabatinga) definia-se, vigorosa, em movimentos laterais, que alargavam pelos maiores tributários ao sul do grande rio.
Sobram-nos a este respeito documentos acordes todos no patentearem, desde 1780, os mais perseverantes esforços para o povoamento daquelas regiões. E no que toca ao Purus, o simples folhear as Revistas do nosso Instituto Histórico, nos revelaria que ele estava em tanta maneira conhecido, explorado em parte de seu curso, percorrido no trecho inferior pelos extratores de drogas, e desafiando tanto o mais decidido ânimo de uma posse incondicional, e animus domini, que determinou uma das mais curiosas extravagâncias da derradeira fase do regímen colonial. De feito, o último governador do Rio Negro, Manuel Joaquim do Paço, em 1818, trancou-o. Proibiu que o sulcassem os pesquisadores de salsa e outras especiarias - “indo-se-lhe os olhos cegos de sua ambição atrás dos preciosos frutos”, conforme nos delata a palavra insuspeita de um cronista.(11)
Deste modo, muito ao revés do que aventurou o catedrático da Faculdade de São Marcos, o Purus não estava na mesma condição do médio e alto Mississipi, quando os disputavam os Estados Unidos e Espanha. E o mesmo sucedia com o Juruá e o Javari.
Imobilizada a geografia peruana nas bordas do Ucayali, os descobrimentos dos tributários austrais do Amazonas são uma glória privativa de geografia brasileira.
Abandonaríamos inteiramente o nosso assunto, mostrando-a.
Sirva-nos de remate - e prova fulminante - extratar apenas mais um dos trechos do livro daquele Antonio Raimondi, que se nacionalizou no Peru graças a trabalhos memoráveis, e se erige em máximo inspirador das linhas mais atrevidas das modernas pretensões peruanas.
Escrevia o historiador-geógrafo em 1879:
“Casi no cabe duda alguna, que deben existir comunicaciones entre el Ucayali y algún otro tributario del Amazonas situado mas al oriente; pues se tiene noticias de varios casos que en el siglo pasado aparecieron los brasileiros en el Ucayali, sin haber entrado por la boca de este río".
(12)
Assombrosa e rara antilogia: o Peru discute, reclama, exige; discute profusamente, reclama insistentemente, exige quase ameaçadoramente, um território acerca do qual o seu grande geógrafo, o único de seus geógrafos capaz de continuar a tradição luminosa de Paz Soldan, ainda em 1879 só possuía notícias vagas, esmaecidas, a diluírem-se em conjecturas, por intermédio... dos brasileiros do século XVIII!
VIII
O tratado de limites de 23 de outubro de 1851, entre a República do Peru e o Império do Brasil, foi, antes de tudo, uma troca de excepcionais favores.
Ali se vendeu a pele do urso equatoriano...
O Império, admitindo a divisória pelo Javari, fortaleceu, com o seu grande prestígio, as pretensões peruanas, que se estendiam até aquele rio, tendo como só elemento de prova a controvertida Cédula de 1802, a que se contrapunham, vitoriosamente: o atlas de Restrepo (1827); a carta geral da Colômbia, de Humboldt (1825); e, saliente-se este argumento extraordinário, o 48 “Mapa físico y político” do Peru, impresso em 1826 por ordem do governo daquele país.
Poderíamos ir além: a que se contrapunha um Tratado, o de 1829, pactuado com a Confederação Colombiana e estabelecendo que os limites das terras austrais, do Equador, abrangiam as províncias de Jaens e de Maynas, isto é, eram “los mismos que tenian antes de su independencia los antigos Virreinatos de Nueva Granada y del Perú, según el uti possidetis de 1810”.(1)
Como quer que seja, as vantagens conseguidas pelo Peru foram enormes. Reduzimo-las, anteriormente, a números: apropriou-se de 503.430 quilômetros quadrados, ou sejam dois terços do Equador, conforme os cálculos de Teodoro Wolf.(2)
Em compensação a República submeteu-se ao Império na retrógrada tentativa deste para monopolizar a navegação amazônica, excluindo-a do comércio universal.
É uma história de ontem, que se não precisa rememorar, tão vibrante ela aí está, ao alcance de todos, nas páginas revoltadas de F. Maury e de Tavares Bastos.(3)
Registre-se este único incidente: enquanto os enviados extraordinários e ministros plenipotenciários brasileiros, mandados à Bolívia, ao Equador e à Colômbia, com o objetivo de firmarem, com estes países, o direito preeminente do Brasil à navegação de seus tributários amazônicos, não logravam sequer entabular as negociações, o Peru, sem opor o mais breve embaraço a este alastramento da política imperial - naquele caso realmente imperialista - aceitava-o e sancionava-o, solenemente, com o Tratado de 1851. Desta arte se aliou ao Império no propósito obscurantista, que F. Maury denunciou à humanidade, em frases admiráveis blindadas de uma lógica irresistível: isto é, na missão de frustrar todas as tentativas das relações comerciais de outros mercados com aquelas Repúblicas, feitas pelos tributários do grande rio - e destinada a estancar aquela artéria maravilhosa, perpetuando, num monopólio odioso, o marasmo que durante três séculos entibiara o desenvolvimento econômico da Amazônia.
“O Peru deixou-se lograr e fez o Tratado exigido”,(4) conceituou o esclarecido oficial de marinha.
E iludiu-se. Iludiu-se palmarmente.
Vemo-lo agora.
Mas não lhe malsinemos a perspicácia. Qualquer observador mais bem apercebido de acurada malícia, ou sutil argúcia, subscreveria, naquele tempo, aquela frase. Fora preciso gizar-se a mais absurda entre as mais complexas maranhas internacionais, para conjecturar-se que no Tratado de 1851, onde os limites brasílio-peruanos se traçam de maneira tão límpida, houvesse, latentes, tantos gérmens de dúvidas capazes de justificarem o presente litígio - por maneira a prever-se a inversão da frase do yankee, ao fim de meio século:
“O Brasil deixou-se lograr, no Tratado que firmou...”
Realmente, as nossas relações eram muito conhecidas, ao celebrarem-se os Convênios de 1851 e de 1867, com o Peru e com a Bolívia. De um lado, para com o primeiro, em tanta maneira maleável aos caprichos da política imperial, todas as simpatias; de outro, para com a segunda, perenemente recalcitrante e rebelde e agressiva, todas as animadversões e azedumes. Ainda em 1867 um dos luminares da nossa história diplomática, Antônio Pereira Pinto, conceitava que “na Bolívia as tradições adversas ao Brasil passavam em seu governo de geração em geração”.(5)
Datavam de 1833 as cizânias entre ela e o Império, no tocante às questões de limites; e nunca mais cessaram, engravescendo-se, crescentemente, com outras: em 1837 a propósito das sesmarias outorgadas em territórios brasileiros; em 1844, oriundas das tentativas bolivianas, visando franquear a navegação para o Amazonas; em 1845, 1846 e 1847, até 1850, relativas todas, em última análise, ao domínio amplo do Madeira; em 1853-1858, irrompendo dos decretos declarando livres ao comércio e navegação estrangeiros todos os rios que regam o território boliviano, fluindo para o Amazonas e para o Prata; e firmando, expressamente, com os Estados Unidos, um convênio, onde se estatui que todos aqueles cursos d'água eram caminhos livres, “abertos pela natureza ao comércio de todas as nações...”.
Durante esse tempo abortavam as conferências e propostas para se resolverem os deslindes internacionais - desde 1841, em que se frustrara a missão especial do Conselheiro Ponte Ribeiro. E 49 os malogros, assim como as demais discórdias, de relance precitadas, provinham, sobretudo, ao parecer de Pereira Pinto, “de não quererem as autoridades supremas da República arredar-se das estipulações do Tratado de 1777, estipulações caducas depois da guerra de 1801”.
Destaquemos bem a razão, que aí está entre aspas, sob a responsabilidade do lúcido internacionalista. O Império, esteando-se no argumento (aliás opinável e frágil, porque há outros mais sérios, como já o vimos) da guerra de 1801, obstinadamente repelia, ou negava, as divisas do Tratado de Santo Ildefonso, para guiar-se nas demarcações modernas; e como a Bolívia “era um dos estados sul-americanos mais pertinazmente interessados na vigência daquele Tratado", ensina-nos o publicista nomeado, resultaram destes critérios, diametralmente contrários, os empeços dilatórios no se pactuarem os limites respectivos.
A consideração é capital, máxime se a defrontarmos com as docilidades e lhanezas, que favoreceram o Convênio de 1851 com o Peru.
Com efeito, deduz-se, lisamente, que o grande empecilho contraposto ao curso da política imperial, naqueles deslindamentos - o pacto de Santo Ildefonso e a sua famosa divisória e principalmente a sua famosa divisória Madeira-Javari - se eliminou de todo no acordo brasileiroperuano.
É a lógica singela e forte dos fatos. Aparece, irresistível, ao cabo de antecedentes históricos, que se não iludem.
O Império não celebraria a Convenção de 1851, com a República do Pacífico, se houvesse de respeitar a caduca demarcação que desde 1841 tanto o desarmonizava com a Bolívia.
A evidência é luminosa.
E, se lhe restassem ensombros, delir-lhos-ia este fato sabidíssimo: o fracasso de todas as negociações com a Bolívia subsecutivas aos Convênios brasílio-peruanos, de 1851 e 1858, até aos reiterados esforços de nosso Ministro Rego Monteiro, em 1863.
Entretanto, este transigira. Ao fim de 20 anos de notas contrariadas, o Império cedera, em parte, à pertinácia boliviana. Em conferência de 17 de julho daquele ano, o seu plenipotenciário propôs a base que mais tarde, quase sem variantes, se refletiria nos deslindamentos de 1867: a linha limítrofe, após seguir o Paraguai, o Guaporé e o Madeira até à foz do Beni, “seguiria dali para oeste por uma paralela tirada da margem esquerda, na latitude de 10' 20' ate'
encontrar o rio Javari; e se este tivesse as suas nascentes ao norte daquela linha, seguiria por uma reta, tirada da mesma latitude, a buscar a nascente principal do mesmo rio”.
Era, como se está vendo, não já o embrião do Tratado de 1867, senão todo ele, íntegro.
A Bolívia, porém, repulsou a proposta. Não cedeu um passo nas antigas exigências. Insistiu na sua divisória intangível, de Santo Ildefonso.
As negociações romperam-se.
Interpretem-se, agora, os fatos. Havia doze anos (1851-1863) que se celebrara o pacto com o Peru, à luz de um princípio novo, removendo os deslindes anacrônicos das metrópoles. A política imperial via-os renascer, contrariando-a, nas suas negociações com a Bolívia. Demasiara-se nos maiores esforços, durante dois decênios, por eliminá-los. Não o conseguindo, transigiu, alterandoos ligeiramente, e deslocando a leste-oeste para o ponto indicado pelos antigos comissários portugueses. Apesar disto a Bolívia não aquiesceu. Manteve, pertinazmente, o que julgava ser-lhe direito claro, exclusivo, inalienável. As negociações fracassaram ruidosamente. Engravesceram as relações dos dois países... E durante todo esse tempo o Peru mandava os seus comissários, emparceirados aos nossos, a demarcarem as linhas do Javari, consoante o acordo de 1851, ratificado em 1858. Não emitiu, ou boquejou, o mais balbuciante juízo no debate fervoroso, que se lhe travara às ilhargas. Não insinuou, no decurso de doze anos, em que coexistiram os seus convênios tranqüilos e as negociações perturbadíssimas da Bolívia, o mais remoto interesse, 50 prendendo-o aos territórios, onde se abria o campo da discórdia. Não disse aos contendores que o seu parecer, embora consultivo, era indispensável.
Fez isto: naquele mesmo ano, quatro meses apenas depois de baquearem as nossas tentativas com a Bolívia, porque a Bolívia impunha o traçado completo da linha de Santo Ildefonso, por que a Bolívia recalcitrava, exigindo todas as terras amazônicas ao sul daquele paralelo, porque a Bolívia não cedera, obstinadamente, um só hectare da zona hoje litigiosa - o Peru celebrou com a Bolívia o Tratado de Paz e Amizade de 5 de novembro de 1863, onde não se cogita, sob nenhum aspecto, dos deslindamentos gravíssimos, cada vez mais insolúveis ao cabo das mais longas, das mais repetidas, das mais demoradas, das mais infrutíferas conferências, em que surgiam, como elemento único de desarmonia, precisamente os territórios constituintes do atual litígio.(6)
Como explicar-se esta atitude?
Resta um doloroso dilema: ou o Peru reconhecia, de modo tácito, que se lhe alheavam de todo aquelas terras, sobre as quais não poderia exercitar o mais apagado direito - ou aguardava que a Bolívia, devotando-se ainda uma vez ao seu papel de cavaleira andante da raça espanhola, e intrépida amazona da Amazônia, se esgotasse nos debates diplomáticos, e sucumbisse, ao cabo, dessangrada em uma guerra desigual prestes a romper, para alevantar um direito tardio, entre as ruínas.
Não há fugir às proposições contrastantes. Estamos afeitos às deduções rispidamente matemáticas. Para quebrar-se a ponta que lanceia, aí, a honra nacional de uma terra timbrosa de suas tradições cavalheirescas, é forçoso admitir-se a infrangibilidade da outra. Admitimo-la de bom grado: o Peru, em 1863, data em que se infirmaram as nossas relações com a Bolívia, data em que se firmaram as suas relações com a Bolívia, reconhecia o direito exclusivo desta última à posse das terras hoje controvertidas.
E o reconhecimento acentuou-se. Progrediu. Rotas as negociações, o nosso Ministro pediu os passaportes e retirou-se da República incontentável.
Entre os dois países, as relações, turvando-se, assumiram esse sombrio aspecto crepuscular, que não raro se rompe aos repentinos brilhos das espadas. Além disto, o micróbio da guerra envenenava o ambiente político, germinando nas sangueiras do Paraguai. A América estremecia na sua maior campanha. Toda a nossa força molificava-se ante a retratibilidade de Solano Lopes e a inconsistência dos "esteros" empantanados...
A ocasião surgia a talho a que a política imperial resolvesse, de um lance, dois problemas capitais, na conjuntura apavorante em que se via: captar o bem-querer do Peru, cuja antiga cordialidade resfriara, trocando-se por simpatias ao Paraguai, ao ponto de ocasionar a retirada, de Lima, do nosso representante Francisco Varnhagen; e revidar, triunfantemente, à tradicional adversária, que nos ameaçava pelos flancos de Mato Grosso. Para isto um meio infalível: atrair o Peru à posse das maravilhosas terras da Amazônia meridional.
Mas não se aventou sequer este alvitre.
O Império manteve-se, nobremente, no plano superior das nossas tradições.
Submeteu-se à retitude do nosso passado político. Não repudiou os ensinamentos austeros dos nossos velhos cronistas e dos melhores geógrafos, que estabeleciam, unânimes, o direito boliviano naquelas terras.
Abandonou, galhardamente, o desvio que o favorecia; e firmou o Tratado de Ayacucho, de 27 de março de 1867, decalcando-o, linha por linha, pelas bases propostas em julho de 1863.
Decalcando-o, frase por frase, pelas bases propostas em 1863 - é indispensável repetir, porque em várias páginas de lídimo castelhano se tem garantido, humoristicamente, que o firmamos urgidos, ou aguilhoados, das dificuldades que nos assoberbavam sob o alfinetar das baionetas paraguaias...
O fato é que em 1867, a despeito das vicissitudes de uma guerra - gravíssimas, embora o nosso Exército já se houvesse imortalizado em Tuiuti - o Brasil manteve a base oferecida cinco anos antes, quando a sua hegemonia militar no continente era incontestável, aparecendo entre o 51 desmantelo da ditadura suplantada de Rosas e os triunfos, a passo de carga, da campanha do Uruguai.
Ora, pactuado aquele convênio, pelos plenipotenciários Filipe Lopes Neto e Mariano Duñoz, os bolivianos, em massa, protestaram. A consciência nacional rebelou-se contra o governo que deslocara a velha linha histórica.
Explodiu em panfletos violentíssimos.
A ditadura de Melgarejo reagiu, discricionária. Lavraram-se proscrições.
E durante a crise tempestuosa o Peru quedou na mais imperturbável e cômoda quietude.
Protestou, afinal, transcorridos nove meses. O protesto, subscrito pelo Ministro das Relações Exteriores, J. A. Borrenechea, é de 20 de dezembro de 1867. Nove meses justos, que a noção relativa do tempo torna sobremodo longos na precipitação acelerada dos acontecimentos.
Mas protestou; e no protesto transluz, notavelmente, a insubsistência das pretensões peruvianas. Raras vezes se encontrará documento político onde se contrabatam, às esbarradas, as maiores antilogias e se abram, em cada período, tão numerosas frinchas à mais fácil crítica demolidora. (7)
O ministro, ao termo da penosa gestação, começa ponderando que sempre “havia creído que era conveniente para las Repúblicas aliadas darse conocimiento de sus negociaciones diplomáticas”, quando havia 25 anos, desde 1841, que as negociações brasílio-bolivianas, ruidosas, alarmantes, cindidas no intermitir de sucessivos fracassos, preocupavam a opinião geral sulamericana... E talvez não demonstrasse que os acordos anteriores, do Peru, houvessem satisfeito à conveniência de uma consulta prévia à Bolívia. Depois, doutrina professoralmente que o princípio do uti possidetis, estabelecido no Tratado de 1867, embora se pudesse invocar com justiça nas controvérsias territoriais das nações hispano-americanas oriundas de uma metrópole comum, não poderia aplicar-se, tratando-se de países dantes submetidos a metrópoles diversas, entre as quais havia pactos internacionais regulando-lhes os domínios - deslembrando-se que aquele mesmíssimo princípio, expressamente aceito pelo Peru fora o único em que se baseara o Convênio de 1851, ratificado em 1858. Apesar disto preleciona: “Así el uti possidetis no podía tener lugar entre Bolívia y Brasil...”
Prossegue. Refere-se à semidistância do Madeira. Esclarece-lhe a posição verdadeira. (8)
Argúi, amargamente, a Bolívia de permitir que ela se mudasse tanto para o sul, o que importava na perda de dez mil léguas quadradas de terrenos, incorporados ao Brasil, onde se deparam: “ríos importantisimos, tales como el Purús, ei Yuruá y Yutay, cuyo porvenir comercial puede ser inmenso”; e, logo adiante, esquecido da semidistância, tão pecaminosamente deslocada pela complacente Bolívia, que se não devera mudar tanto para o sul (porque ela deveria interferir o Javari em 6o 52', consoante o juízo de Raimondi, restaurado, às cegas, nas atuais pretensões peruanas), escreve que, conforme o Pacto de 1851, entre o Brasil e o Peru, “.... todo el curso del río Javary es límite común entre los Estados contratantes...”
É um jogo estonteante de incongruências curiosíssimas.
Por fim, a serôdia impugnação não afirma, não precisa, não acentua um juízo claro dos prejuízos peruanos. Não diz o que reclama. O protesto é o murmúrio vacilante e medroso de uma conjectura; é a expressão anódina de um interesse aleatório: o governo boliviano cedeu ao Brasil territórios que pueden ser de la propriedad del Perú. Que, pueden ser...
Aí está o corpo de delito direto da maior e mais insensata cinca da política internacional sulamericana. (9)
Este documento, que não resiste à mais romba e desfalecida análise, devia ser o que foi e o que é: contraditório, frágil, bambeante, sem nenhuma pertinência jurídica, e a destruir-se por si mesmo na decomposição espontânea da própria instabilidade, advinda, a um tempo, do contraste e divergência dos seus conceitos, que ora se anulam, entrechocando-se, ora, disparatando, desagregam-se e pulverizam-se. 52 O período gestatório de nove meses, há pouco considerado longo, achamo-lo, agora, apertadíssimo. Em nove meses apenas, o mais prodigioso gênio não conceberia paralogismos, para iludir três séculos, escrevendo quatro ou cinco páginas capazes de embrulharem toda a história sulamericana.
Não vale a pena prosseguir. Deste lance em diante o assunto decai. Baste-se dizer que, por paliar, ou rejuntar, superficialmente, estes estalos na estrutura de seu protesto e das suas exigências, apela o governo peruano para o adiáforo, o vátio, o insubsistente, dos dizeres de algumas instruções aos comissários demarcadores dos limites, entre 1863 e 1874. Não nos afadiguemos na tarefa inútil de apurá-las. Satisfaz-nos, a este propósito, uma consideração única: quaisquer que elas fossem, aquelas instruções debateram-se, balancearam- se, longos anos, por maneira a prevalecer, naturalmente, o critério das deliberações finais.
Pois bem - o comissário brasileiro que, de harmonia com o peruano, implantou o “marco definitivo” dos nossos deslindamentos com o Peru, em 1874, nas cabeceiras do Javari, foi o venerando Barão de Tefé; e ele, que com o maior brilho repelira as constantes propostas de seu colega, M. Rouaud y Paz Soldan, para adotar-se a célebre linha média, do Madeira ao Javari, mesmo escandalosamente deslocada para 9o 30' de latitude sul, conforme, reiteradamente, aquele lhe oferecera em documentos oficiais inequívocos e límpidos - o Barão de Tefé, a quem se pode cortejar desafogadamente, porque na sua quase existência histórica é apenas um relíquia sagrada do nosso passado, sem a mais breve influência nos negócios públicos - ao implantar o marco definitivo do Javari manteve, integral, o parecer vitorioso que impusera ao comissário peruano, consistindo nestes pontos essenciais:
“1o- Que o Peru nenhum direito possuía à margem direita do Madeira;
2o- Que a República do Peru no Tratado solene celebrado com o Império do Brasil, estabelecera como limite todo o curso do rio Javari; por isto considerou nulo o art. 9o do Tratado de Santo Ildefonso, que fixava o extremo sul da fronteira do Javari no ponto cortado pela linha leste-oeste.
tirada a meia distância do Madeira, que é o mesmo paralelo dos 7o 40' dos comissários de 1781.”
Nestas palavras ultimaram-se para sempre os nossos negócios territoriais com o Peru.
*
O prolongamento natural destas linhas consistiria em desvendar o cenário da recentíssima expansão daquela República, a estirar-se pelas cabeceiras do Juruá e do Purus - obscuramente, temerosamente e criminosamente - escondida no afogado das selvas oscuras das “castillôas”; por onde vai alastrando-se a rede, aprisionadora de territórios, entretecida pelas trilhas tortuosas e fugitivas dos “caucheiros”.
Mas estes, reclamam-no-los outras páginas...
*
Terminemos.
Estes artigos têm a valia da própria celeridade com que se escreveram. São páginas em flagrante. Não houve, materialmente, tempo para se ataviarem frases, expostas na cândida nudez de uma esplêndida sinceridade.
Fomos apenas eco de maravilhosas vozes antigas. Partimos sós, tateantes na penumbra de uma idade remota. Avançamos; e arregimentou-se-nos em torno uma legião sagrada, mais e mais numerosa, onde rebrilham os melhores nomes dos fastos de uma e outra metrópole. Chegamos ao fim, malgrado a nossa desvalia, a comandar imortais. 53 Daí a absolvição desta vaidade: não nos dominaram sugestões. Num grande ciúme de uma responsabilidade exclusiva, não a repartimos. O que aí está - imaculada e íntegra - é a autonomia plena do escritor.
Muitos talvez não compreendam que, numa época de cerrado utilitarismo, alguém se demasie em tanto esforço numa advocacia romântica e cavalheiresca, sem visar um lucro ou interesse indiretos. Tanto pior para os que não o compreendam. Falham à primeira condição prática, positiva e utilitária da vida, que é o aformoseá-la...
De tudo isto nos resultou um prêmio: nivelamo-nos aos princípios liberais de nosso tempo.
Basta-nos. Afeiçoamo-nos, há muito, aos triunfos tranqüilos, no meio da multidão sem voz dos nossos livros. Hoje, como ontem, obedecendo à finalidade de um ideal, repelimos, do mesmo passo, o convício e o aplauso, o castigo e a recompensa, o desquerer e a simpatia.
Não combatemos as pretensões peruanas. Denunciamos um erro.
Não defendemos os direitos da Bolívia.
Defendemos o Direito.
NOTAS ADICIONAIS INDISPENSÁVEIS
I
Os dizeres dos plenipotenciários portugueses e espanhóis, extractados em várias páginas do capítulo III, pertencem a documentos existentes no Arquivo de Simancas, Legajos 7 403 e 7.406.
II
A Real Cédula de 15 de setembro de 1772, tantas vezes citada, consta do Archivo de Índias, Est. 120. Cap. 7. Leg. 27.
III
O Memorial de Bartolomeu Verdugo, e as informações de vários ministros expostas no capítulo IV - existem no Archivo de Índias, Leg. 27.
APÊNDICE
I
PROTESTA DEL PERU
Ministerío de Relaciones Exteríores del Perú - Lima, Diciembre 20 de 1867.
Señor Ministro: El infrascrito, Ministro de Relaciones Exteríores del Perú, tiene el honor de dirigirse á S. E. el Señor Ministro de igual clase de la República de Bolívia, con motivo del Tratado que se ha celebrado en La Paz entre Bolívia y el Brasil el 27 de Marzo del presente año, y a fin de salvar los derechos del Perú comprometidos en este acto internacional.
Poco después de la llegada del Señor López Netto a Bolívia, comenzó a hablarse de la negociación de un Tratado de Límites, y solo últimamente se tuvo noticia de la celebración de un 54 importante pacto entre los dos países. Ele infrascrito que por diferentes motivos debía hacerse intérprete del interés que tiene el Perú en todo lo relativo a Bolívia, habló sobre el particular al Señor Benavente; pero S. E. no tenia conocimiento alguno del contenido de aquel Tratado; y el Gobierno del Perú ha aguardado a que ese notable documento fuese publicado en los periódicos para imponerse de su contenido.
El infrascrito habia creído que era conveniente para las Repúblicas aliadas, darse conocimiento de sus negociaciones diplomáticas más importantes: y no sólo tenía, sinó que conserva aún el propósito de no concluir ningún pacto de alguna gravidad sin comunicar su pensamiento a las Repúblicas hermanas, que están llamadas a formar entre si una entidad internacional. Por lo mismo habría deseado encontrar en Bolivia el mismo pensamiento y fortificar la união (sic) por una reciprocidad de miras y de sentimientos que parece desprenderse de la situación actual. En el presente caso, la confianza entre el Perú y Bolívia tenia otros motivos de justificación, nacidos, por un lado, del estado en que encuentra las relaciones de límites entre las dos Repúblicas, no definido aún, y por otro, de no haliarse todavia concluídas entre el Perú y el Brasil las negociaciones relativas al mismo objeto. Por lo mismo la previa inteligencia entre las dos Repúblicas no habria sido perjudicial, sinó talvez muy útil al buen resultado de la negociación.
Nada se halla, sin embargo, más distante del Gobierno del Perú que la idea de intervenir en lo menor de las cuestiones que son de la exclusiva competencia del Gobierno boliviano. Así él no entrará en el examen del Tratado, en la parte que se refiere únicamente a Bolívia. Sin embargo, cree de acuerdo con lo que en otra ocasión manifestó el Gabinete de Sucre, que el principio del uti possidetis; pactado en el primer acápite del artículo 2o, si bien puede invocarse con justicia en las controversias territoriales de los Hispanoamericanos, que dependían de una metrópoli común y que durante la coloniaje no eran sino diversas secciones administrativas, no puede tener aplicación al tratarse, como al presente, de diversas metrópolis, entre las cuales habia pactos internacionales que regulaban los diferentes dominios, legitimando y confirmando la posesión que fuese conforme a él y condenando la que le fuese contradictoria u opuesta. Efectivamente, el principio de la posesión actual no puede servir de regia sino cuando la propiedad no ha sido reconocida. Así el uti possidetis no podia tener lugar entre Bolívia y el Brasil por cuanto estos dos países tienen un derecho escrito sobre la materia. Por razones de diverso género el uti possidetis entre el Perú y Bolívia, aúnque puede ser invocado, en ciertos casos, es insuficiente en otros; porque haciendo ambas Repúblicas parte del mismo virreinato, no se puede definir con exactitud la posesión actual respecto de territoríos sobre los que no hay verdadera detención.
Talvez por no haberse tomado en consideración estas observaciones se ha llegado a formular un Tratado contra el cual el Perú se ve en la necesidad de protestar en cuanto ataca sus derechos territoriales. En el artículo 2o se estipula “que la línea divisoria del extremo Sur de Corixa grande irá en líneas rectas al morro de Buena Vista y a los Cuatro Hermanos; de estos también en línea recta hasta las nacientes del río Verde; bajará por este río hasta su confluencia con el Guaporé y por medio de éste y del Mamoré hasta el Beni, donde principia el río Madera”.
“De este río para el Oeste seguirá la frontera por una paralela tirada de su margen izquierda, en la latitud Sur, 10 grados 20 minutos, hasta encontrar el río Yavary”.
“Si el Yavary tuviese sus nacientes al Norte de aquella línea Este-Oeste, seguir la frontera desde la misma latitud por una recta hasta encontrar el origen principal de dicho Yavary”.
Examinado el mapa oficial de Bolívia de 1859, se ve que el río Madera no comienza en el Beni sino en la confluencia del Guaporé con el Mamoré. Esto se halla conforme con los más acreditados mapas. Este error geográfico puede producir resultados equivocados.
Lo más grave para el Perú es hacer seguir la frontera entre Bolívia y Brasil por una paralela tirada de la margen izquierda del Madera en la latitud Sur 10 grados 20 minutos hasta encontrar el río Yavary o en caso de no encontrar este hasta su origen.
Conforme el Tratado de San Ildefonso de 1777 la línea habria debido tirarse de la semidistancia del Madera calculada entre la confluencia del Mamoré y del Guaporé y la desembocadura del primero en el Amazonas. A si se deduce del artículo 11 de dicho pacto cuyo teor es el siguiente: 55 “Bajará la línea por las aguas, de estos dos ríos Guaporé y Mamoré, ya unidos con el nombre de Madera, hasta el paraje situado en igual distancia del río Marañón o Amazonas, y de la boca del río Mamoré; y desde aquel paraje continuará por una línea Este-Oeste hasta encontrar con la ribera oriental del río Yavary, que entra en el Marañtin por su ribera austral; y bajando por las aguas del mismo Yavary hasta donde desemboca en el Marafión o Amazonas, seguirá aguas abalo de este río, que los espanoles suelen llamar Oreilana y los indios Guiena, hasta la boca más occidentai del Yapura, que desagua en "él por la margem septentríonal”.
Esta estipuilación se halla de confornsidad con el artículo 8º del Tratado de Madrid de 13 de Enero de 1750, que dice así:
“Bajará (la línea divisoria) por las aguas de estos dos ríos (el Guapuré y el Maríoté) ya unidos hasta el paraje situado en igual distancia del citado río Marañon o Amazonas, y de la boca del dicho Mamoré y desde aquel paraje continuará por una línea Este-Oeste hasta encontrar la ribera oriental del río Yavary que entra en el Marañón por la ribera austral y bajando por las aguas del Yavary hasta donde desemboca en el Marañón o Amazonas, seguirá aguas abajo de este río hasta la boca más occidental del Yapura, que desagua en el por la margen septentríonal”.
El resultado de no haberse tenído en cuenta estas estipulaciones y de haberlas sustituído con el artículo 2o del Tratado en cuestión, puede percibirse por todo el que examine ligeramente una carta de las localidades. Lejos de ser lisonjero para el Perú y para Bolívia, importa la absorción por el Brasil de cerca de diez mil leguas cuadradas, en las coales se encuentran ríos importantísimos, tales como el Purús, el Yuruá, el Yutay, cuyo porvenir comercial puede immenso.
Si el Gobierno de Bolívia no ha temido las consecuencias del Tratado, el del Perú se ve en la necesidad de hacer las reservas convenientes en guarda de los derechos territoriales de la República.
Los límites entre Perú y Bolívia no están aún definidos.
En el artículo 12 del Tratado de Paz y Amistad entre las dos Repúblicas, se estipuló lo siguiente: “Ambas Partes Contratantes, en el propósito de alejar todo motivo de mala inteligencia entre ellas, se comprometen a arreglar definitivamente los límites de sus respectivos territoríos, nombrando, dentro del término que de común acuerdo se designe, después del canje de las ratificaciones del presente Tratado, una Comisión mixta que levante la carta topográfica de las fronteras y verifique la demarcación, etc., etc”.
Ninguna urgencia ha tenido el Perú para llevar adelante ese deslinde; pero el de Bolívia desde que ha creido conveniente hacer el suyo con el Brasil respecto de territoríos que por lo menos, debió considerar como limítrofes del Perú, parece que debía ajustar con éste la debida negociación. Este olvido ha causado la cesión que el Gobierno de Bolívia ha hecho al Brasil de territoríos que pueden ser de la propiedad del Perú. Salvarlos es el objeto que se propone el infrascrito en la presente nota.
Verdad es que el Gobierno del Perú aceptó también el principio del uti possidetis y sustituyó a los Tratados celebrados por la Metrópoli la posesión actual y conforme a ella, el Tratado de 23 de Outubre de 1851 que la República se halla en el deber de respetar; pero el Gobierno peruano había deseado que el de Bolívia se aprovechase de la experiencia que el Perú ha adquirido a costa de algunos sacrificios. Ya que esto no ha tenido lugar, por lo menos el Perú habria deseado que el Tratado de 1851 fuese respetado con todas sus consecuencias.
Según ese pacto, ratificado posteríormente por la Convención de 1858, todo el curso del río Yavary es Límite común para los Estados Contratantes; y aúnque los Tratados no lo dicen, los Comisaríos de límites señores Carrasco y Acevedo pactaron que se llegasse hasta la latitud de nueve grados treinta minutos Sur ó hasta el nacinsiento de dicho río, siempre que éste se encontrase en una latitud inferíor. La línea paralela al Ecuador, trazada en una de las referidas situaciones senaló la división territorial entre el Perú y el Brasil por ese lado, quedando pertenciente al Perú todo el terreno comprendido entre el Sur y la enunciada paralela, que debe terminar en el río Madera. Tan cierto es esto, que los Gobiernos del Perú y del Brasil, al conferir sus instrucciones a los Comisaríos respectivos, tuvieron especial cuidado de consignar en ellas como punto cardinal 56 esta verdad y en todos las conferencias oficiales de los Comisaríos, que existen protocolizadas, asi como las instruciones dadas a la Comisión especial, que se encomendó a los secretaríos para la exploración del Yavary, se acordó prevenir de una manera expresa lo que queda manifestado.
Resumiendo lo expuesto, resulta que, según el Tratado en cuestión:
1o La frontera debe seguir del Madera para el Oeste por una paralela tirada de su margen izquierda en la latitud Sur diez grados veinte minutos hasta encontrar el río Yavary.
2o Si el Yavary tuviese sus márgenes al Norte de aquella línea Este-Oeste, seguirá la frontera desde la misma latitude, por una recta, hasta encontrar el origen principal de dicho Yavary.
En el primer caso, el Brasil para fijar por este lado sus límites con Bolívia, invade nuestra propiedad, reconocida por él, en los citados pactos de 1851 y de 1858.
Si los Comisaríos de Bolívia y del Brasil se vieran precisados a llevar adelante la segunda soiución, se tendria como consecuencia necesaria un resultado imposible: que las nacientes del Yavary servirian de punto común de partida para establecer fronteras respectivas entre el Perú, Bolívia y el Brasil; y que la recta que de allí partiera hasta encontrar la margen izquierda del Madera, vendria á ser, poco más ó menos, línea divisoria, también común, para los tres países.
Si Bolívia (admitiendo esta hipótesis) es dueño del territorío de que se ocupa el infrascrito á quien perteneciera la faja de terreno comprendida entre la paralela pactada entre el Perú y el Brasil y la que el imperío ha estipulado con Bolívia?
El Tratado no lo dice.
En el caso de que el Gabinete de Sucre hubiera querido escuchar al Perú se habria evitado, por lo menos, la divergencia en la manera de apreciar estas importantes cuestiones.
Ya que este no ha tenido lugar, el infrascrito cumple las órdenes de S. E. el Presidente del Perú protestando contra el mencionado Tratado de 27 de Marzo, en cuanto ataca por su artículo 2o los derechos territoriales del Perú.
El infrascrito tiene el honor de reiterar á S. E. el señor Ministro de Relaciones Exteríores de Bolívia, las seguridades de alta consideración con que se suscribe de S. E. muy atento y muy obediente servidor.
(Firmado) J. A. Barrenechea.
Excmo. Señor Ministro de Relaciones Exteríores de la República de Bolívia.
II
CONTRA-PROTESTA DE BOLÍVIA
Ministerío de Relaciones Exteríores da Bolívia. - Sucre Febrero 6 de 1868.
Señor: He tenido el honor de recibir por el último correo, el interesante despacho que V. E.
se ha servido dirigirme con fecha 27 de Diciembre último, en el cual, con motivo del Tratado que Bolívia ha cele brado con el Brasil el 27 de marzo del año próximo pasado, y á fin de salvar, según se expresa, los derechos del Perú, comprometidos en este acto internacional, V. E. tiene á bien protestar contra el mencionado Tratado, en cuanto ataca por su articulo 2o los derechos territoriales del Perú.
Antes de recibir el citado despacho de V. E., ya tuve ocasión de verlo publicado en El Comercio de esa Capital, y aguardaba sólo recibir el ejemplar auténtico para contestar á V. E., como paso á hacerlo. 57 Sensible es para el Gobierno de Bolívia que el ejercicio de un acto internacional de su exclusiva competencia y que ninguna relación tenia con los altos fines de la Alianza del Pacífico, a la cual adhirió con la mayor expontaneidad, haya podido considerarse como objeto de un cargo, desde luego inmotivado, contra sus propósitos, igualmente perseverantes que los del Perú, para fortificar la unión por una reciprocidad de miras y de sentimientos, de que tiene dadas algunas pruebas.
Menos podía considerarse en la obligación de buscar una inteligencia previa con el Perú, por mas motivos de fraternidad y estrechez cordial que lo unam con él, desde que se trataba de una negociación en la cual sólo Bolívia debia comprometerse, siendo también a ella exclusivamente, a quien debia favorecer ó perjudicar aquel Tratado, sin que sea parte á inclinaria en el sentido que expresa V. E., la circunstancia de hallarse aún sin definirse y demarcarse sus límites con el Perú, puesto que por el mismo art. 12 del Tratado de Paz y Amistad entre las dos Repúblicas, cualquiera de las Altas Partes Contratantes podía y puede tomar la iniciativa para arreglar definitivamente los límites de sus respectivos territoríos, como en él se halla estipulado. Extrañar que no se haya dado al Perú noticia previa en un negocio privativo de Bolívia, parece que era innecesarío y que lo será siempre.
Entretanto, el Gobierno de Bolívia se hace un honor en reconocer la altura con que el de esa República declara: que “nada se halla, sin embargo, más distante del Gobierno del Perú que la idea de intervenir, en lo menor, en las cuestiones que son de la exclusiva competencia del Gobierno boliviano.” Este profesa igual principio y está resuelto a observalo con lealtad invariable.
Pasando al fondo de la cuestión y prescindiendo de que en la relación íntima que existe entre ambos países, más natural y obvio era, acaso, pedir uma explícación prévia, (como lo hizo Bolívia respecto al Tratado de 1o de Mayo de 1865, concluido entre el Imperío del Brasil y dos Repúblicas del Plata) reservando la protesta para después de conocer el esprito y tendencias de los Estados signataríos; pasando, repito, al fondo de la cuestión, me bastaria declarar a V. E. que, sin estimar fundada la protesta, el Gobierno de Bolívia, que sabe respetar los derechos ajenos, no ha intentado menoscabar los del Perú en el Tratado de 27 de Marzo, el cual no compromete ni en un palmo de terreno los intereses peruanos, por más que V. E. se esfuerce en atribuir al Brasil la absorción de cerca de 10.000 leguas cuadradas, que se permite suponer cedidas por Bolívia en prejuicio del Perú.
Mas, como V. E. funda su protesta en varias apreciaciones, igualmente inexactas, me veo en el deber de refutarlas, rectificando los hechos y manifestando la verdad de las cosas.
Principiaré por bacer notar a V. E. que en el mapa oficial de Bolívia de 1859, no es exacto que el río Madera comience en la confluencia del Guaporé con el Mamoré, aún cuando esta aserción se halle conforme según dice V. E., con los más acreditados mapas. Lo que hay de evidente es que, en el mapa oficial de Bolívia de 1859, reunidos el río Itenez ó Goaporé con el Mamoré, en la longitud 67o 55' del meridiano de Paris y a la latitud Sur 11o 22', continúan su curso bajo el nombre exclusivo de Mamoré, el cual unido al río Beni, en la longitud 68o 40' y a la latitud Sur 10o 20' recibe la denominación de Madera, con que signe su curso hasta incorporarse al Amazonas.
Para comprobar lo dicho, hasta la más lígera inspección del mapa boliviano; inspección que desvanecerá los infundados temores de ese error geográfico, que en realidad no existe, y que, por lo mismo, nunca podrá tampoco producir resultados equivocados.
Debo también assegurar á V. E. que en la negociación del Tratado de 27 de Marzo, el Gabinete de Sucre no olvidá que estaba aún pendiente la definición de los límites entre Bolívia y el Perú; hallábase, empero persuadido, como lo está hoy mismo, de que esta cuestión en nada afecta a los arreglos que contiene aquel Tratado.
Tuvo, además, en cuenta las estipulaciones de 1750 y de 1777, ajustadas entre las Coronas de España y de Portugal, y para haberlas sustituído con el art. 2o del Tratado en cuestión, non perdió de vista que aquellas quedaron sin ejecucion y jamás establecieron una verdadera posesión para el Gobierno espanol. 58 No quedaba, pues, otra base para fundar sólidamente los derechos territoriales de Bolívia y del Brasil, que el principio del uti possidetis; isto es, la posesión real y efective de Espalia y Portugal, aún quando fuese detentación; no pudiendo tomarse por posesión verdadera aquello que pretendiese tener qualquiera de las dos coronas sin una ocupación positiva y actual.
Pero el Perú y el Brasil concluyeron en 23 de Outubre de 1851, como V. E. mismo lo reconoce?
Su artículo 7o dice terminantemente. - “Para prevenir duda respecto de la frontera aludida en las estipulaciones a la presente Convención, convienen las Altas Partes Contratantes en que los límites de la República del Perú con el Imperío del Brasil sean regulados en conformidad del principio de uti possidetis; por consiguiente reconocen respectivamente como frontera la población de Tabatinga; y de ahi para el Norte en línea recta a encontrar el río Yapurá, frente á la hoya del Apaporiz; y de Tabatinga para el Sur el río Yavary desde la confluencia con el Amazonas”.
Aún hay mas y debe tenerse en cuenta que se estipulo tambien lo que sigue -“Una Comisión mixta nombrada por ambos Gobiernos reconocerá, conforme al principio del uti possidetis la frontera y propondrá el canje de los territoríos que juzgaren a proposito para fijar los límites que sean mas naturales y convenientes a una y otra Nación”.
He ahi cómo el principio del uti possidetis ha sido la base primordial y unica que ha regulado el Tratado entre Perú y el Brasil en 1851.
Fuera de que esa misma frontera aún no se hallaba retamente definida por entonces, como no lo está ahora mismo, puesto que se convino en conferir a una Comisión mixta la faculdad de reconocerla y proponer el canje de los territoríos.
Porqué, pues, pretende el Gabinete de Lima, que el de Sucre habiera rehusado adoptar el mismo principio que a el le servió para el ajuste de límites con el Brasil?
Lo que fué razonoble y justo, ó cuando menos equitativo, para la Cancilleria peruana, no debio serlo igualmente para la boliviana, en caso identico y en perfecta igualdad de circunstancias?
Resurmendo V. E. lo expuesto en su citado despacho formúla las concluziones siguientes:
1o -“Si la frontera debe seguir del Madera para el Oeste por una paralela tirada de su margen izquierda en la latitud Sur 10o 20' hasta encontrar el río Yavary; el Brasil para fijar por ese lado sus límites con Bolívia, invade la propiedad peruana reconocida por el en los citados pactos de 1851 y de 1858”.
2o -“Si el Yavary tuviere sus margenes al Norte de aquelle línea Este-Oeste, seguirá la frontera desde la misma latitud, por una recta hasta encontrar el origem principal di dicho Yavary;
en este caso, si los Comisaríos de Bolívia y del Brasil se vieran precisados a llevar adelante esta segunda solución, se tendria como consecuencia necesaria un resultado impossible - que las nacientes del Yavary serviran de punto común de partido para estabelecer fronteras respectivas entre el Perú, Bolívia y el Brasil; y que la recta que de alli partiera hasta encontrar la margen izquerda del Madera, vendria a ser, poco mas ó menos, línea divisoria, también común para los tres paises, y se Bolívia (admitiendo esta hipótesis) es dueno del territorío, á que se refiere la protesto, perguntase: - a quién perteneceria la faja de terreno comprendida entre la paralela pactado entre el Perú y el Brasil y la que el Imperío ha estipulado con Bolívia, puesto que el Tratado del 27 de Marzo no lo dice?
Respecto a la primera y dejando al Gabinete del Janeiro la tarea de contestar, en su caso, por lo tocante al Imperío, me limitaré solamente á llamar la atención de V. E. sobre el mismo tenor literal del artículo 7o antes transcrito, según el cual los límites entre el Perú y el Bolívia, al Sur de Tabatinga, están definidos por el río Yavary de maneira que los territoríos adyacentes a su margen izquerda son los últimos que par esa parte posee el Perú, correspondiendo al Brasil los que se hallan situados a su margen derecha.
Y como en esta parte asiste tambien á Bolívia un derecho incuestionabie, que nace del mismo principio del uti possidetis, que al Perú le ha servido de punto de partida para sus arreglos territoriales con el Imperío, nada parece mis natural que lo estipulado entre Bolívia y el Brasil, que disponian de cosa propria, esto es, de territoríos que posuian y donde la soberania y jurisdición del 59 Perú no podian alcanzar por impaderselo el río Yavaty, su Límite reconocido en el Tratado de 23 de Octubre de 1951. En este punto desaparece todo motivo de duda; y cualquer principio de cuestion entre Bolívia y el Perú, queda regulado por el mismo Tratado Peruano-Brasileiro.
Con relación a la segunda, facil sera manifestar que no tendrá lugar el resultado imposible que prevé V. E. y que en nuingun caso quedará aislada una faja de terreno que supone existir entre las paralelas pactadas respectivamente par Bolívia y el Brasil, y entre éste y el Perú.
El segundo caso previsto en el artículo 2o del Tratado de 27 de Marzo considera las nacientes del río Yavary al Norte de aquella línea Este-Oeste; y en tal concepto hállase convenido que la frontera entre Bolívia y el Brasil, seguirá desde la mismo latitud por una recta hasta encontrar el origen principal de dicho Yavary.
En esta estipulación, tan razonable como obvia para ambos paises, nada hay que pudiera afetar ni remotamente los intereses peruanos, desde que su territorío queda limitado por el mismo Yavary, a cuyas márgines convergen las líneas bolíviano-brasilera y peruano-brasilera.
El angulo de convergencia de dichas líneas viene a ser el ponto de partida para que Bolívia y el Perú definan sus respectivos límites, compartiendo en este caso el territorío triangular que resultare; siendo em pero, de notar-se que el uti possidetis - entre la línea bolíviano-brasilera y la hoya del río Beni, favoréce sin genero de duda a Bolívia.
Pero aún aplazando esta ultima cuestion para cuando Bolívia y el Perú traten de ajustar sus límites, me persuado de haber podido demonstrar claramente que el articulo 2o del Tratado de 27 de Março, no es agresivo de los derechos territoriales del Perú, á que los negociadores boliviano y brasilero supieron prestar el debido bomenage.
Muy lisongero seria para el Gobierno de Bolívia, si las explicaciones ingenuas que dejo expuestas y los sencíllos fundamentos en que estriba el artículo 2o de dicho Tratado, merecieran la aceptación del Exm. Gobierno del Perú, de cuya alta ilustración y notoria probidad la guarda tranquilo el de esta República.
Al dejar satisfecho el objeto de este despacho, tengo el nonor de renovar al Exmo. señor Mínistro de Relaciones Exteríores del Perú, las seguridades de alta y distinguida consideración, con que me suscribo de S. E. el señor Barrenechea muy attento y obsecuente servidor.
(Firmado) Mariano Donato Muñoz.
Al Exmo. señor Ministro de Relaciones Exteríores del Peru.
III
DEMARCAÇÃO BRASÍLIO-BOLIVIANA NO MADEIRA
Comisión de Límites entre el Imperío del Brasil y la República de Bolívia.
Terminos de la inauguración del marco levantado en la margen izquierda del río Madera frente á la cachuela del mismo nombre.
A los diez y siete dias del mes de Noviembre del año de nacimiento de Nuestro Señor Jesucristo de mil ochocientos setenta y siete, siendo Emperador del Brasil el Señor Don Pedro II y Presidente de la Repubuca de Bolívia en ejercicio de sus poderes públicos, Su Excelencia el Señor General Don Hilarión Daza se encontraron en la margen izquierda del río Madera, arriba de la cachuela del mismo nombre, con el fin de inaugurar el marco levantado en ese lugar por la Comisión Brasilera, compuesta de los Señores: Mayor del Cuerpo de Ingenieros Bachiller Guillermo Carlos Laisance E. Primero teniente da Armada Frederico Ferreira de Oliveira, hallándose también presente en dicho acto el primer Cirujano del Ejercito, Doctor José Severiano 60 de Fonseca, sirviendo de Secretarío el Teniente primero Oliveira y desejando de comparecer los Señores Comisarío Interino Mayor del Cuerpo de Ingenieros Bachiller Francisco Janèr Lopez de Araujo y Capitán de Estado Mayor de primera classe Bachiller Javier de Oliveira Pimentel, que formaban parte de la sección que habían explorado las nacientes del río Verde, y el Capitán de Estado Mayor de Artilleria Antonio Joaquím de Costa Guimarães, por haberse retirado para la Corte del Imperío con licencia por enfermedad.
Este marco hállase construído en la margen izquierda del río Madera y frente a la cachuela del mismo nombre, da cuaqueda abajo de la confluencia del río Mamoré con el Beni.
Desígnase da línea de límites que parte del puerto del río Verde, donde los miembros de esta sección deben colocar un marco, y seguir por la sección del río Guaporé por la margen hasta el río Mamoré, cuya posición geográfica es latitud 11o 54' 12", 83 Sur y longitud 21o 53' 6", 45 Oeste del Imperial Observatorío de Río de Janeiro continuando de ahi por el curso del río Mamoré hasta este punto. De aqui continúa la línea geodesica que liga este marco con la naciente y origen del río Yavary, corriendo esa línea en rumbo verdadero de 69o 51, 13", 58 Noroeste en la distancia 1.031km 44 según los calculos hechos con las coordinadas geográficas de esa nascente conforme a las indicaciones de la Comisión mixta demarcadora de los límites entre el Imperío y la República del Perú, las cuales son: latitud 7o 1' 17" 5, longitud 74o 8' 27" 07 Oeste de Greenwich, este marco está construido de albañileria de piedra y tiene la forma de una pilastra con las dimensiones siguientes: altura 1 metro 20 metro por 1 metro 20 por 0,80 centímetros; base 1 metro por 1 metro por X por 40 fuste 01,70 por X m, 70 por 1,50 metro al capitel 0m,78 por X por metro 12. Todos estos antecedentes están orientados según los rumbos verdaderos N. S. y E. O. no se tomó en cuenta que se tome en consideración la instrucción para el Norte de: “Imperío do Brasil 1877” ni aquella en el Sur “República de Bolívia 1877”.
Suposición geográfica: latitud 10o 21' 13", 63 y longitud 22o 14' 37", 65 Oeste del Observatorío Imperial del Río de Janeiro; la declinación de la aguja 7o 45' Noreste.
Del marco designado indicaremos los verdaderos rumbos; en el punto Sur de la margen izquierda del Beni, 16o 53' 53" Sudoeste 4.439,5 metros hasta el punto; formado por la margen derecha del Beni e izquierda del Mamoré 2o 25' 25" Sudoeste y la distancia de 3575 que queda en la margen derecha del Madera 49o 13' 35" Sudeste a la distancia de 2.250 metros.
Y para que conste en todo tiempo expídese la presente acta por duplicado en los idiomas portugués y espanol, ambos como fué determinado en el Ministerío de Relaciones Exteríores con fecha 30 de Noviembre del año de 1875, firmando los miembros presentes de la Comisión Brasilera. (Firmados). - Guillermo Carlos Laisance. - F. Ferreira de Oliveira.
Oficial de la guarnición - Teniente de Caballería de Ejército Don Pedro Romero.
Por parte de Brasil.
Comisarío de Límites - Señor Barón de Teffé.
Agrimensor - Don Carlos Guillermo Von Hoonholtz.
En vista de los poderes que a dichos señores Comisaríos les han sido conferidos, y después de haber hecho de antemano todas las observaciones astronómicas consiguientes, y haber levantado el plano hidrográfico del río “Yavary” desde el punto en que terminó sus trabajos la Comision Mixta nombrada el año de 1866.
Acordaron los dichos señores Comisaríos que el marco de límites debia colocarse en la margen derecha del río “Yavary” a los seis grados cincuenta y nueve minutos, veintinueve segundos y cinco décimos latitud S. y a los setenta y cuatro grados seis minutos, veintieis segundos y setenta y siete centesimos Longitud Oeste de Greenwich.
Latitud 6o 59', 29", 5 S.
Longitud 74o 6' 20", 67 O de Greenwich.
Debiendo tenerse en cuenta que tan pronto como se levanten los planos del río “Yavary”
operacion que se praticará por los dos Comisiones reunidas en el Puerto de Tabatinga, segun el resultado que dichas cartas geográficas arrojen, los Señores Comisaríos determinaron el verdadero nacimento del río Yavary en una distancia que será la citada anteríormente más al sudoeste del 61 lugar en que se ha colocado el marco, teniendo en cuenta que de Outro modo no puede resolverse esta cuestión y que los conocimientos que la experiencia les ha enseñado respecto a este río, será su norma para que se arregle en justicia.
De este modo el Límite de ambas naciones tomará, tomando el centro o alveo del río, desde su nacimiento hasta su confluencia con el río Amazonas.
El marco que se ha colocado es de la madera llamada piquiá, en forma de cruces como símbolo de redención para las desgraciadas de salvajes que pueblan esas regiones, siendo su altura total de veinte pies.
Se halla colocado en tierra firme donde no alcanza el agua. En la cara del Oeste tiene la seguiente inscripción;
Límite del Perú Marzo 14 de 1874 En la cara del Este:
Límite del Brasil Marzo 14 de 1874 En la cara del Norte:
Viene de la boca del río En la cara del Sur:
Latitud 6o 59' 29", 5 Longitud 74o 6' 26", 67 Oeste de Greenwich.
Esta respectiva acta ha sido firmada por los señores miembros de las Comisiones ya citadas, con la solemnidad respectiva.
De este documento que consta en el citado libro se sacaron cuatro copias: dos en idioma portugués y dos en castellano, las cuales legalizadas con las competentes firmas, serán enviadas por los Jefes de ambas comisiones a sus respectivos Gobiernos.
En fe de lo cual firmaron la presente en el dia y lugar de la ceremonia a las cinco horas pasado meridiano - Guilherme Black - Baron de Teffé - Froilan P. Morales - Frederico Rincón -
Manuel C. de la Hasa - Pedro Romero.
Nota - Se consigna en la presente acta dos puntos que pertenecen directamente al cuerpo de ella: el primeiro es la muerte acaecida en el río “Yavary” del Agrimensor de la Comisión brasilera, Don Carlos Guillermo von Hoonholtz que firmó el acta original en el libro brasilero, no habiendolo hecho en el peruano, por convenio mutuo de ambos comisaríos; pues el libro original quedó depositado a bordo del vapor “Napo”, para evitar de este modo, en caso de un accidente, la perdida de esos dos documentos importantes.
La segunda cuestion se refiere a la verdadera Latitud y longitud de la naciente del río, según Consta del acta (Latitud 6o 59' 29", 5 Sur y Longitud 74o 6' 26" 67 Oeste de Greenwichb).
Aumentando tres millas al rumbo S. O. del mundo nos da: Latitud siete grados un minuto diez y siete segundos, cinco décimos Sur; y longitud setenta y Cuatro grados ocho minutos veinte y siete segundos y siete centésimos Oeste de Greenwich.
Latitud - 7o 1' 17", 5 Sur.
Longitud - 74o 8' 27", 07 Greenwich De este modo queda determinado el verdadero ponto del nacimiento del río “Yavary” en fe de lo cual firmarno la presente las personas de la Comisión que arriba suscriben - Guillermo Black - Baron de Teffé - Froilan P. Morales - Frederico Rincon - Manuel C. de la Hasa IV
DEMARCAÇÃO DEFINITIVA NO JAVARI 62 ACTA
De la fijación del marco definitivo en la margen derecha del río "Yavary" Límite entre la República del Perú, y el Imperío del Brasil, punto más meridional del enunciado río que es hasta donde ha sido posible llegar la Comisión Mixta de Límites; pues los obstáculos que se encontraban impedían seguir mis arriba el curso del río y provaban al mismo tiempo que habia llegado a sus cabeceras con diferencia de algunas millas que se supone sean ocho mais o menos.
A los catorce dias del mes de Marzo del año del nacimiento de Nuestro Señor Jesuscristo, de mil ochocientos setenta y cuatro, quincuagésimo tercero de la Independencia del Perú y quincuagésimo tercero de la Independencia del Brasil; gobernando el Perú el Excmo. Sr. D. Manuel Pardo y gobernando el Imperío del Brasil Su Magestad el Sr. D. Pedro II Emperador Constitucional y Defensor Perpétuo.
Se reunieror los miembros de la Comisión Mixta nombrados por ambos gobiernos para demarcar la frontera de las respectivas naciones arriba citadas, en el nacimiento del río Yavary y en el lugar que se colocó el marco.
Las comisiones de ambas naciones se componían de los siguientes señores:
Por parte del Perú.
Comisarío de límites - Capitán de fragarta de la Armada Nacional don Guillermo Black. -
Secretarío accidental, Capitán de corbeta graduado D. Froilán P. Morales.
Ayudante - Teniente 2o de la Armada Nacional, D. Frederico Rincón.
Ayudante - Alféres de Fragata de la Armada Nacional, D. Manuel Cosme de la Haza.
Notas Capítulo I
(1) Recopilación de Leyes de Indías. L. IV, tit. 1º
(2) Archivo de Simancas. Legajo 7406, fol. 21.
(3) Tratado Preliminar de Límites de 1º de outubro de 1777.
(4) RAIMONDI, Antonio. El Perú, t. 2º, p. 402.
(5) Diário da Viagem do Dr. F. de Lacerda e Almeida, São Paulo, 1841.
Lacerda e Almeida determinou a latitude da foz do Madeira, no Amazonas, 3º 22' 45", e a da Guaporé, 11º 54' 46".
Deduz-se a coordenado da semidistância:
11º 54' 46" - 3º 22' 45" + 3º 22' 45" = 7º 38' 45"
2 Mais tarde outros observadores pouco divergiram do grande geógrafo.
Costa Azevedo (Barão do Ladário) em 1863 determinou, na foz do Madeira, a latitude de 3º 24'
31", discrepante apenas 1' 46"; e a comissão de limites com a Bolívia, de 1875, encontrou para a da confluência Mamoré-Guaporé, l1º 54' 12" 83, discordante pouco mais de meio minuto. Com estes novos elementos a semidistância encontra-se a 7º 39' 32" 7, divergindo da que se deduziu há mais de um século, de menos de um minuto de arco.
O caso é verdadeiramente notável, embora se trate de uma determinação de latitude.
E, considerando-se os aparelhos imperfeitos do tempo, deve-se convir em que Lacerda e Almeida foi um observador admirável.
(6) “Nota Protesta” do Sr. J. A. Barrenechea, de 20 de dezembro de 1867.
(7) PAZ SOLDAN, Mateo ¾ Geographie du Perou, etc. Publiée aux frais du gouvernement perouvien. Paris, 1863, p. 3.
(8) Loc. cit., p. 2. 63 (9) El Perú, tomo. 2º, pp. 405 e 406.
(10) Para isto, ao revés de confluência Mamoré-Guaporé, considera a do Beni (10º 20'); deduzindose a da semidistância à foz do Madeira:
10' 20" - 3º 24' 31" + 3º 24' 31" = 6º 52' 15"
2 (11) Mapa de la región Hidrográfica del Amazonas Peruano, mandado trazar por la Sociedad Geográfica de Lima.
(12) PAZ SOLDAN, Manuel Rouaud y 22' 45" ¾ Observaciones Astronomicas y Físicas, etc.
Lima, 1869, p. 26.
Capítulo II
Ofício de Don Lazaro de Rivera, ao Conselho das Índias, 15 de outubro de 1784.
Capítulo III
(1) Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. T. XIII, p. 172.
(2) “Memórias Cronológicas da Capitania de Mato Grosso”, in: Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, t. XIII.
Capítulo IV
(1) Memorial de D. Juan Bartolomé Berdugo.
Note-se que, conforme as medidas da época, cada um grau valia dezessete léguas e meia.
Cento e cinqüenta léguas correspondiam, portanto, a oito graus e meio. Ora, firmando-se a extrema setentrional do Território de Chiquitos em 15º de latitude sul, o de Moxos, que começa dali para o norte, estender-se-ia, na opinião insuspeita de Berdugo, até 15o ¾ 8o 30', isto é, até 6o 30' de latitude sul - ou, mais claro, até além da semidistância do Madeira.
Não ligamos importância ao caso. Mas cumpria registrar-se a coincidência curiosa que, dada a fonte onde se originou, vai muito mais do que as fantasias cartográficas daquela época.
(2) Archivo de Índias. Informe del Marquez de Valdelírios, etc. 24 de abril de 1776.
(3) Archivo de Índias. Dictamen del Fiscal Campomanes, 3 de maio de 1777.
(4) Archivo de Índias. Carta de Pedro R. Campomanes a D. José Galvés.
(5) Archivo Histórico de Madrid. Instrucciones de la Corte. Legajo, 7 347 (6) Archivo General de la Nación. Comunicación al Gobernador de Mojos Sobre Deslinde de Fronteras, Buenos Aires.
Capítulo V
(1) PORTO SEGURO, Visconde de. História Geral do Brasil. T. II, p. 953.
Confirma a expressão do nosso grande historiador o oficio nomeando D. Pedro de Cevallos “Virrey y Capitán General y Superior Presidente de la Real Audiencia de la Plata”. Este era o nome legal da de Charcas. Em 1680, a Recopilación dizia: En la ciudad de La Plata, provincia de los Charcas, resida nuestra audiencia y caucillería real. O dizer vice-reinado de Buenos Aires, que prevaleceu, proveio, essencialmente, como veremos, do nome da primeira província nomeada naquela carta régia.
(2) Archivo de Índias. Extractos de la Junta Suprema de Estado y del Consejo de Indias.
(3) Archivo de Índias. Legajo: “Audiencia de Charcas.” 1777. 64 (4) Archivo de Índias. Est. 120, cap. 7, leg. 27.
(5) Historia de San Martin. Tomo. 1.
(6) VALDÉS Y PALACIOS, José Manuel. Viagem de Cuzco a Belém do Grã-Pará, 1884.
(7) Archivo de Índias. Est. 110, cap. 3, leg. 21.
Capítulo VI
(1) Quando as tropas libertadoras de Belgrano, batidas no Desaguadero (1813), refluíram para a Argentina, a Bolívia ficou abandonada; mas os criollos rebeldes persistiram en armas a espaldas del enemigo triunfante; e os realistas, donos dos campos de batalha, ficaram num círculo infernal de guerrilhas, que sustiveram a crise revolucionária até a vinda de Bolivar.
Los ejércitos del Rey habian derrotado a los patriotas en el alto Perú (Bolívia) pero no habian conseguido domar el espírito público...
A pesar de tantos y tan severos contrastes, no se pasó um sólo día sin que se pelease y se murise en aquelia región mediterranea...
... La insurrección en Bolívia cundia a la menor señal....
São extratos ao acaso. Há centenas de outros idênticos.
(Historia de San Martin.)
(2) QUIJANO OTERO, José Maria. Memória Histórica sobre Limites.
Bogotá, 1900.
(3) BALEATO, Andrés. Plano Geral del Reyno del Perú en la América Meridional. /Hecho por orden del Exmo. Sr. Virrey D. Fr. Gil y Lemos/, 1706.
(4) Memorial de los Virreyes que han gobernado el Perú. T. IV, p. 2.
(5) Archivo de Índias. Est. 112, cap. 7, leg. 16. O mesmo revela o mapa coevo (1871) de José Ramos Figueiroa, secretário dos Visitadores-Gerais.
(6) Archivo de Índias. Est. 112, cap. 7, leg. 16.
(7) ATÓS, Joaquim. Demonstración Geográfica de las Provincias que Abrazan Cada Intendencia de la Parte del Perú.
(8) Las Provincias del Callao. 1876.
(9) Géographie du Perou. Paris, 1863, p. 201.
(10) Carta, anteriormente citada, de D. Pedro Campomanes a D. José Galvés.
(11) Recopilación de Leys. Tit. 1o, e .2o . Ley XXII. Veja-se, a este propósito, La Integridad Territorial del Ecuador, do Padre Enrique Vacas Gallindo, pp. 176 e seguintes.
(12) Área total ocupada o pretendida por el Perú = 503 430 km2. Quiero decir mas de las terceras partes de la República de Ecuador cuya tierra firme quedaría reducida a 204 000 km2. (TEODORO
WOLF, Geografia y Geología del Ecuador, 1892.)
(13) Archivo de Índias. Est. 115, c. 6, l. 23.
(14) Mapa para acompañar a la descripción del nuevo Obispado que se proyecta en Maynas.
Construído por Don Francisco Requena, Yngeniero Ordinario gobernador de Maynas y primer comisario de límites. 1779.(15) Informe que hizo al Consejo D. Francisco Requena, sobre el arreglo temporal de las Misiones de Maynas. Arch. índias. Est. 115, c. 6, l. 23.
Capítulo VII
(1) ZEBALLOS, Estaníslao. Map Showing the Lands Granted by Spain to Portugal. Washington, 1894.
(2) Cf. o mapa que Lardner Gibbon, oficial da U. S. Navy, anexou ao seu Relatório, 1854.
(3) Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro. T. IV, p. 156. Quanto à defesa do forte de Coimbra, que se fez gloriosamente, malgrado a tremenda intimativa de Rivera: el cañon y la espada decidieron de la suerte de Coimbra! veja-se a mesma Revista, T. XIII, p. 47. 65 (4) Resultados dos Trabalhos na Província de Mato Grosso, etc. Anais da Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro (1877-1878). Vol. III, fasc. 1o (5) Carta Geográfica de Projeção Ortogonal Esférica da Nova Lusitânia, Estado do Brasil, 1798.
(6) Misiones del Ucayali y Verdadero Curso de Êste Rio, en los Años de 1811, 1815, 1816, 1817,1818, por los Padres Misioneros del Colegio de Propaganda Fide de Santa Rosa de Ocopa, 1833.
(7) El Perú. T. 3º p. 297.
(8) Mateo Paz Soldan. Géograpbie du Perú, p. 261.
(9) O sábio viajante foi também acompanhado, na sua excursão aos rios Santana, Tambo e Ucayali, pelo capitao-de-fragata D. Francisco Carrasco, comissionado do Governo do Peru. Ora, entre os incidentes do penoso itinerário, surgem a todo instante as mais amargas referências de Castelnau ao seu singularíssimo auxiliar. D. Francisco Carrasco foi para o tenaz explorador um empeço maior do que todos os pongos de Urubamba.
Castelnau denunciou-o nuamente.
Je fus alors convaincu qu'il n'avait jamais songé à executer le voyage; et qu'il êtait l'instigateur des difficultés que venaient nous arreter à chaque instant (Expedition dans les partes centrales de l'Amerique du Sud. Tomo 4o, p. 296.)
(10) Comercio de Lima. Viernes, 20 Julio de 1906. Concepto del profesor Moore en la questión de frontera peruano-brasileña.
Carlos Wiesse, Catedrático de la Facultad Mayor de San Marcos.
(11) SOUSA, André Fernandes de. Notícias Geográficas, etc. Revista do I.H.G.B., Tomo X.
(12) Raimondi, Antonio, El Perú. T. III, p. 108.
Capítulo VIII
(1) MICHELENA Y ROJAS, F. Exploración Official, etc., 1867, p. 515 (2) WOLF, T. Geografía y Geología del Ecuador, 1892, p. 12.
(3) BASTOS, Tavares. Cartas de um Solitário.
(4) F. Maury, Tenente da U. S. Navy. O Amazonas e as Costas Atlânticas, etc. Rio de Janeiro, 1853, p. 35.
(5) PINTO, A. Pereira. Estudo Sobre Algumas Questões Internacionais, São Paulo, 1867, p. 42.
(6) Realmente o Tratado peruvio-boliviano, de 5 de novembro de 1863, quanto a limites, se reduziu a confirmar o statu quo firmado no de 3 de novembro de 1847, onde ambos os governos se comprometeram a nomear comissões para levantarem as cartas topográficas das fronteiras, com a cláusula de que la demarcación estipulada sólo tendrá por objecto la restitución de los terrenos comprendidos entre las fronteras actuales del Perú y Bolívia. Estavam, certo, longe de cogitarem na Amazônia, onde seriam ridículas as plantas topográficas antes das linhas geográficas. Além disso a mesma cláusula, confirmando a limpidez daquelas fronteras actuales, adita que a restituição não visa cederse territorio, sino para restabiecer sus antiguos amojonamentos, a fim de evitar dudas...
Mojone, quer dizer marco divisório, o que certo não havia, e sobretudo antigos, naquelas terras ignotas.
(ARANDA, Collección de Tratados del Perú. Tomo II, pp. 309, 293, 287, etc.)
(7) Veja-se o Apêndice final.
(8) Em flagrante desacordo com o parecer atual da Sociedade Geográfica de Lima!..
(9) “Nota-protesta” do Peru, de 20 de dezembro de 1867, por J. A. Barrenechea.
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